sexta-feira, 17 de maio de 2019

Relator na Câmara Federal emite parecer favorável para unificação de pleitos eleitorais e alongamento de mandatos

Imagem relacionadaA unificação do calendário eleitoral, com prorrogação dos mandatos dos atuais prefeitos e vereadores são temas discutidos pelos vereadores, prefeitos e parlamentares em Brasília.

O Relator na CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara Federal, deputado Valtenir Pereira (MDB-MT), emitiu parecer favorável, em relação ao entendimento da PEC 376, de 2009, de autoria do deputado federal Ernandes Amorim (PR), que estabelece a coincidência geral dos pleitos para todos os mandatos eletivos, aumenta de 8 para 10 anos, o mandato de Senador, estabelece o mandato de 5 anos para todos os cargos eletivos e põe fim ao instituto da reeleição para os cargos do poder executivo.

Objetivo da proposta de emenda à Constituição em epígrafe estabelecer a coincidência geral dos pleitos para todos os mandatos eletivos, a partir de 2019. Para isso, pretende aumentar de oito para dez anos o mandato de Senador, estabelecer o mandato de cinco anos para todos os cargos eletivos e pôr fim ao instituto da reeleição para cargos do poder executivo, além de limitar a reeleição dos Senadores a um período imediatamente consecutivo. Define, ainda, diferente duração de mandatos até a coincidência das eleições. Para os signatários da proposição, o instituto da reeleição compromete a igualdade de condições entre os candidatos, por meio do uso da máquina pública em benefício próprio. Outrossim, a coincidência das datas das eleições diminuiria os gastos públicos e contribuiria para o bom andamento dos 2 trabalhos do Congresso Nacional, interrompidos pela prática de eleições em biênios alternados.

CONFIRA O VOTO DO RELATOR

As proposições ora examinadas atendem aos requisitos formais e circunstancias para o emendamento da Constituição: foram apresentadas por, no mínimo um terço dos membros da Câmara dos Deputados (CF, art. 60, I), encontrando-se o País em época de normalidade institucional, uma vez que não estamos na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (CF, art. 60, § 1o).

A estabilização do Estado é dogma impostergável da Constituição para a manutenção da "segurança", considerada como valor supremo no preâmbulo da Lei Maior. Dela depende o desenvolvimento nacional, o bem-estar da comunidade e a conquista dos objetivos fundamentais firmados no art. 3o, do Texto Magno.

O legislador constituinte brasileiro manifestou-se, em 1988, deforma cristalina quanto ao processo de reforma da Constituição, optando pela emenda constitucional como o instrumento permanente de ausculta à sociedade, com seu procedimento mais rígido e quórum qualificado, consciente que estava da relevância da estabilidade nas relações jurídico institucionais em um país latino-americano.

O Congresso Nacional, por meio de emenda, pode, então, modificar qualquer norma da Constituição, menos revogar (abolir) aquelas que são consideradas cláusulas pétreas, que constituem limitações materiais ao poder de emenda, eis que formam o núcleo imodificável das constituições.

É pacífico não existirem impedimentos para que novos direitos sejam acrescentados ao rol de direitos fundamentais por meio de emenda à Constituição.

Pode-se mencionar, por exemplo, o direito à rápida duração do processo (art. 5o, inc. LXXVIII) e o direito à moradia (art. 6o). Não estavam no rol originário na Constituição de 88, tendo sido acrescentados, respectivamente, pela Emenda Constitucional no 45/2004, pela Emenda Constitucional 26/2000 e pela Emenda Constitucional de 16/1997.

Entretanto, se é pacífica a possibilidade de se aumentar o rol de direitos e garantias considerados fundamentais, é controvertido, na doutrina, se, uma vez incluídos no texto por emenda constitucional, esses direitos se tornariam também cláusulas pétreas.

Apesar de minoria, há juristas do peso de Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet, que são incisivos em afirmar que "não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas pétreas. Apenas o poder constituinte originário pode fazê-lo".

Antes de 1997, não era permitida a reeleição para os cargos do Poder Executivo. A irreelegibilidade, termo mais técnico, segundo Pinto Ferreira, vem desde a primeira Constituição Republicana de 1891 e foi mantida por todas as constituições democráticas posteriores. A Constituição Federal de 1988 manteve a proibição da reeleição dos cargos políticos unipessoais, para

impedir a elegibilidade, para os mesmos cargos, do Presidente da República, dos Governadores e Prefeitos.

Na época, foi arguida a inconstitucionalidade da EC no 16, de 1997, sob o argumento de que era direito fundamental a irreelegibilidade dos ocupantes dos cargos de chefia do Poder Executivo para o mandato seguinte.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a EC no 16, de 1997, conheceu em parte da ação e a julgou improcedente, em face da jurisprudência do STF no sentido de que só é viável o controle abstrato de constitucionalidade contra emenda à Constituição Federal na hipótese de violação ao § 4o, do art. 60 ("Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.").

Precedente citado: ADI 939-DF (RTJ 151/755). ADInMC 1.805-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 26.3.98. Ou seja, entendeu o STF que não existia vício de inconstitucionalidade uma vez que a EC no 16, ao alterar o art. 14, § 5o, da CF, não aboliu direito ou garantia fundamental.

Assim, sob o prisma da constitucionalidade, não resta dúvida de que a PEC no 376/09, quanto à unificação dos pleitos para todos os mandatos eletivos, alteração no tempo dos mandatos e modificação na escolha de suplente de Senador é constitucional, haja vista que as modificações sugeridas não tendem a abolir a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, nem a separação dos poderes, muito menos os direitos e garantias fundamentais (art. 60, da CF).
Igualmente, o fim da possibilidade da reeleição para cargos do Poder Executivo, sobre não ferir cláusulas pétreas da nossa Lei Fundamental, viria a contribuir para a lisura dos pleitos eleitorais e para o aperfeiçoamento do regime democrático, eliminado a desigualdade de chances entre os candidatos e a perpetuação de oligarquias no poder.

Também o impedimento do exercício de cargos do Poder Legislativo por mais de três mandatos consecutivos e cinco alternados não fere o "cerne inalterável" da nossa Constituição.

Da mesma maneira, a limitação de mandatos sugeridas pelas PECs 129/11, 365/13 e 393/14; a coincidência de mandatos eletivos propugnada pelas PECs no 376/09, 117/11 e 56/19; e a extinção dos suplentes de Senadores e redução dos mandatos de Senadores proposta pela PEC no 349/14.

As propostas de emenda à Constituição sob análise não ofendem, outrossim, outros princípios e regras da Lei Maior.

Os aspectos de mérito abordados pelas proposições (e eventuais datas previstas, já ultrapassadas) devem ser deixados para exame pela Comissão Especial, a ser criada com essa específica finalidade.

Em tais condições, meu voto é no sentido da admissibilidade das Propostas de Emenda à Constituição de no s 376 e 378, de 2009; 129 e 117, de 2011; 365, de 2013; 379 e 393, de 2014; e 56, de 2019.7

Sala da Comissão,
Deputado VALTENIR PEREIRA
Relator

Fonte: Da Redação - Portal de Notícias 

Procurador eleitoral questiona todos os pontos da defesa do Padre Walmir na AIME que será julgada no TRE

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Por Genival Silva (ViAgora)

O Ministério Público Eleitoral, representado pelo procurador regional eleitoral Patrício Noé da Fonseca, emitiu parecer contrário ao recurso apresentado pelo prefeito de Picos padre Walmir de Lima e de seu vice Edilson Alves de Carvalho. O parecer foi publicado no dia 15 de novembro de 2018.

O prefeito de Picos entrou com um Recurso em Sentido Estrito no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), após sentença do juiz da 62ª zona eleitoral, José Airton Medeiros de Sousa, que cassou seu mandato e do vice-prefeito por abuso do poder econômico e político. A decisão ocorreu no dia 11 de julho de 2018 e no dia 16 padre Walmir protocolou o recurso no TRE. O recurso tem efeito suspensivo, por isso o prefeito e o vice ainda permanecem nos cargos.

O procurador eleitoral rebateu todos os argumentos apresentados pela defesa do prefeito.

1) ausência de litisconsorte passivo - o prefeito alegou que a sentença ficou prejudicada em razão do juiz não ter admitido como polo passivo da ação o diretor do Departamento de Estradas e Rodagens (DER) e o governador do Estado. O MPE rebateu esse argumento destacando jurisprudência do TSE, onde não há litisconsórcio entre o autor do ato abusivo e seus beneficiários. Neste sentido, é desnecessário sua citação para integrar a ação.

2) infração dos princípios da ampla defesa e contraditório - os advogados do padre Walmir destacaram que a sentença tem que ser anulada, porque algumas provas que poderiam ser apresentadas, através de diligências, não tivessem sido negadas pelo magistrado. O procurador discorda do questionamento da defesa. Para ele, o juiz, em sede de AIME, deve ouvir tão somente as pessoas conhecedoras do fato para se chegar a resolução da causa. “Inegável a impossibilidade de um diretor de uma empresa estatal que atende variados pedidos para pavimentação e construção de estradas dos municípios do Estado ter o exato conhecimento do que verdadeiramente aconteceu no caso desses autos e que tivesse aptidão de influir na dissolução da causa, muito menos o Governador do Estado, o qual na condução dos destinos do executivo estadual tem assoberbadas tarefas com os muitos problemas do Governo que dirige”, enfatizou o procurador.


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Para o representando do MPE, a sentença expedida pelo magistrado foi embasada em farta prova material e de testemunhas que comprovaram as denúncias de abuso de poder econômico e político praticadas pelo prefeito padre Walmir de Lima e seu vice.

AIME

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) foi proposta pela coligação “Pra cuidar da nossa gente” encabeçada pelo candidato Gil Paraibano. O prefeito padre Walmir foi acusado de ter cometido abuso de poder político e econômico. 

Os fatos que embasaram a ação foram: irregularidades quando da realização da convenção partidária que escolheu por ter sido enviado convite para o presidente da seccional da OAB no município; uso de logomarca, símbolos e obras municipais em camisas promocionais da candidatura dos candidatos impugnados; realização de grandes eventos – festas/reuniões patrocinadas pela Prefeitura em período eleitoral; realização de obra de pavimentação asfáltica com apoio do governo estadual por meio da empresa DER-PI em detrimento da lisura e igualdade no processo eleitoral.

Picoenses realizam grande manifestação contra os "cortes" do governo Bolsonaro na educação

Por Jaílson Dias (Folha Atual)

Nem a surpreendente e forte chuva da manhã desta quarta-feira, 15, intimidou as milhares de pessoas que foram às ruas de Picos protestar contra o corte de 30% nos recursos das universidades e institutos federais do Brasil. Estudantes e professores da UFPI, IFPI e UESPI, além de sindicalistas, se uniram nessa manifestação que foi planejada há alguns dias e que promete ser apenas a primeira ação contra as atuais investidas do Governo Federal contra o ensino público.

Portando cartazes e faixas os manifestantes pediam mais investimentos para a educação e se posicionaram contrariamente à reforma da Previdência proposta pelo Ministério da Economia, por entender que ela promete penalizar os trabalhadores. O ato aconteceu de forma bastante pacifica, tanto por parte de quem participava, quanto dos que observavam das calçadas do comércio e dos transeuntes.

Como previsto, a concentração aconteceu na Igrejinha do Sagrado Coração de Jesus, contanto com o apoio da Polícia Militar e da Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana (STTRAM), para controlar o fluxo de veículos. O grupo numeroso seguiu pela Av. Getúlio Vargas, fazendo uma breve pausa na Praça Félix Pacheco, contornando a Praça Josino Ferreira, culminando em frente a agência do INSS, na Rua Cel. Francisco Santos.
A concentração em frente a agência foi simbólica, uma vez que movimentos sociais de todo o Brasil estão temerosos da reforma da Previdência. Manifestações como essa aconteceram em todo o país.
Uma das coordenadoras da manifestação, a estudante Isabel Silva, informou que o ato dessa manhã foi o primeiro de muitos planejados para os próximos dias. Inclusive na tarde e na noite de hoje acontecerão palestras na sede da UFPI. “Convidamos a comunidade a ir hoje para UFPI a partir das 14h00 para conhecer os nossos projetos”, declarou.
Segundo Isabel Silva o “calendário de lutas” começou hoje e deve se estender até a Greve Geral prevista para acontecer no dia 14 de junho. Ela avaliou que a manifestação foi repleta de êxito. “Foi maravilhosa, contabilizamos mil pessoas, estudantes da UFPI, UESPI, professores e trabalhadores de uma forma geral que estão aqui em favor da educação e contra a reforma da Previdência”, declarou.
O professor do IFPI de Picos, Gilberto Nunes, também avaliou positivamente a manifestação e alegou que os cortes promovidos pelo Ministério da Educação são inconstitucionais. “Quem joga o país na crise não somos nós trabalhadores, mas sim os políticos, então eles tem que começar dando o exemplo, eles é que tem de tirar a nação desse caos em que se instaurou, nós não somos parte do problema, a educação é parte da solução, eles (os políticos) são parte do problema”, declarou.

   

sexta-feira, 10 de maio de 2019

DIREITOS HUMANOS: Falta de acessibilidade e mobilidade urbana causam transtornos aos cadeirantes e deficientes físicos

Quem tem algum tipo de deficiência costuma enfrentar dificuldades no dia a dia. Esses contratempos existem, na maioria das vezes, porque as cidades ainda não são espaços adaptados para todos.

“Não é falta de conhecimento dos deficientes, pois isso eles têm bastante. É mais uma falha do poder público em dar acessibilidade nas vias, transportes e outras situações”, explica Agostinho Santos, analista de políticas públicas da Coordenadoria de Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD).

O senhor José Rodrigues procurou a redação do Grande Picos para fazer uma reclamação, segundo ele, depois que o órgão que entrega os passes livres mudou para o Centro Administrativo, ele vem enfrentando uma grande dificuldade por ser cadeirante, o mesmo não tem condições de subir as escadas, pois o prédio não disponibiliza rampas para cadeirantes.

Ele ainda relata que a rua que dá aceso ao Centro Administrativo tem um fluxo muito grande de veículos e uma das situações mais complicadas para o cadeirante, por exemplo, é a escada do prédio. “Pedi o pessoal pra me subir na escada porque lá na rampa é obrigado o pessoal ajudar, eu subi a rampa lá, porque é muito ruim a cadeira de rodas pegar, banguela arriscada até a virar, um rapaz que arruma a carteirinha de andar, ajuda eu passar no esgoto, as estradas são muito ruins”, disse.

Nossa equipe conversou com o responsável pela parte financeira e pessoal da STTRAM, responsável pela distribuição dos passes livres, Moacir Soares, que nos informou que o problema vai ser solucionado o mais rápido possível.

“Ontem eu estive olhando com a irmã que é responsável pelo prédio um quarto lá em baixo onde a gente possa colocar um rapaz que faz a distribuição, e nos dias enquanto a gente não resolve, a gente está pedido que sempre que chegar alguém nessa situação, para o rapaz que faz esse serviço, ele dessa e entregue lá em baixo. Próxima semana, é o prazo que estamos dando para as pessoas”, explicou.



Fonte: Grande Picos 

Juiz picoense concede liminar e derruba Medida Provisória de Bolsonaro que impedia descontos sindicais

O Juiz Titular da Vara do Trabalho de Picos, Dr. Ferdinand Gomes dos Santos, suspendeu os efeitos da MP 873/2019 para o setor do Comércio de Picos-PI. Com a decisão, a classe patronal volta a fazer o desconto em folha de pagamento das contribuições voluntárias dos filiados. Com a MP, esses descontos passariam a ser feitos a partir de boleto bancário.

Sobre o assunto, a reportagem do Grande Picos conversou com o assessor jurídico do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços de Picos – SINTRACS, Giovani Madeira, que classificou a decisão como uma vitória, não apenas pela questão sindical, mas também para a classe trabalhadora.

“Na véspera de carnaval fomos surpreendidos com uma medida provisória de número 873/2019, e nessa medida provisória, o principal efeito maléfico dela foi extinguir os sindicatos em geral, por falta de financiamento […]. 

Na medida provisória foi estabelecido que qualquer pagamento aos sindicatos, mesmo que voluntário, só pode ser feito mediante boleto bancário. Essa medida provisória feriu vários dispositivos legais, constitucionais. Nós aqui de Picos, como não poderia ser diferente, alguns empregadores comemoraram, contadores também comemoraram, e nós, logicamente, temos que nos socorrer do judiciário, e foi o que foi feito”, argumentou.

Para Giovani, a Medida Provisória tinha como objetivo enfraquecer os sindicatos. “O desconto chega em torno de 12, 14 reais; aí quando você coloca burocracia para emissão de boletos bancários, o tempo, o trabalho para fazer o controle de tudo, o custo do boleto bancário, acaba que não compensa para os sindicatos […]. 

Essa medida foi minuciosamente pensada para extinguir o sistema sindical brasileiro. E aí nós conseguimos aqui em Picos, através de uma liminar, afastar os efeitos dessa medida provisória 873, ou seja, o juiz do Trabalho determinou que a classe patronal continue fazendo descontos voluntários de todos os filiados que tenham autorizado previamente, por escrito, da forma como sempre foi feita, com desconto em folha de pagamento”, concluiu.

Fonte: Grande Picos 


quinta-feira, 2 de maio de 2019

STF garante aposentadoria especial a agente penitenciário do Piauí

Resultado de imagem para luiz fuxO Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Luiz Fuz [relator do Mandado de Injunção 7066-Piauí], assegurou nessa terça-feira (30/04), que o agente penitenciário do Estado do Piauí, Hortênsio de Carvalho Nogueira Neto, deve ter sua aposentadoria concedida nos termos da Lei Complementar Federal 51/1985 [que regulamenta a aposentadoria especial dos servidores policiais], a ação constitucional foi proposta em face da Presidência da República e do Congresso Nacional por omissão legislativa.

A decisão da Suprema Corte baseou-se nos argumentos apresentados no Mandado de Injunção impetrado pelo advogado Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes, assessor jurídico da Associação Geral do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí (AGEPEN-PI).

Kayo Coutinho, advogado do Mandado de Injunção junto ao STF
“É uma sensação muito positiva pra nós advogados, comprovar que o Poder Judiciário está fazendo Justiça, no caso concreto, com um profissional da Execução Penal que já trabalhou dezenas de anos, mais prazeroso ainda é por que esse processo foi julgado contrariando a regra, qual seja, a da morosidade da Justiça,” observou o advogado Kayo Coutinho, autor do mandado de injunção no Supremo.

Procuradoria Geral do Estado do Piauí protela decisões do STF sobre aposentadoria especial

A prova inconteste do descaso da Procuradoria do Estado, é a decisão também do STF em Mandado de Injunção em favor do agente penitenciário, Antônio Rodrigues da Silva, que teve sua decisão transitada em julgado ainda em 23 de agosto de 2018, cuja ação foi patrocinada pela AGEPEN-PI por meio do advogado Ítallo Coutinho, pois o processo encontra-se adormecido nas gavetas da Procuradoria, mas a Associação já está ajuizando a devida Reclamação Constitucional junto ao Presidente do Supremo Tribunal em Brasília, em denuncia o descumprimento da decisão do Supremo.

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Então, sobre essa questão, algo que os agentes penitenciários, que atendem a todos os requisitos legais da aposentadoria especial não entendem, é a falta de compromisso da Procuradoria Geral do Estado do Piauí com os direitos desses servidores, pois, quase sempre emite parecer contra a pretensão legal e constitucional dos agentes que estão em condições de aposentarem-se, são várias decisões do STF favoravelmente aos agentes prisionais acerca dessa situação, e a Procuradoria teima em prejudicar os servidores, procrastinando ao máximo o cumprimento da garantia constitucional a esses profissionais que trabalham numa situação de estresse das mais aviltantes do mundo.
Paulo Ivan da Silva Santos 

Nesse mesmo processo que é objeto dessa ação constitucional no STF, a procuradora Florisa Daysee de Assunção Lacerda, que vem a ser a chefe da Consultoria Jurídica da PGE-PI nessa área, contrariou, inclsuive, posição do procurador Paulo Ivan da Silva Santos, exarada em parecer sobre o ausnto ora em discussão. O que a Procuradoria está perpetrando contra esses servidores é de uma insensatez sem limites minimamente razoáveis.

O Mandado de Injunção ora referenciado já havia recebido parecer favorável da Procuradoria Geral da República, emitido no último dia 28 de março do ano em curso, a Procuradora Geral, Raquel Elias Ferreira Dodge, havia reafirmado o entendimento de que os agentes penitenciários brasileiros têm direito a aposentar nas mesmas condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria especial dos servidores policiais, ratificando a tese apresentada pelo advogado Kayo Coutinho.

Considerando que o art. 40, parágrafo 4º, Inciso II, da Constituição da República de 1988, assegura aposentadoria especial aos que trabalham em situação de risco [exatamente nas condições em que o agente penitenciário está submetido], garantia esta que foi inserida no texto constitucional em 2005 por meio da Emenda Constitucional 47, mas, que, mesmo o então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, tendo enviado o Projeto de Lei 554/2010 à Câmara dos Deputados visando a regulamentação da matéria, jamais o Congresso Nacional legislou acerca do direito constitucional desses profissionais da Execução Penal.


Raquel Dodge
Destaca-se aqui, por ser bastante interessante ao contexto da decisão do STF, parte expositiva do parecer sob a responsabilidade da Procuradora Geral da República, Raquel Dodge:

“[...]. Dessa maneira, a solução para a lacuna legislativa deve ser a aplicação do regime contemplado na Lei Complementar 51/85, e não a sistemática da Lei 8.213/91. Esta última norma, embora se refira aos segurados que se sujeitam a condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, não regula a situação dos segurados que exercem especificamente atividade de risco.

A Lei Complementar 51/85, por sua vez, estabelece regras especiais para a concessão de aposentadoria aos servidores policiais e, em razão das semelhanças entre as realidades fáticas e da situação de risco inerente ao exercício dessas atividades, deve ser o parâmetro legal para a integração analógica, respeitando-se, assim, o princípio da especialidade.

Para enfatizar a ideia da constante presença de risco no cárcere, ressalte-se a regulação do citado Projeto de Lei Complementar 554/2010, ainda em trâmite no Congresso Nacional, que disciplina a aposentadoria especial dos servidores que exercem atividade de risco e, em seu art. 2º, considera atividade de risco contínuo a de polícia e aquela exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de presos [...].” Declarou a Chefe do Ministério Público Federal (MPF), Raquel Dodge.


Legislação atual acerca da aposentadoria especial dos servidores policiais

É importante conferir a legislação acerca desse tipo de aposentadoria especial, que aqui se faz acompanhar de um breve histórico sobre sua origem, pois a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, alterada pela Emenda Constitucional nº 47/2005 sobre esse direito previdenciário, estabelece o seguinte:

Art. 40. [...] § 4º: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: [...]. “II que exerçam atividades de risco;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).

Já no caso dos policiais, o Supremo Tribunal Federal recepcionou a Lei Complementar Nº 51/1985, como visto essa lei é anterior à Constituição da República de 1988 e teve necessariamente que passar pelo crivo da Suprema Corte do País [o STF], para ter sua eficácia reconhecida. A lei ora referenciada diz textualmente em seu Art. 1º:

“O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)[...]. II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

Reforma da Previdência acaba com a aposentadoria especial dos policiais nos moldes atuais

O que não é compreensível, tampouco razoável, é que o presidente da República Jair Messias Bolsonaro, foi eleito com o discurso de valorização dos policiais e combate à impunidade, e na contramão dessa retórica eleitoral, propõe exatamente a extinção dos direitos desses servidores, num verdadeiro contrassenso à valorização profissional.

Como combater a criminalidade desprotegendo os policiais? Extirpando direitos conquistados, inclusive nas gestões dos governos petistas? [Já que o presidente Bolsonaro gosta de repetir que tais governos trabalhavam contra estes policiais], não é o que mostra os fatos, pelo menos no que diz respeito a aposentadoria especial, pois foi na era Lula que os profissionais que trabalham em situação de risco receberam o direito constitucional [Emenda Constitucional 47/2005] que garante essa aposentadoria diferenciada, bem como o Projeto de Lei 554/2010 encaminhado ao Congresso Nacional, cujo texto reconhecido pela própria Procuradoria da República como importante aos que trabalham no Sistema Carcerário, conforme manifestação publicada.

O que dizer da Lei Complementar 144/2014 sancionada pela então presidente Dilma Rousseff? Em que garantiu à mulher policial aposentar-se com 25 anos de contribuição, com no mínimo 15 estritamente no exercício do cargo policial.

Portanto, os policiais devem ‘abrir os olhos’ com a PEC 06 da Previdência, proposta pelo Governo Bolsonaro [ainda há tempo de reivindicar], sob pena de perder direitos conquistados às duras penas.


Hamilton Mourão e Jair Bolsonaro


É fato incontroverso que nenhuma pessoa trabalhadora está submetida ao desgaste físico e psicológico a que o agente penitenciário estar, pesquisas da Organização Internacional do Trabalho – OIT [órgão ligado à Organização das Nações Unidas – ONU] comprovam que essa é a segunda profissão mais estressante do mundo, só perdendo para os profissionais que laboram em mineração.

Assim, como explicar o porquê de tanta insensibilidade do Governo Bolsonaro com esses profissionais que por 24 horas colocam em risco suas vidas em defesa da sociedade? Trabalham diretamente contra facções criminosas que levam o terror às populações. Até quando o governo deixará essa pergunta sem resposta?


Fonte: GP1 - Jacinto Teles 

Direito do trabalho: Quem pede demissão tem direito ao seguro-desemprego?




Infelizmente, nos casos em que o trabalhador pede demissão sem ocorrer nenhum problema com a empresa, não tem direito a receber o seguro desemprego, uma vez que foi sua a decisão de se desligar da empresa.

É importante destacar que nesse caso, o aviso prévio do trabalhador para a empresa deverá ser com antecedência mínima de 30 dias. Se ele optar por não trabalhar neste período, poderá ter o valor descontado das verbas rescisórias.

Mas nas situações em que o empregado foi forçado a pedir demissão, o advogado trabalhista, pode apresentar um processo trabalhista de anulação de pedido de demissão.