domingo, 28 de maio de 2017

CONHECENDO MAIS


Dra. Kerlley Martins Gomes e Silva - advogado especialista em direito previdenciário e Gestão Pública

Atua em Picos/PI e região desde 2009 em causas cíveis, trabalhistas, do consumidor, administrativas, previdenciárias, dentre outras.

É mais uma integrante do nosso escritório. Mais informações, acesse: www.glaubersilvaadvogados.blogspot.com

segunda-feira, 22 de maio de 2017

ANEEL determina que ELETROBRÁS devolva valores pagos indevidamente por consumidor no Piauí

Imagem relacionadaO escritório "GLÁUBER SILVA - Sociedade de Advogados" defendeu, recentemente, diversos consumidores de energia elétrica que foram acionados pela concessionária do serviço com cobranças de valores astronômicos relativos a meses em que os relógios medidores apresentavam problemas técnicos. 

Em uma situação particular, o proprietário da Unidade Consumidora foi morar em seu recém adquirido imóvel e uma semana após ter se mudado chegou a fatura referente ao mês de Julho/2016 no surpreendente e astronômico valor de R$ 487,00 (quatrocentos e oitenta e sete reais). 

Percebendo que havia erro material (defeito grave) no relógio medidor, buscou o escritório da ELETROBRÁS/PI em 19/07/2016 e solicitou INSPEÇÃO NA MEDIÇÃO (Ordem de Serviço nº 18540996). De acordo com protocolo de atendimento, em anexo, o prazo final para tal diligencia administrativa seria 27/07/2016. O que, infelizmente, não ocorreu! 

Irresignado com tamanha falta de zelo pela prestação de serviço público essencial e afronta ao seu direito de consumidor não pagara tal tarifa. Que segundo, o próprio atendente do escritório da empresa seria “revista” após a inspeção. 

Em 13/09/2016 inesperadamente, antes de realizarem a inspeção agendada, foi surpreendido com o corte/suspensão de sua energia. O constrangimento nesta data foi gigantesco, pois reunião política com candidatos de sua simpatia estava agendada para sua residência para acontecer às 19h00min. E o mesmo só percebeu o “corte” por volta das 17h45min quando chegou do trabalho. 

Sem falar no vexame de todos os vizinhos da rua presenciaram a ação brusca da ELETROBRÁS/PI e ficarem preocupados com o cancelamento da esperada reunião política. Desesperado teve que levar os candidatos para outra residência próxima, já que seu imóvel se encontrava “às escuras”. E em 14/09/2016, ou seja, no dia seguinte retornou ao escritório da demandada para pedir esclarecimentos do ocorrido.

Resultado de imagem para relógio medidor defeituosoSem nenhuma transigência com relação a todo o ocorrido, foi “forçado” a parcelar um débito de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) que, comprovadamente, não consumiu ! 

Nesta mesma data, solicitou nova inspeção no relógio. Finalmente, após tudo isso, empregados da empresa foram a unidade consumidora. CONTUDO, fecharam a O.S. atestando que o relógio estava em perfeitas condições. Se quer, levaram-no para a inspeção técnica, como se recomenda em casos dessa natureza. 

Só em 30/11/2016, após o requerente pagar novas tarifas com valores desproporcionais e ter solicitado diversas vezes a substituição do relógio, foi que a empresa vistoriou a Unidade Consumidora e procedeu tal ação. Constatando, assim, o problema que antes “eles” refutavam existir. 

A defesa administrativa apresentada pelo escritório "GLÁUBER SILVA - Sociedade de Advogados" fora indeferida pelo escritório de Picos/PI. Em segunda instância, a OUVIDORIA da ELETROBRÁS/PI manteve a decisão impugnada sem muitos esclarecimentos. 

Já a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que regulamenta o setor, acionada após toda a "via crucis" do consumidor deferiu os pedidos do proprietário da UC determinando a ELTROBRÁS/PI o: 

a) Relançamento e parcelamento das faturas de Julho e Agosto/2017 na média também apurada de 52,33 KWh; 

b) Devolução de R$ 188,00 (cento e oitenta e oito reais) já pagos indevidamente do parcelamento de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); 

c) Suspensão imediata do parcelamento de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) que fora obrigado a fazer sob a ameaça de não ter o serviço essencial religado, em 14/09/2016; 

d) Relançamento e parcelamento das faturas de Setembro a Novembro/2017 na média também apurada de 52,33 KWh; 

e) Relançamento das faturas de Dezembro/2016 (47 KWh) e Janeiro/2017 (61 KWh) e fevereiro/2017 (49 KWh), sem o valor do indevido parcelamento; 

Em tempos atuais, sempre é prudentes os consumidores ficarem atentos com essas empresas prestadoras de serviço público que atentam, frequentemente, contra os direitos consumeristas. Em qualquer situação semelhante, procure um profissional jurídico de sua confiança e um escritório especialista nessas situações.

sexta-feira, 12 de maio de 2017

Trabalhador busca indenização por doença profissional adquirida em empreendimento da Construtora ODEBRECHT



Resultado de imagem para trabalhador construção civil doença ocupacionalO auxiliar de pedreiro L.R.D. residente em município da região ajuizou recentemente Reclamação Trabalhista na Vara Federal do Trabalho de Picos/PI pleiteando RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 
com pedido Indenizatório por ter trabalhado e adquirido Doença Profissional no empreendimento “Vox Residencial” de responsabilidade da ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS, em Campinas/SP.

O mesmo iniciou suas atividades laborais em 02 de Fevereiro de 2015 e fora demitido “SEM” justa causa em 06 de Novembro de 2015. Atuava no carrego, descarrego de sacos e placas de gesso e na instalação dessas placas no condomínio citado. 

Cumpriu uma JORNADA DIÁRIA de 10 horas de Segunda a Sexta-feira: Das 07h às 17h e aos Sábados de 07h às 15h. Tendo direito apenas 01 hora para almoço/descanso. Recebeu como último vencimento a importância de R$ 1.145,00 (hum mil cento e quarenta e cinco reais). 

Na rescisão contratual recebera apenas R$ 1.790,00 (hum mil setecentos e noventa reais). Adquiriu em razão do excessivo peso que dispendia para descarregar placas e sacos de gesso, doença funcional no umbigo. Como se comprova com os exames e diagnósticos em anexo, a hérnia umbilical se desenvolveu no trabalhou durante o período que esteve na empresa. 

O mesmo ainda chegou a pedir ao encarregado que lhe transferisse de setor em razão das fortes dores, mas não obteve êxito, vindo a ser demitido doente dias depois. 
Resultado de imagem para trabalhador construção civil doença ocupacionalObserve-se que no ato da admissão na empresa Reclamada, o Reclamante gozava de plena capacidade física e mental, conforme demonstram os exames médicos admissionais a que fora submetidos pela Reclamada, exames esses que a Reclamada deverá trazer aos autos por força da Portaria nº 3.214 de 08.06.78, NR-7 itens 7.1, 7.1.2.1. 7.1.3.II, 7.1.5.

Portanto, o Reclamante adquiriu a DOENÇA PROFISSIONAL da qual é portador e, apesar disso a empresa Reclamada NÃO considerou a doença como acidente do trabalho, gcomo determina a Lei nº 8.213 de 24.07.91, artigos 20 a 22, Lei nº 6.367 de 19.10.76, artigo 2º, parágrafo 1º e artigo 14, Comunicações ao INSS.

Após isso, fora desclassificado em várias oportunidades de emprego, já que não conseguiu passar pelos testes admissionais em razão da elevada hérnia umbilical. O que lhe deixou desempregado até o presente momento. 

Como o mesmo NÃO recebeu o pagamento devido e por inteiro das verbas contratuais e rescisórias do período trabalhado a que realmente faz jus não lhe restou alternativa senão bater às portas da
justiça especializada do trabalho.



terça-feira, 9 de maio de 2017

Trocada por outra, dentista se vinga arrancando todos os dentes do ex

Imagem relacionadaMarek Olszewski andava feliz por aí de namorada nova, depois de um relacionamento frustrado com a dentista Anna Mackowiak, de 34 anos. Por uma ironia do destino, tempos depois de trocá-la por outra mulher, ele teve dor de dente em função de um traumatismo em um dos molares e pensou: “POR QUE NÃO?”.

Sim. Ele acreditou que poderia manter uma relação -civilizada- com a ex e marcou uma consulta, pois Anna sempre cuidou disso.
Durante a consulta, Anna teria realizado o procedimento de praxe: sedar o paciente e extrair o dente ruim. Teria, se não tivesse mudado de ideia.

Ao ver Marek desacordado em sua cadeira, tudo o que lhe ocorreu foi: “essa é minha chance de vingança contra o desgraçado”. Movida pelo rancor, a dentista arrancou todos os dentes do ex.

Quando o banguela acordou com a boca cheia de bandagens, Anna disse que o problema dele era mais sério e que seria bom que ele procurasse um especialista. Chegando em casa, Marek entendeu a cilada em que se meteu – e ficou super triste.

No momento, Anna corre o risco de perder a licença para realizar a profissão, mas ficou bem satisfeita com o “sucesso” da cirurgia.

Fonte: Nação Jurídica

STJ reconhece como ilegal invasão domiciliar em crime de tráfico de drogas

Resultado de imagem para invasão domiciliar prisão policial tráfico de drogasEm decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve absolvição de um homem acusado de tráfico de entorpecentes ao reconhecer a ilicitude de prova colhida em busca realizada no interior de sua residência sem autorização judicial.

De acordo com o processo, o denunciado, ao avistar policiais militares em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, correu para dentro da casa, onde foi abordado.

Após buscas no interior da residência, os policiais encontraram, no banheiro, oito pedras de crack e, no quarto, dez pedras da mesma substância. Pelo crime previsto no artigo 33 da lei 11.343/06, o homem foi condenado, em primeira instância, à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Absolvição

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, absolveu o acusado, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, por considerar ilícita a violação domiciliar. Segundo o acórdão, “o fato de alguém retirar-se para dentro de casa ao avistar uma guarnição da PM não constitui crime nem legitima a perseguição ou a prisão, menos ainda a busca nessa casa, por não ser suficientemente indicativo de algum crime em curso”.

No STJ, o Ministério Público alegou que “havia situação de flagrância autorizadora do ingresso em residência e das buscas pessoal e domiciliar, de forma que não houve a aventada invasão de domicílio, causa da suposta ilicitude da prova coligida aos autos”.

O relator do recurso da acusação, ministro Rogerio Schietti Cruz, não entendeu da mesma forma. Segundo ele, o contexto fático anterior à invasão não permitia a conclusão da ocorrência de crime no interior da residência que justificasse o ingresso dos agentes.

Mera intuição

“A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial”, disse o ministro.

Ele reconheceu que o combate ao crime organizado exige uma postura mais enérgica por parte das autoridades, mas afirmou que a coletividade, “sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente”, precisa ver preservados seus “mínimos direitos e garantias constitucionais”.

Entre esses direitos, destacou Schietti, está o de “não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia, por policiais, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria um ponto de tráfico de drogas, ou que o suspeito do tráfico ali se homiziou”.

O relator ressalvou a eventual boa-fé dos policiais militares – sujeitos “a situações de risco e à necessidade de tomada urgente de decisões” –, mas, como decorrência da doutrina dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, declarou nula a prova derivada da conduta ilícita e manteve a absolvição do réu, no que foi acompanhado pela Sexta Turma.

FONTE: Correio Forense

Facebook indenizará usuária por perfil falso

Resultado de imagem para facebookO Facebook deverá indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma usuária vítima de perfil falso na rede social. Decisão é da 27ª câmara Cível do TJ/RJ, que desproveu recurso da empresa.

A vítima alegou que descobriu o perfil com conteúdo ofensivo e de teor sexual, e que teria vinculado sua imagem, assim como a de sua mãe e irmã, a uma casa de prostituição. No perfil falso constava ainda o endereço das vítimas e um número de telefone para que os interessados pudessem entrar em contato. Ela teria utilizado ferramenta da própria rede social para denunciar a página, mas nada foi feito. Diante da situação, pleiteou indenização por danos morais.

Em análise do caso, o juízo de 1ª instância julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 5 mil. O Facebook, por sua vez, contestou, com base no artigo 19 do Marco Civil da Internet (lei 12.965/14), que estabelece que o descumprimento judicial da remoção do material infringente é a única hipótese de responsabilização dos provedores de aplicação de internet. Argumentou que a conta não se encontra mais disponível desde a ordem judicial, e que as postagens são de total responsabilidade dos usuários que as fazem.

Para o relator, desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, não há como aplicar o Marco Civil, visto que passou a vigorar posteriormente aos fatos em questão. Ele apontou a negligência da ré ao pronto atendimento de comando para retirada das páginas ofensivas, o que só veio a acontecer por força de determinação judicial.

Por fim, entendeu inegável a falha na prestação do serviço, fazendo surgir à empresa o dever de reparar pelos danos morais. Assim, desproveu o recurso e manteve a indenização no importe de R$ 5 mil.

Fonte: Migalhas