Com a propalada "crise" na Previdência, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acentuou o indeferimento dos pedidos de benefícios dos segurados urbanos e, de forma contundente, dos trabalhadores em condição especial.
Estes segurados, como reza a legislação previdenciária vigente, possuem vínculo com a previdência social mesmo ser contribuir mensalmente como os primeiros, em razão de suas peculiaridades sócio-econômico-financeira.
O que vem preocupando os rurículas, além das tentativas do Governo Federal de aumentar o tempo de aposentadoria e carências no Congresso Nacional, é o acentuado número de benefícios denegados pela autarquia mesmo antes da reforma ser aprovada.
No caso concreto, trazido à baila, um trabalhador residente em um Povoado da Zona Rural de Picos/PI, requereu a prorrogação de benefício de Auxílio-Doença que já lhe havia sido concedido em período anterior: 16 de fevereiro de 2016 a 27 de março de 2016.
Teve como decisão o indeferimento de seu pedido, sob o motivo de parecer contrário da perícia médica – não constatação de incapacidade para o seu trabalho.
O mesmo sofre de Abaulamento discal simétrico de L2-L3, L3-L4 e L4-L5; hipertrofia dos ligamentos amarelados em L4-L5; Espondilodiscopatia degenerativa lombossacra; fratura disfisária distal dos ossos da perna esquerda. Atestados médicos, laudos e receita em anexo (CID S82.9 e M84).
Um simples "olhar leigo" no segurado conclui o estado doentio do mesmo e sua precária condição para o forte e desgastante trabalho rural. Diante disso, pergunta-se: será se essa perícia realizada no INSS sofreu algum tipo de interferência ? ou o profissional médico não enxergou o que todos conseguem ver ?
Desde adolescente (para não dizer criança) labora no meio rural, vindo de família de agricultores e juntou perante a Autarquia Previdenciária diversos documentos comprobatórios de sua qualidade de segurado especial (o que não foi objeto de discussão) e vive de suas plantações e colheitas obtidas do seu trabalho, em regime de economia familiar.
Na verdade, toda a família do Requerente é qualificada como rural, conforme amplamente se demonstra com a vasta documentação anexada, em que sua esposa, é aposentada como segurada especial, e ainda, a filha do casal, já recebeu dois salários maternidades também na qualidade de segurada especial.
Necessita, pois, de proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pela acentuada lesão para o seu digno trabalho, afigurando-se como detentor do direito ao benefício de Auxílio-Doença com posterior conversão, já que não possui condições de desempenhar atividades laborativas e consequentemente não possui outros meios de manter a subsistência de sua família.
Diante do indeferimento, mesmo sendo portador de doença grave que lhe garante o benefício de Auxílio Doença e até Aposentadoria por Invalidez, o trabalhador especial buscou a Justiça Federal - subseção de Picos/PI (órgão da estrutura judiciária competente para julgar casos dessa natureza) com fundamento na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
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