Baseado na redação original do artigo 87, parágrafo 2º, da lei 8.112/90 e no artigo 7º da lei 9.527/97, o colegiado definiu, também, que não é necessário comprovar que a licença não tenha sido tirada por necessidade do serviço.
O ministro Sérgio Kukina, relator dos recursos especiais afetados no tema 1.086, explicou que a tese reproduz o atual entendimento do STJ - alinhado à orientação do STF no tema 635 da repercussão geral, segundo a qual é assegurada ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.
Em seu voto, o magistrado afirmou que a lei 9.527/97, apesar de ter extinguido a licença-prêmio, estabeleceu, no artigo 7º, que os períodos adquiridos até 1996 poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em dinheiro no caso de morte do servidor. Porém, observou o relator, o STJ firmou o entendimento de que a conversão em dinheiro também pode ser pleiteada pelo próprio servidor inativo.
Sérgio Kukina lembrou que, para o STJ, é desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse da administração, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão de seu direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade de seu trabalho (REsp 478.230).
Conforme precedentes da corte, afirmou o relator, a inexistência de prévio requerimento administrativo, por si só, não exclui o enriquecimento sem causa do ente público, uma vez que, nesse caso, o direito à indenização decorre de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei lhe permitia o afastamento remunerado ou a contagem dobrada do tempo para a aposentadoria.
Diante desse contexto, o ministro apontou que é desnecessário averiguar o "motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco as razões pelas quais a administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade", principalmente porque, em ambas as situações, não se discute se houve o período trabalhado para ter direito à vantagem.
Por fim, Kukina observou que caberia à administração providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.
Fonte: Migalhas e STJ (Processos: REsp 1.854.662, REsp 1.881.283, REsp 1.881.290 e REsp 1.881.324)
Nenhum comentário:
Postar um comentário