segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

Poder de polícia e busca e apreensão

O exercício do poder de polícia, nos termos do art. 41, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.504/1997, não autoriza a realização de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu o recurso especial eleitoral contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que manteve a sentença e julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder político e econômico e por utilização indevida dos meios de comunicação.

No caso, a condenação por abuso de poder econômico balizou-se, dentre outras provas, em documentos colhidos em medida de busca e apreensão de vales-combustível, realizada pessoalmente e por iniciativa própria do juiz eleitoral, sem a existência de processo ou de investigação prévia, fundamentada nos arts. 41, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/1997 e 241 do Código de Processo Penal (CPP).

O Ministro Edson Fachin, relator, inicialmente esclareceu que o poder de polícia eleitoral, previsto no art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/19973, compreende a prática de atos preventivos ou inibitórios de irregularidades no âmbito da propaganda eleitoral. Assim, nos termos do seu voto, o poder de polícia não autoriza a realização direta de medida de busca e apreensão domiciliar pelo magistrado fora das hipóteses constitucionais.

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Nesse ponto, acrescentou que as ações que busquem aplicar sanções ou se distanciem do escopo preventivo possuem caráter jurisdicional e devem obedecer ao devido processo legal. Afirmou, ainda, que a autorização contida no art. 241 do CPP deve ser reinterpretada à luz do modelo processual constitucional vigente, fundado na paridade de armas, na igualdade das partes, no princípio da ampla defesa e na separação entre as funções de acusador e de julgador.

Vencido o relator quanto ao encaminhamento dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento, exclusivamente em razão dos fatos referentes à distribuição de vales-combustível, desconsiderando a prova considerada ilícita, mantendo-se as condenações impostas pelos demais fatos.

Ao acompanhar o relator quanto à ilicitude da prova, o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto divergiu sobre o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Asseverou que, não obstantea declaração de nulidade da busca e apreensão, persiste a condenação do recorrido por abuso de poder econômico, haja vista o extenso conjunto probatório residual a comprovar a distribuição de vales-combustível, como a prova testemunhal, as conversas em redes sociais e a interceptação telefônica autorizada judicialmente.

Art. 41. [...]
§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes
designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura
prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.

Informativo TSE – Ano XXI – nº 14
Acompanharam a divergência a Ministra Rosa Weber, Presidente, e os Ministros Sérgio Banhos e
Marco Aurélio. Recurso Especial Eleitoral nº 477-38, Saquarema/RJ, redator para o acórdão Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 14.11.2019.

Fonte: TSE