segunda-feira, 23 de outubro de 2023

TRT do Piauí reforma sentença e reconhece o direito à incorporação de gratificação por função a empregado da CONAB

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região reformou nessa terça-feira (17/10/2023) decisão do Meritíssimo Juiz Federal da Vara Única de Picos/PI que julgou Reclamação Trabalhista movida por empregado público da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), de forma totalmente improcedente.

O Autor bateu às portas da Justiça laboral, com RT de estilo buscando reparação em face do ato de exoneração do cargo de gerente da Unidade de Atendimento de Picos/PI seguido do corte ilegal da relativa gratificação de função.

Na inicial, demonstrou-se que o empregado fazia jus à incorporação de bonificação de função à base de 100% (cem por cento), considerando a média ponderada de todo o período de recebimento da mesma, inclusive de Fevereiro/1982 a Maio/1990 (primeiro vínculo) e de 19/12/2012 a 24/02/2023 (segundo vínculo)

A defesa da empresa requereu, preambularmente, a aplicação imediata da Reforma Trabalhista (instituída pela Lei Federal nº 13.467/2017) ao caso em análise. CONTUDO, não ponderou que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região se debruçou recentemente de forma mais detida e pacificou qualquer discussão ou questionamento relativo aos efeitos da Reforma da CLT (Lei Federal nº 13.467/2017) nesses regramentos internos da CONAB.

Em réplica, a parte autora rebateu os frágeis argumentos postos. Primeiro provando que a alusão do vínculo inicial como gerente foi para frisar que quando da demissão ilegal (derrubada 15 anos depois) o trabalhador já era gerente de Unidade de Atendimento. E que, permaneceu nessa função ainda de 2012 a 2023 (como se comprovou fartamente).

Ainda na refutação à peça de bloqueio se destacou o protótipo de número 0000410-49.2022.5.22.0002, que teve a seguinte Ementa, inclusive, dando ênfase destacada a figura jurídica e com assento constitucional (cláusula pétrea) do Direito Adquirido:

EXERCÍCIO SUCESSIVO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS POR MAIS DE 10 ANOS. NORMA INTERNA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. DIREITO CONSOLIDADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA.

Nos termos da Súmula 372 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, uma vez recebida a gratificação de função por dez anos ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Com o advento da Lei n. 13.467 /2017, o legislador ordinário excluiu do ordenamento jurídico a possibilidade de incorporação de função gratificada, incluindo o § 2º ao art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, não repercutindo, contudo, sobre as situações consolidadas no período anterior à nova lei, sob pena de atentar contra a garantia constitucional do direito adquirido.

Em ato contínuo, realizou-se audiência una onde não restou exitosa qualquer tipo de conciliação. As razões finais foram remissivas por se tratar de matéria puramente de direito e, em seguida, o feito foi sentenciado em 16/08/2023.

DAS CONTRADIÇÕES DA SENTENÇA VERGASTADA:

A r. decisão (Id nº 40f4376), analisando a questão e os argumentos do empregado e da CONAB, como dito, considerou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, sob os seguintes fundamentos:

No caso em análise, tem-se que quando a Resolução nº 006, de 26/06/2013, foi revogada  o  reclamante  contava  com  pouco  mais  de  dois  anos  de efetivo exercício da função de confiança Gerente de UA Tipo I da UA/Picos, tempo insuficiente para incorporá-la à sua remuneração.

Ademais, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 2.129/2018, sob relatoria do Ministro Augusto Nardes, entendeu não ser possível a criação de novas condições de remuneração por meio de decisão administrativa, em razão do princípio da legalidade estrita”.

Entretanto, “data máxima vênia” a r. carta sentencial, esta não merecia ser mantida, como de fato não foi, pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos. Senão vejamos.

Importante ainda destacar que a r. sentença utilizou como fundamento do indeferimento do pedido inicial, acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas da União, que sequer foi anexado aos autos pela parte recorrida. Entretanto, ainda que houvesse sido anexo aos autos, tal prova jamais depõe contra o direito do Recorrente.

Nesse ponto, faz-se imperioso registrar que o próprio Acórdão nº 2.129/2018 do TCU ao determinar a irregularidade dos pagamentos de gratificação incorporada concedidos administrativamente com fulcro na Resolução nº 06/2013, também destacou, em seu bojo: “As questões afetas à Justiça do Trabalho devem ser buscadas em seu próprio seio, e não admitidas de ofício por este Tribunal, sob pena de afetar princípio basilar que norteia as competências desta Corte, (...)” – Acórdão nº 2.129/2018-TCU.

Observemos que o TCU ao proferir referida decisão não analisou a perspectiva sob a ótica dos direitos trabalhistas assegurados aos beneficiários da referida Resolução nº 06/2013, caso dos autos, ou seja, não analisou a violação ao princípio da estabilidade financeira do recorrente (que recebeu funções gratificadas por mais de 10 anos), não analisou que a declaração de nulidade do referido normativo interno importaria em alteração unilateral do contrato de trabalho em prejuízo do empregado e que tal circunstância é vedada legal e sumularmente.

Diante do argumentado algures, foi levado à baila do julgamento, o entendimento desse Egrégio TRT da 22ª Região em casos semelhantes, razão pela qual se transcreve os seguintes arestos:

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO SUCESSIVO DE GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POR MAIS DE 5 ANOS. INCORPORAÇÃO  DEVIDA. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR.

Conquanto o reclamante não tenha exercido a mesma função gratificada por um lapso temporal igual ou superior a 10 anos, a pretensão do autor encontra-se amparada em normativos internos da reclamada, que asseguram aos ocupantes de função gratificada o direito à incorporação a partir do decurso de 5 (cinco) anos, em períodos contínuos ou não, adquirindo-se a totalidade do direito (100%) após 10 anos no exercício da função, conforme critérios fixados pela própria reclamada. Trata-se, pois, de condição mais favorável ao trabalhador, não prevista em lei ou na jurisprudência pátria, estabelecida de forma deliberada pela reclamada, no exercício do seu poder diretivo, que se incorporou aos contratos de trabalho vigentes à época da sua edição. Por outro lado, a revogação posterior do citado regulamento não atinge os trabalhadores contratados anteriormente, mas apenas os admitidos após a revogação ou alteração da norma interna, nos termos do item I, da Súmula 51 do TST.

(Processo RO 0002527-86.2017.5.22.0002; TRT 22; Órgão julgador: Primeira Turma; Relatora: Liana Ferraz de Carvalho; Data de julgamento 07/08/2019; Data de publicação:

13/08/2019)

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GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA REGULAMENTAR. ESTABILIDADE ECONÔMICA. EXERCÍCIO SUCESSIVO DE GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA.

A controvérsia cinge-se em averiguar se a reclamante faz jus à incorporação de função

gratificada recebida por mais de cinco anos, na conformidade do regulamento empresarial consistente em resoluções. Há que se destacar que a revogação implementada pela Lei nº 13.467/17 não repercute sobre a pretensão autoral de reivindicar a incorporação da gratificação funcional em período anterior à nova lei, fundada em norma regulamentar da empresa, sob pena de atentar contra a garantia constitucional do respeito ao direito adquirido. No caso, a parte autora exerceu diversas e intercaladas funções gratificadas ao longo do período de maio/2007 a setembro/2017, perfazendo mais de 5 anos. Pretende incorporar ao salário gratificação proporcional ao tempo de efetivo exercício de funções gratificadas (5,5 anos), correspondendo o valor a 50% da média ponderada das respectivas gratificações. Fundamenta sua pretensão em normativos internos da reclamada, que asseguram aos exercentes de função gratificada o direito à incorporação a partir do decurso de cinco anos, em períodos contínuos ou não, adquirindo-se a totalidade do direito após dez anos de exercício. Irrelevante que ao tempo da exoneração já se encontrasse revogada a norma interna que lhe outorgou tal direito, a teor do entendimento firmado na Súmula nº 51 do TST, segundo a qual "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Ademais, não há que se falar de contrariedade à Súmula nº 473 do STF, haja vista que a incorporação da gratificação constitui patrimônio financeiro agregado em decorrência de norma interna editada pela própria empresa, nos exatos termos preconizados na parte final do referido verbete, qual seja, "respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Assim, comprovado o exercício sucessivo de funções gratificadas diversas por mais de 5 anos, devida a incorporação proporcional pleiteada, nos percentuais definidos na sentença, com os critérios e ressalvas constantes do regulamento empresarial. Recurso ordinário parcialmente provido.

(Processo RO 0002333- 83.2017.5.22.0003. TRT 22; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator: Arnaldo Boson Paes; Data de julgamento: 10/06/2019; Data de publicação: 20/06/2019)


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INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE VÁRIAS FUNÇÕES PELO TRABALHADOR AO LONGO DO TEMPO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO PELO VALOR DA FUNÇÃO DE GERENTE DE ATENDIMENTO PF. SÚMULA 372, DO TST.

Havendo o exercício de várias funções pelo empregado ao longo do tempo, a incorporação deve observar a média do valor das funções, sendo incabível a incorporação da gratificação de Gerente de Área - GF, em sua integralidade. Quanto ao valor correspondente a RFC, tendo em vista a natureza salarial, conforme o art. 457, § 1º, da CLT, resta cabível sua agregação à média de gratificação.

(Processo nº 0000610-04.2014.5.22.0110; TRT 22ª Região, Primeira Turma. Relator: Francisco Meton Marques de Lima, Data de julgamento: 21/03/2016)

                                                                                           
DA DISCUSSÃO MERITÓRIA:               

É por demais apropriado relembrar que a RT tem como causa de pedir e pedido principal a validação da Resolução nº 006/2013 que versa sobre a incorporação da Função Gratificado na CONAB. A menção ao primeiro vínculo (Fevereiro/1982 a Maio/1990), foi mais para efeito de informação, haja vista que o trabalhador percebeu também nesse ínterim tal gratificação, já que era gerente da unidade Picos/PI da extinta empresa pública COBAL.

Repita-se, o pedido principal é pela validação da Resolução citada que diz que o obreiro deve perceber a incorporação de gratificação de função a base de 100% (cem por cento), considerando a média ponderada de todo o período de recebimento.

Por outro lado, é bom rememorar que a empresa e suas antecessoras possuíam regulamentos que garantiam aos seus empregados além da gratificação o direito a incorporação dessas, como de fato ocorreu com diversos de seus quadros ao longo dos últimos 40 (quarenta) anos.

Como dito na inicial, recentemente, em 2023, a empresa destituiu o trabalhador da função gratificada e cessou imediatamente o valor a mais recebido desde 2012/2013, com base em normativos recentes e na Reforma Trabalhista, sem olhar a importância do direito adquirido ao caso em espeque.

Assim, tem-se que pela Resolução nº 006, de 26/06/2013, o reclamante teria sim direito a incorporação de gratificação de função à base de 100% (cem por cento), considerando a média de todas as gratificações percebidas, na forma do que se depreende dos itens 1 e 2.1 da Resolução nº 006, de 26/06/2013 (anexa), inclusive a parcela “Remuneração Função de Confiança – RFC”, tendo em vista expressa determinação do item 1 da Resolução nº 006, de 22/07/2014 (anexa).

In casu, a retirada abrupta e ilegal de valores pagos a título de gratificação de função ao reclamante, percebida há mais de 10 anos e que formava junto com outras rubricas laborais sua remuneração, configura inequívoca redução salarial, circunstância vedada pela Carta Magna e que merece a devida reprimenda judicial.

Esse é o entendimento uníssono dos Tribunais Regionais do Trabalho, razão pela qual colaciona os acórdãos a seguir:

SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO - A supressão da gratificação de função paga durante longos anos em virtude do exercício de cargo de confiança, viola o princípio da irredutibilidade salarial. O artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza, tão somente, o retorno do empregado ao cargo efetivo, não legitimando, por si só, a supressão daquela gratificação habitualmente paga.

(Processo nº1436-36.2010.5.01.0019; TRT 1ª Região; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Mery Bucker Caminha; Data de julgamento: 17/04/2012, data de publicação 26/04/2012)

 

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FUNÇÃO DE CONFIANÇA - DESTITUIÇÃO - IUS VARIANDI DO EMPREGADOR - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL O retorno do empregado ao cargo efetivo, após ser destituído da função de confiança que exerceu por mais de 10 (dez) anos, por mera liberalidade do empregador, não tem o condão de alterar o status salarial do obreiro, devendo-se incorporar ao seu salário o valor da gratificação correspondente àquela função, com os seus reflexos legais e contratuais, sob pena de malferir o princípio da irredutibilidade salarial.

(RO 01252-2008-001-22-00-8, Rel. Desembargadora LIANA CHAIB, TRT DA 22ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/3/2009, DJT 14/4/2009)

 

Contrariando a irregularidade assumida pelo Empregador, encontramos no Diploma Consolidado Trabalhista, vários dispositivos resguardando o contrato de trabalho e seus acessórios frente a ilicitudes de origem patronal.

 

Mencionados artigos celetistas surgem marcados pelo caráter protetivo destinado ao hipossuficiente e têm por objetivo assegurar vigência plena às disposições contratuais, aos princípios de Direito e as demais normas que regulam a relação empregatícia. Os dispositivos a seguir ilustram tal assertiva:

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

 

Art. 444 - As relações contratuais podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas ou tudo quanto não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes.

 

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é licita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

 

Sob esta ótica traz-se à baila a já mencionada Resolução nº 006/2013 da CONAB, normativo interno editado pela reclamada, que dispõe sobre os regramentos de incorporação de gratificação de função, que exonerados por interesse da administração, fariam jus à incorporação da gratificação de função, desde que cumprido o prazo mínimo de 05 anos de efetivo exercício, cuja percepção observaria percentual proporcional ao período efetivamente exercido.

 

Ora, instituído benefício pela reclamada, que não está previsto em lei, jurisprudência ou norma coletiva, este passa a integrar o contrato de trabalho do Reclamante, não podendo haver posterior alteração, em prejuízo ao empregado, sob pena de configuração de alteração lesiva das condições de trabalho. Essa é a clara dicção do que determina a Súmula 51 do C. TST, “in verbis”:

Súmula nº 51 do TST

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do

regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

Em contrapartida, cumpre ressaltar, que a reclamada enquanto empresa pública federal pode revisar, revogar e alterar seus atos administrativos, porém, jamais de forma ilimitada, devendo observar sempre o direito adquirido incorporado ao contrato de trabalho de seus empregados, conforme dispõe a Súmula 473 do STF, sendo as alterações efetuadas válidas somente às admissões posteriores, “ad literam”: 

Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação

judicial.

Diante de todos esses argumentos lançados, nobre relator, tem-se que a Recorrida ao editar Resolução nº 006/2013, garantiu direitos aos seus empregados, em especial ao ora Recorrente, que jamais poderão ser revogados a não ser por circunstância mais favorável, por inteligência do Art. 468 da CLT já transcrito!!! 

No caso sob testilha, resta piamente comprovado que o Reclamante fazia jus à incorporação da verba gratificação de função, de modo a proporcional ao tempo de exercício das funções gratificadas, por período superior a 10 (dez) anos.

 

Segundo as Portarias em anexo, bem como os contracheques e fichas financeiras anuais, o empregado Francisco Gomes Sobrinho exerceu funções gratificadas por designação efetiva da Reclamada, o que segundo a Resolução nº 006/2013, importaria em incorporação de gratificação de função a base de 100% (cem por cento). 

 

O cumprimento das exigências normativas, nos exatos termos estampados na Resolução e por isso, incorporada ao contrato de trabalho, nos termos do que dispõe a Súmula nº 51 do C. TST alhures transcrita, gera o direito à incorporação da gratificação de função à remuneração do reclamante, ainda que referida resolução tenha sido posteriormente revogada. Isso porque, eventual revogação da mesma, implica em alteração unilateral em manifesto prejuízo do obreiro, ora reclamante, portanto, jamais terá validade, nos termos do Art. 468 da CLT, retro transcrito em tópico específico.


Assim sendo, não se entende porque a empresa retirou do contracheque do Autor prefalada rubrica a partir do último mês de Março/2023 já que o mesmo foi exonerado/dispensado pela empresa unilateralmente e já possuía bem mais de 10 anos de Função Gratificada por ocupar o cargo de Gerente de Unidade.

A CONAB reconhece a plena justeza, validade e aplicabilidade da referida Resolução nº 006/2013, através do Parecer COJUR AM nº 117/2015 da Área Jurídica da reclamada, em que declara expressamente ser devida a incorporação de gratificação de função aos empregados que eram detentores de funções gratificadas e foram exonerados (documento em anexo).

Assim, eventual argumento da reclamada de revogação da Resolução nº 006/2013, e de impossibilidade administrativa da incorporação da gratificação de função ao salário do reclamante, são totalmente insubsistentes de embasamento fático-jurídico, face ao amplamente argumentado alhures.


Diante de todo o argumentado alhures, o Recorrente fez jus, à luz da referida Resolução nº 006, de 26/06/2013, ante a predição da Súmula 51, I do TST, ao valor da gratificação de função proporcional a tempo efetivamente exercido pelo reclamante, que no presente caso, deverá ser de 100% (cem por cento) da média das funções gratificadas.


Além dos arrestos citados anteriormente, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região se debruçou recentemente de forma mais detida e pacificou qualquer discussão ou questionamento relativo aos efeitos da Reforma Trabalhista (Lei Federal nº 13.467/2017) nesses regramentos internos da CONAB.


O processo, já citado e mencionado a cima, trás, inclusive, robustez na condenação em honorários sucumbenciais por preenchimento dos requisitos legais. ACOMPANHEMOS:

EXERCÍCIO SUCESSIVO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS POR MAIS DE 10 ANOS. NORMA INTERNA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. DIREITO CONSOLIDADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA.

Nos termos da Súmula 372 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, uma vez recebida a gratificação de função por dez anos ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Com o advento da Lei n. 13.467 /2017, o legislador ordinário excluiu do ordenamento jurídico a possibilidade de incorporação de função gratificada, incluindo o § 2º ao art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, não repercutindo, contudo, sobre as situações consolidadas no período anterior à nova lei, sob pena de atentar contra a garantia constitucional do direito adquirido. No caso dos autos, a princípio, o direito do reclamante não havia se consolidado antes da vigência da citada lei, inaugurada em 11/11/2017, posto que, nesta data, o laborista contava com pouco mais de 5 (cinco) anos no exercício de funções de confiança, não fazendo jus, portanto, à incorporação de 100%, assegurada pela Súmula n. 372 do TST, posto que não adimpliu a condição temporal ali prevista. A despeito disso, constata-se que a reclamada, no exercício do seu poder diretivo, optou, voluntariamente, por implementar condição mais favorável ao trabalhador, não prevista em lei ou na jurisprudência, editando normas internas com o intuito de regulamentar o processo de incorporação de gratificação de função no âmbito administrativo para os empregados em efetivo exercício na Companhia, assegurando tal direito a partir do decurso de 5 (cinco) anos, em períodos contínuos ou não, adquirindo-se a totalidade do direito após 10 (dez) anos de exercício, conforme critérios fixados nos próprios normativos internos.

Diante desse contexto, tem-se que a norma mais benéfica aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, sendo irrelevante que, ao tempo da sua exoneração da última função

gratificada, a norma interna que lhe outorgou o direito à incorporação já se encontrasse revogada, a teor do entendimento firmado na Súmula nº 51, item I, do TST. Assim, restando comprovado que o autor implementou todas as condições exigidas pelo regulamento empresarial, resta devida a incorporação pretendida.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS A LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO. REQUISITOS.

Na Justiça do Trabalho, tratando-se de ação ajuizada após da vigência da Lei 13.467/2017, o deferimento de honorários advocatícios decorre da mera sucumbência, nos moldes do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando que o caso reflete a hipótese de procedência total, a parte reclamada deve ser condenada a pagar honorários.

 

              POR TUDO que foi exposado, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região revisou totalmente a sentença. 

                 Inclusive, antecipando os efeitos para determinar, imediatamente, que se faça retornar ao contracheque do obreiro a Gratificação de Função Comissionado, já que perdurou no cargo citado (gerente da UA Picos/PI) por período bem maior que 10 (dez) anos.                                    

terça-feira, 17 de janeiro de 2023

Juíza indefere pedido liminar de afastamento da presidente do Sindicato dos Servidores Públicos de Isaías Coelho

Juíza de Itainópolis/PI, Dra. Maria Machado

A meritíssima juíza titular da vara única da  comarca de Itainópolis/PI, Dra. Mariana Marinho Machado, indeferiu no último dia 12 de dezembro de 2022, o pedido liminar proposto por apenas quatro servidores, sendo um deles membro da atual diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Isaías Coelho - SINDISERMIC no qual pleiteavam o afastamento imediato da atual presidente e a revogação da contratação do atual procurador jurídico dessa entidade. 

Numa peça recheada de revanchismo e conotações distorcidas, além de ilações descabidas, o pequeno grupo pleiteou ainda pelo reconhecimento de uma reunião realizada na Unidade Escolar Professor Ubiraci Carvalho, em 23 de abril de 2022, como se fosse uma Assembleia Geral Extraordinária do SINDISERMIC. 

Detalhe que, nessa mesma data e horário, quase todos os dirigentes atuais e um grupo considerável de filiados lotaram o pátio da Pré-Escola  Vovó Emília, onde, de fato, a organização SINDISERMIC se reuniu e deliberou várias pautas. 

O encontro amador e fajuto tinha como principal objetivo recontratar a antiga advogada do Sindicato que não teve seu contrato expirado juntamente com o término do mandato da diretoria passada e afastar a atual presidente, Sra. Márcia Régia Lacerda do Nascimento Lacerda, eleita democraticamente pelas diversas categorias que formam o Sindicato de Isaías Coelho/PI. 

A tentativa de golpe foi frustrada duplamente. Primeiro, pela própria maioria esmagadora dos servidores/filiados que não atendeu ao convide ilegal e contrário ao Estatuto Social da entidade e compareceu em peso à Assembleia presidida pela diretoria constituída e empossada no rigor das normas internas e do Código Civil Brasileiro. 

Insatisfeitos, em segundo momento, buscaram o Poder Judiciário, numa verdadeira "aventura" e com acusações desfundada e conclusões ilógicas ao direito e, em especial, ao Estatuto Social, norma maior do SINDISERMIC. Ponderações essas que serão certamente desmoronadas no decorrer do processo judicial. 

IMAGEM 2:
   Presidente do SINDISERMIC, Márcia Régia, com o advogado
Todo o cerne da Ação decorre do desejo desse minúsculo grupo dentro de um rol de mais de 150 filiados de recontratar a profissional jurídica, mesmo com decisão soberana e legal da Diretoria Executiva e da própria Assembleia Geral da entidade que reconheceu a nova contratação e, por grande maioria, ratificou o afastamento da ex-assessora por diversos motivos éticos e profissionais. 

A bem da verdade e do direito, a atual diretoria nunca firmara contrato algum de prestação de serviços jurídicos com a profissional mencionada no processo. Como dito, a contratação foi feita pela gestão passada e caducou em todos os efeitos legais com a posse da nova Diretoria Executiva. Ou seja, o fim de um mandato de uma gestão administrativa ou sindical leva por consequência ao término também das procurações antes outorgadas, como já foi decidido em vários acórdãos dos tribunais regionais. 

A peça é tão esdrúxula que tentou induzir a nobre julgadora a erro ao citar artigo do Estatuto que reza sobre as "onerações", ou seja, vendas e/ou doações por parte do SINDISERMIC e arremata que a nova assessoria jurídica, constituída pelo Dr. Gláuber Silva, está "onerando" por demais as finanças do Sindicato. 

DA DECISÃO DA MAGISTRADA

Em assertiva decisão, a
juíza titular de Itainópolis/PI, indeferiu os utópicos pedidos, assim cravando: 

"Em relação ao pedido de tutela antecipada, o indefiro, por ora, uma vez que as provas colacionadas à inicial não foram suficientes, em análise preliminar, para atender os requisitos descritos no artigo 300 do CPC". 

Audiência de conciliação por videoconferência foi agendada nos autos desse processo para o dia 14/04/2023, às 12h00min, na Sala de Audiências Virtual do Fórum  da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI.  

Pela ASCOM