sexta-feira, 15 de julho de 2022

Servidor público que não gozou licença-prêmio receberá em dinheiro, decide STJ

A 1ª seção do STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.

Baseado na redação original do artigo 87, parágrafo 2º, da lei 8.112/90 e no artigo 7º da lei 9.527/97, o colegiado definiu, também, que não é necessário comprovar que a licença não tenha sido tirada por necessidade do serviço.

O ministro Sérgio Kukina, relator dos recursos especiais afetados no tema 1.086, explicou que a tese reproduz o atual entendimento do STJ - alinhado à orientação do STF no tema 635 da repercussão geral, segundo a qual é assegurada ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.

Em seu voto, o magistrado afirmou que a lei 9.527/97, apesar de ter extinguido a licença-prêmio, estabeleceu, no artigo 7º, que os períodos adquiridos até 1996 poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em dinheiro no caso de morte do servidor. Porém, observou o relator, o STJ firmou o entendimento de que a conversão em dinheiro também pode ser pleiteada pelo próprio servidor inativo.

Comprovação

Sérgio Kukina lembrou que, para o STJ, é desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse da administração, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão de seu direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade de seu trabalho (REsp 478.230).

Conforme precedentes da corte, afirmou o relator, a inexistência de prévio requerimento administrativo, por si só, não exclui o enriquecimento sem causa do ente público, uma vez que, nesse caso, o direito à indenização decorre de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei lhe permitia o afastamento remunerado ou a contagem dobrada do tempo para a aposentadoria.

Diante desse contexto, o ministro apontou que é desnecessário averiguar o "motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco as razões pelas quais a administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade", principalmente porque, em ambas as situações, não se discute se houve o período trabalhado para ter direito à vantagem.

Por fim, Kukina observou que caberia à administração providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.

Fonte: Migalhas e STJ                                                                                                                                (Processos: REsp 1.854.662, REsp 1.881.283, REsp 1.881.290 e REsp 1.881.324)

terça-feira, 7 de junho de 2022

Sindicato dos servidores de Isaías Coelho renova Carta Sindical junto ao Governo Federal

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Isaías Coelho - SINDISERMIC conseguiu nos últimos dias, através de sua Diretoria Executiva e por meio da assessoria jurídica, renovar e revalidar a Carta Sindical da entidade junto ao Ministério do Trabalho e Emprego do Governo Federal.

A Carta ou Registro Sindical é o ato de concessão, pelo Poder Público, da personalidade jurídica sindical para as entidades que cumprem as formalidades exigidas pela lei, tornando pública a sua existência e habilitando-as para a prática de atos sindicais, como a representação da categoria e a negociação coletiva.
Recentemente, a 1 ª Turma do STF reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que é necessário registro do sindicato no Ministério do Trabalho para que ele tenha legitimidade de representação da categoria ao negar provimento a Agravo Regimental no RE 740.434/MA.
 
Um dos fundamentos adotados nessa decisão foi o do princípio constitucional da unicidade sindical que veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. 
 
Este documento é a aquisição da personalidade sindical da organização representativa da categoria profissional ou econômica e “ até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade” (Súmula 677/STF) e com ele se “inere a função de garantia da imposição de unicidade - esta, sim, a mais importante das limitações constitucionais ao princípio da liberdade sindical.” (MI 144/STF).  
 
O SINDISERMIC, que representa todos os funcionários efetivos dos órgãos e autarquias do município, atualmente, é presidido pela servidora Márcia Régia do Nascimento Lacerda e está sediado na Rua Acelino Pinheiro, s/n, no Centro de Isaías Coelho, que fica distante 415 Km da capital Teresina.
 
No dia 23 de abril passado,  os filiados da entidade estiveram reunidos em uma grande assembleia extraordinária que  teve a participação do presidente do Sindicato dos Servidores de Picos/PI, professor João Antônio de Sousa e dos advogados Gláuber Jonny e Silva e Allan Manoel de Carvalho. Dentre os temas abordados, os efeitos legais da recém aprovada lei federal pelo presidente da República e a expectativa de chegada dos recursos do FUNDEF aos municípios.
 
No próxima sábado (11/06), todos os filiados estão convocados novamente para mais uma reunião importantíssimo, onde será debatido e deliberado: a habilitação do SINDISERMIC na Ação que cobra as Diferenças do FUNDEF; o Reajuste Salarial para os secretários(as) escolares e os demais servidores administrativos;  a Aquisição de imóvel pela Diretoria Executiva, Licenças por Assiduidades; Adicional de Insalubridade para auxiliares de serviços gerais, motoristas da saúde e técnicos de enfermagem e Segundo Turno para os professores. 
 
                               

                                   



Pela ASCOM

quinta-feira, 5 de maio de 2022

Justiça determina que Equatorial instale em 48 horas medidor em estabelecimento comercial de Picos sob pena de multa diária


O Juizado Especial de Picos deferiu tutela provisória de urgência pleiteada por empresa consumidora de energia elétrica de Picos/PI em face da concessionária - Equatorial Piauí - para que a mesma instalasse medidor na caixa de distribuição e, por consequência, procedesse a ligação no estabelecimento comercial demandante, haja vista a mora e recusa da empresa em fornecer tal serviço que é considerado essencial.

Segundo relato, a empresa demandante pleiteava a instalação de novo medidor de energia, com a finalidade de individualizar o consumo em relação a outro estabelecimento que funciona no mesmo imóvel. Não obstante os reiterados pedidos, datando do inicio de Janeiro/2022, a concessionária vinha se mostrando indiferente ao pleito do demandante.

Como fundamentou a Decisão, a mora da concessionária ficou latente, não apenas pelo longo decurso até a instalação da caixa de energia autônomo, mas, sobretudo, porque descumpriu os próprios prazos que ela mesmo concedeu, como se fez prova com os e-mails recebidos da própria Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

                             
Os requisitos para a concessão da tutela urgência elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil – o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris" – forma observados no caso sob testilha, de acordo com o Magistrado, tendo em vista que os documentos arrolados na inicial apontaram para a probabilidade de direito e a causa de pedir em si que fez menção ao serviço essencial caracterizando o perigo de dano.

DESTARTE, diante de toda fundamentação expressa, foi-se deferido a tutela provisória de urgência requestada na inicial para o efeito de determinar à concessionária de energia demandada que instale medidor de energia na caixa de distribuição e estabeleça fornecimento de energia elétrica no imóvel citado no processo, no prazo de 48 horas, nos moldes da decisão, tudo sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).




Fonte: PJEC 0801068-37.2022.8.18.0152