segunda-feira, 2 de agosto de 2021

Lei que afasta gestantes do trabalho na Pandemia deve ser cumprida integralmente ?

O projeto foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro na quarta-feira, 12/05. A Lei nº 14.151/21 garante à empregada gestante o afastamento do trabalho presencial durante o período da pandemia da covid-19, sem prejuízo do recebimento do salário.

O PL nº 3.920/2020 sobre o assunto, de autoria da deputada federal Perpétua Almeida (PCdoB-AC), foi aprovado pelo Congresso Nacional no dia 15 de abril.

Conforme o texto, a funcionária gestante deverá permanecer à disposição do empregador em trabalho remoto até o fim do estado de emergência em saúde pública.

A lei gera debates. Isto porque a saúde pública é dever do Estado. E como nem todas as profissões possibilitam o trabalho remoto - e a nova lei não estipula nenhuma compensação nestes casos - o que se dá aí é que o ônus - que deveria ser público - será transferido para um empregador privado. E, isso ocorrendo, nas situações em que for impossível o trabalho na forma remota, pode haver certa discriminação no momento da contratação.

Ou seja, a lei é benéfica, mas, pela simploriedade, talvez mereça algum ajuste. A norma restringe as atividades presenciais e diz que a gestante não deve sofrer prejuízos em sua remuneração, e permite o trabalho realizado à distância.


Embora vista como benéfica e importante para a manutenção da saúde das mulheres grávidas, o que se vê é uma lei simplista e que deixa lacunas quanto ao ônus a ser suportado pelo empregador em caso, por exemplo, da impossibilidade de essa trabalhadora realizar sua função remotamente.

ESSA LEI DEVE SER CUMPRIDA INTEGRALMENTE ? 

Uma pergunta bem simples e que na prática gera muitas discussões e controvérsias é sobre a aplicabilidade dessa referida Lei excepcional. De fato, todas as empresas estão obrigadas a cumpri-la? Ou seja, a afastar todas as funcionárias grávidas da empresa? 

A resposta não é tão simples e remete a uma análise sistêmica de outras normas, como a Medida Provisória nº 1.045/2021 que versa sobre a redução da jornada de trabalho e da consequente remuneração dos trabalhadores. 

Na prática, uma questão crucial é analisar se a empresa possui condições de ofertar trabalho remoto (tele-trabalho), haja vista que nem todos os empreendimentos possuem atividades compatíveis com essa nova modalidade. 

DESTARTE, como bem sintetizou a advogada especialista Erika Mello explica que há, neste cenário, é necessário analisar a possibilidade de migração do trabalho para o ambiente à distância. São analisados alguns cenários:

1. Migração integral das funções da gestante para o trabalho remoto.

Neste caso, é importante que se definam limites e regras, formalizando a nova modalidade, além do oferecimento de equipamentos, estrutura e orientações para a realização desse trabalho.

2. Outra possibilidade é que as atividades realizadas pela empregada gestante sejam parcialmente migradas para o trabalho à distância.

Sendo assim, apenas parte do trabalho vai poder continuar sendo efetuado pela trabalhadora. Ela destaca que a legislação estabeleceu que não pode haver prejuízo ao salário, mas ela não trouxe vedação específica para que sejam utilizadas medidas previstas na MP 1.045/21, como a redução proporcional de salário e jornada, que se aplicaria neste caso. Mas, como a lei não tratou especificamente de como isso deve ser feito, e para mitigar riscos, a especialista recomenda que o empregador compense a diferença de remuneração entre o salário pago de forma reduzida e o benefício emergencial a que a empregada fará jus.

3. Por último, pode-se concluir pela impossibilidade absoluta de que as atividades sejam exercidas de forma remota.

Neste cenário, pontua-se que novamente existe a possibilidade de realizar medida prevista na MP 1.045, que é a suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias. Mas há aí o mesmo alerta: a situação também se submete a dispositivo da lei que impossibilita o prejuízo à remuneração. 

Ou seja, em caso de suspensão temporária do contrato, a empregada fará jus a 70% do que ela teria direito pela tabela do seguro desemprego, e a diferença de remuneração teria que ser arcada pelo empregador.

ACORDADO x LEGISLADO

Importante destacar que o empregador pode se valer de flexibilizações possibilitadas pela MP 1.046/21, como concessão de férias e feriados e banco de horas, a fim de tentar equilibrar os períodos pelos quais a empregada vai deixar de prestar serviço devido ao afastamento.

Nesse sentido, mister lembrar o novo princípio/postulado da Justiça do Trabalho "A prevalência do Acordado", instituído pela Reforma Trabalhista em 2017, onde o legislador dá ênfase as negociações coletivas e individuais ao invés da estrita análise legal. 

Assim, em casos complexos como este em análise, recomenda-se a gestante e ao patrão uma negociação democrática de algumas das situações descritas. 

PONTOS IMPORTANTE AINDA SOBRE O TEMA
  • A empregada gestante não pode ser dispensada, pois goza de garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto;
  • Na impossibilidade de oferecimento pelo empregador dos equipamentos/infraestrutura necessários, impedindo que a empregada gestante trabalhe, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, ou seja, a trabalhadora não poderá sofrer nenhum prejuízo;
  • O empregador deve continuar acompanhando e apoiando a empregada gestante durante o período pelo qual o contrato de trabalho sofrer adaptações, especialmente quanto à sua saúde e bem-estar;
  • É recomendável que os empregadores deixem as regras claras e formalizem da melhor forma o que for possível e necessário.

quinta-feira, 22 de julho de 2021

Deputados federais aprovaram novas regras para o licenciamento ambiental

Com a aprovação do Projeto de Lei 3729/04 a Câmara dos Deputados alterou procedimentos para o licenciamento ambiental no País. O texto do deputado Neri Geller (PP-MT) aguarda votação no Senado.

As regras gerais a serem seguidas por todos os órgãos envolvidos tratam de prazos de vigência, tipos de licenças e empreendimentos dispensados dessas obrigações.

Pelo substitutivo aprovado, não precisarão de licença ambiental obras de saneamento básico, de manutenção em estradas e portos, de distribuição de energia elétrica com baixa tensão, obras que sejam consideradas de porte insignificante pela autoridade licenciadora ou que não estejam listadas entre aquelas para as quais será exigido licenciamento.

No licenciamento ambiental de serviços e obras de duplicação de rodovias ou pavimentação naquelas já existentes ou em faixas de domínio deverá ser emitida Licença por Adesão e Compromisso (LAC), valendo também para o caso de ampliação ou instalação de linhas de transmissão nas faixas de domínio.

Para obter esta licença, o empreendedor deverá apresentar um relatório de caracterização do empreendimento (RCE), cujas informações devem ser conferidas e analisadas por amostragem, incluindo a realização de vistorias também por amostragem.

O texto permite ainda a renovação automática da licença ambiental a partir de declaração on-line do empreendedor na qual ele ateste o atendimento da legislação ambiental e das características e do porte do empreendimento, além das condicionantes ambientais aplicáveis.

Se o requerimento for pedido com antecedência mínima de 120 dias do fim da licença original, o prazo de validade será automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.

Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento não precisará mais da autorização do órgão responsável por sua administração – no caso federal, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Proteção de nascentes

De autoria da deputada Leandre (PV-PR), o Projeto de Lei 3430/19 altera o Código Florestal para facilitar a recomposição de vegetação em torno de nascentes, dispensando licença ambiental. A matéria tramita no Senado.

De acordo com o substitutivo do deputado Igor Timo (Pode-MG), serão consideradas atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental aquelas com o objetivo de recompor a vegetação nativa no entorno de nascentes ou de outras áreas degradadas, conforme norma expedida pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).


Fonte: Agência Câmara de Notícias

sexta-feira, 11 de junho de 2021

Em entrevista, advogado Gláuber Silva analisa a PEC do voto impresso


A Câmara dos Deputados instalou uma comissão especial para analisar um projeto que quer tornar o voto impresso obrigatório no país. De autoria da deputada Bia Kicis (PSL-DF), a PEC 135/19 não estabelece que o voto seja feito em cédulas de papel, mas propõe que uma cédula seja impressa após a votação eletrônica, de modo que o eleitor possa conferir o voto antes que ele seja depositado, de forma automática e sem contato manual, numa urna trancada para possível auditoria.

O advogado Glauber Silva concedeu entrevista ao Grande Jornal na Rádio Grande FM, e comentou o tema. De acordoo com Glauber, há pelo menos três propostas de voto aditável, porém no ponto de vista do advogado, duas delas são consideradas inconstitucionais e antidemocráticas. E caso uma seja aprovada na comissão, certamente será questionada no Supremo Tribunal Federal (STF).

Glauber falou que muitos brasileiros defendem mudanças na forma de votar, mas que grande parte está relacionada a questões ideológicas, sem nenhum conhecimento sobre as leis brasileiras.



Por Assis Santos
Grande Picos

terça-feira, 25 de maio de 2021

Contratação emergencial durante a Pandemia não gera direito a aprovados em concurso público, diz STJ

A contratação temporária de enfermeiros para atuar no combate à Covid-19, determinada por decisão judicial, não caracteriza preterição ilegal e arbitrária. Por essa razão, não gera direito de nomeação aos candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou esse entendimento ao negar recurso em mandado de segurança no qual candidatas aprovadas em concurso para enfermeiro em Petrópolis (RJ) buscavam o reconhecimento do direito à nomeação, em virtude da contratação temporária de profissionais de saúde pelo município. O concurso era destinado à formação de cadastro de reserva.

De acordo com as candidatas, a contratação dos enfermeiros temporários comprovou tanto a necessidade do serviço quanto a disponibilidade orçamentária e a existência de vagas, de forma que a aprovação em concurso deveria prevalecer sobre a simples participação em processo seletivo.

No entanto, o relator do recurso dos candidatos, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aprovação em cadastro de reserva não gera o direito subjetivo de nomeação apenas pelo surgimento de cargo vago ou pela abertura de novo concurso.

O magistrado também destacou que há no STJ o entendimento de que a existência de contratação temporária não significa, por si só, a preterição do aprovado em concurso, sendo necessária a demonstração de alguma arbitrariedade ou ilegalidade.

Além desses precedentes, o relator destacou que a contratação temporária ocorreu em situação completamente excepcional, em razão da crise sanitária causada pela Covid-19, e foi determinada por decisão judicial em ação civil pública, ajuizada exatamente para garantir a efetividade das ações de combate à doença. Para ele, tais fatos reforçam ainda mais o entendimento de que não houve preterição ilegal, inclusive porque é essa a jurisprudência do STJ em caso de nomeação decorrente de determinação judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.


Fonte: CONJUR 

terça-feira, 18 de maio de 2021

Tribunal diz que embriaguez não exclui culpabilidade por agressão contra esposa

A embriaguez, quando não proveniente de caso fortuito ou força maior, não exclui a culpabilidade. Assim entendeu a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um homem a 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, por ter agredido a esposa.

De acordo com a denúncia, após uma discussão, o réu teria agarrado a mulher com violência pelo pescoço e pelo braço, causando lesões corporais de natureza leve. A defesa recorreu da sentença de primeira instância, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória.

Entretanto, a turma julgadora entendeu, por unanimidade, que a autoria e a materialidade do ilícito penal ficaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial e pelas provas orais coligidas. O relator, desembargador Hermann Herschander, destacou a credibilidade do depoimento da vítima.

"Aliás, não soa minimamente verossímil que a vítima houvesse inventado à autoridade policial covarde história de agressão, sujeitando-se gratuitamente aos constrangimentos gerados pelo processo penal. No mais, cabe salientar que nos crimes envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima merece posição de destaque no contexto probatório, desde que esteja em harmonia com os demais elementos de convicção coligidos", afirmou.

O magistrado também citou depoimentos dos dois filhos do casal que confirmaram que o pai agrediu a mãe. "A prova oral está em conformidade com o laudo pericial, que atestou lesão no antebraço da vítima", acrescentou. Ele afastou o argumento da defesa de que o réu estaria sob efeito de álcool no dia dos fatos.


"Cumpre anotar que a possibilidade de ter o réu praticado o delito sob efeito de bebida alcoólica em nada o beneficia, porque a embriaguez, quando não proveniente de caso fortuito ou força maior, não exclui a culpabilidade. O artigo 28, incisos I e II do Código Penal dispõe expressamente que a emoção e a embriaguez voluntária não excluem a imputabilidade penal", disse.


Ao afastar a pretensão absolutória, Herschander afirmou que foi o réu quem deu início às agressões, "tendo a vítima apenas se defendido". Assim, ele manteve a pena fixada pelo juízo de origem, "eis que respeitados os critérios para sua fixação, com a concessão do sursis especial e do regime inicial aberto em caso de revogação".

Por fim, o desembargador afirmou ser "incabível" a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o delito foi praticado mediante violência, nos termos do artigo 44 inciso I do Código Penal.

Fonte: ConJur
Processo nº 0019310-46.2016.8.26.0320

terça-feira, 26 de janeiro de 2021

Juíza declara elegibilidade de Adnaid Rufino no SINDSERM e consagra vitória da Chapa 02


A Juíza de Direito substituta da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, Dra. Maria da Conceição  Gonçalves Portela, julgou definitivamente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar ajuizada por Adnaid Moura Rufino em face do Presidente da Comissão Eleitoral do SINDSERM Picos/PI  – Sr. Thiago Barroso da Silva, e declarou que a Autora está apta a participar das eleições sindicais. 

Adnaid Rufino teve a sua candidatura ao cargo de Presidente do SINDSERM indeferida, pela Comissão Eleitoral, sob o fundamento de ter a mesma ocupado cargo comissionado no Poder Executivo. 

Já que sua defesa não fora aceita pela referida Comissão, o causídico Gláuber Jonny e Silva, advogado da professora, sustentou em juízo que a mesma é servidora efetiva e membro do Conselho Escolar da Unidade Francisco Anacleto da Luz, não tendo exercido qualquer função de confiança/cargo em comissão nos últimos 12 meses.

Informou, ainda, “ que as escolas de menor porte de Picos/PI, em especial da Zona Rural, como a citada, em sua grande maioria NÃO possuem diretores e/ou coordenadores nomeados em comissão (...) e que na Lei de Estrutura Administrativa do município de Picos/PI (Lei Municipal nº 2.474 de 01/03/2013) não existe cargo comissionado específico de diretor e/ou coordenador de escola”.

Instado a se manifestar, o Município de Picos também prestou as informações solicitadas, ocasião em que assegurou que a servidora não exerceu nenhuma função de confiança e/ou cargo em comissão nos últimos 12 (doze) meses, tendo anexado os contracheques e ficha financeira comprobatórios. 

DECISÃO LIMINAR

Justificadamente, a nobre juíza cravou que "apesar das alegações da parte demandada, não restou formalmente comprovado, nos autos, que a requerente exerceu tal função de confiança, uma vez que não foi identificada portaria de nomeação, a qual seria fundamental para formalizar esse ato administrativo a fim de que pudesse ser considerado válido. Sabe-se que, em não sendo respeitada a forma do ato administrativo, o mesmo será nulo."

                         

Segundo a mesma, ao analisar os contracheques acostados pela então requerente, referentes aos anos de 2019 e 2020, constatou-se que não há nenhuma gratificação decorrente da função de diretora escolar, o que, mais uma vez, corrobora para a convicção de que a demandante não exercia a função de diretora escolar.

Dessa forma, fica evidente que a condição de inelegibilidade, prevista no art. 51, inciso VI, do Estatuto Sindical, não se aplica a parte autora já que esta não exerceu, formalmente, nenhum cargo em comissão ou função de confiança nos últimos 12 meses.

VITÓRIA DA CHAPA 02

Como amplamente noticiado, a Chapa 02 - Um Sindicato para todos! logrou-se vencedora com uma maioria autêntica de 205 (duzentos e cinco) votos, caindo por terra todo o objeto da ação, que fora proposta no dia 19/01/2021, ou seja, antes da realização do pleito eleitoral do SINDSERM. 

                         

Dessa maneira, a professora Adnaid Rufino, em forte demonstração de desapego do poder já que poderia pleitear o cargo de presidente em nova disputa, desistiu formalmente da ação e, assim, a mesma juíza de direito consagrou a vitória da Chapa 02. 

Por consequência, foi revogada a decisão anteriormente proferida, que determinava a realização de novas eleições, bem como os atos processuais decorrentes da mesma.

                         

 ASCOM                                                                                                                                                    Fotos: Jailson Dias