segunda-feira, 17 de abril de 2017

SEP protocola medida jurídica na FFP para retirar 03 pontos irregulares do Flamengo

A SOCIEDADE ESPORTIVA DE PICOS, uma das equipes mais tradicionais do futebol piauiense, ingressou com "PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS com Antecipação de Tutela" junto à Federação de Futebol do Piauí - F.F.P. na última quarta-feira (12/04). 

A medida jurídica foi protocolada minutos antes da partida contra o Altos, realizada no estádio Helvídio Nunes, através de seu presidente RODRIGO SANTOS LIMA e do advogado DR. GLÁUBER JONNY E SILVA, titular do escritório "GLÁUBER SILVA - Sociedade de Advogados".

No pleito, o clube local pleiteia ao Presidente do F.F.P., Sr. Cesarino Oliveira, providências urgentes no sentido de modificar a tabela do Campeonato Piauiense 2017, retirando, assim, os 03 pontos irregulares do ESPORTE CLUBE FLAMENGO, que atuou com 02 (dois) jogadores suspensos na partida do última dia 01/02 em Picos.

A disputa era válida pela 2ª rodada do returno estadual, e a equipe ESPORTE CLUBE FLAMENGO incluiu os atletas DIEGO DE JESUS LIMA e FÁBIO ALVES DOS SANTOS em situação irregular, tendo em vista que os mesmos foram CONDENADOS por maioria dos votos pela respeitada Comissão Disciplinar do TDJ/PI a suspensão de 08 (oito) e 04 (quatro) partidas, respectivamente.

Com o intuito de retardar a condenação, os atletas ingressaram na mesma data do jogo com Recurso Voluntário com pedido de efeito suspensivo em face da decisão da Comissão Disciplinar do TDJ/PI, onde os mesmos infringiram o Art. 254-A, §1°, I, II e III do Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD.

Todavia, a SOCIEDADE ESPORTIVA DE PICOS só tomou ciência do fato narrado às 19h30min do mesmo dia 01/04/2017, ou seja, a 30 minutos do jogo que se realizaria em Picos/PI, quando a S.E.P. já havia relacionado e escalado o time devidamente para a disputa.

As decisões monocráticas, quase que idênticas e datadas do mesmo dia, não foram assinadas pelos auditores RICARDO DANTES OLIVEIRA BRAGA e ANTÔNIO LUCIMAR DOS SANTOS FILHO, relatores dos dois casos de suspensão contra os jogadores do Flamengo, diferente de outras decisões dessa natureza exaradas por eminentes relatores do TJD/PI, como por exemplo a concedida em 2016, pelo mesmo TDJ a favor do jogador FELIPE DE SOUSA PEREIRA configurando-se ATO NULO, sem validade ou qualquer efeito jurídico.





terça-feira, 11 de abril de 2017

Prazo de três dias para troca de produto defeituoso não viola CDC, diz STJ

Resultado de imagem para troca de mercadoria cdcO fato de uma loja oferecer três dias para a troca de produtos defeituosos não impede a substituição do item nos prazos previstos pelos artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a sentença que havia julgado improcedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro por suposta conduta ilegal de uma grande loja de varejo de oferecer prazo de três dias para a troca de produtos defeituosos.

Segundo o MP-RJ, a rede de lojas limitaria a troca dos produtos adquiridos no estabelecimento a apenas três dias, contados da emissão da nota fiscal. Após o prazo, a loja informaria aos consumidores que a verificação de eventual vício e a realização de reparação caberiam, primeiramente, à assistência técnica, eximindo-se de qualquer responsabilidade.

Na ação, o MP-RJ pedia que a empresa fosse obrigada a sanar eventuais defeitos ou trocar os produtos no prazo de 30 dias, no caso de produtos não duráveis, ou em 90 dias, em relação aos produtos duráveis, sob pena de multa de R$ 30 mil. O MP também pedia indenização por danos morais e materiais coletivos de R$ 500 mil.

Possibilidade de troca

Em primeira instância, o magistrado julgou improcedentes os pedidos por entender que a rotina adotada pela loja não exclui a possibilidade de o consumidor, após o prazo de três dias, fazer a substituição de acordo com o estabelecido pelo CDC.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou parcialmente a sentença para determinar que a rede de lojas encaminhasse à assistência técnica eventuais produtos duráveis e não duráveis defeituosos no prazo de 30 ou 90 dias, conforme o caso, sob pena de multa de R$ 50 para cada recusa de atendimento.

Causa de pedir

O relator do recurso da rede de lojas, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu inicialmente que o MP-RJ formulou pleito que vai além da causa de pedir ao buscar que o estabelecimento observasse o artigo 18, parágrafo 1º, do CDC, sem demonstrar, de plano, que a empresa tivesse descumprido a legislação.

“Não há no CDC norma cogente que confira ao consumidor um direito potestativo de ter o produto trocado antes do prazo legal de 30 dias. A troca imediata do produto viciado, portanto, embora prática sempre recomendável, não é imposta ao fornecedor”, explicou o relator.

O ministro Villas Bôas Cueva também destacou que, conforme o artigo 18 do CDC, constatado o defeito, concede-se primeiro a oportunidade de sanar o vício no prazo máximo de 30 dias, “sendo certo que a assistência técnica possui melhores condições para buscar a reparação do vício”.

Se o vício não for resolvido nesse período, o consumidor poderá exigir do fornecedor, à sua escolha, uma das três opções constantes dos incisos I, II e III do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

“No caso dos autos, o tribunal local, ao impor que a empresa assumisse, de pronto, os encargos inerentes à assistência técnica, extrapolou os liames do pedido posto na inicial, da legislação de regência e ainda deixou de se alinhar a precedente específico desta corte”, concluiu o relator ao restabelecer a sentença.

Fonte: STJ

Empregado não é obrigado a trabalhar após ajuizar pedido de rescisão indireta

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A continuidade da prestação dos serviços após formalizar pedido de rescisão indireta, seja pela pela via judicial ou não, é uma faculdade do trabalhador. Seguindo esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou a dispensa por justa causa por abandono de emprego de uma garçonete que deixou de trabalhar para requerer na Justiça rescisão indireta por falta grave do empregador.

Apesar do indeferimento do pedido de rescisão indireta, os ministros não aplicaram a justa causa por entenderem que a atendente agiu sem a intenção de abandonar o serviço.

A garçonete alegou o descumprimento do contrato quanto a escalas e formas de pagamento de salário, mas o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia negou sua pretensão de sair do emprego em razão da conduta da empresa e, pelo contrário, reconheceu a justa causa por abandono de serviço, conforme pediu a empresa. Segundo a sentença, essa é a consequência quando não fica comprovada a rescisão indireta e a trabalhadora se afasta das atividades sem o objetivo de retornar.

Entendimento diverso teve o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que afirmou não caber ao juiz substituir o empregador no poder de direção da empresa e, consequentemente, aplicar a justa causa. Como a empresa não demitiu por conta própria, e o interesse da garçonete em encerrar o contrato ficou evidente com sua saída voluntária, o TRT-18 concluiu que o fim da relação de emprego ocorreu sem justo motivo por iniciativa da atendente, sendo devidas as verbas rescisórias correspondentes.

Relator do processo no TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta explicou inicialmente que o trabalhador pode se afastar do serviço até que seja decidido seu pedido de rescisão indireta por descumprimento das obrigações do contrato (artigo 483, parágrafo 3º, da CLT). De acordo com o ministro, a vontade de terminar o vínculo dessa forma não se confunde com o abandono de emprego, caracterizado pela ausência prolongada e injustificada ao trabalho ou pela prova de que teve início novo vínculo empregatício com horários incompatíveis ao anterior.

Fonte: TST

Justiça anula cobrança de taxa extra na tarifa de água


Resultado de imagem para HIDRÔMETROA Justiça do Distrito Federal decidiu cancelar a cobrança da tarifa de contingência nas contas de água da capital, a partir deste mês. A sentença da 3ª Vara de Fazenda Pública determina multa para a Companhia de Saneamento Ambiental (Caesb) em caso de descumprimento, mas não reverte as cobranças que já foram enviadas. Cabe recurso, mas a decisão tem efeito imediato.

Na sentença, o juiz Jansen Fialho de Almeida afirma que a cobrança de 20% adicionais sobre as contas de água que ultrapassam o consumo mínimo de 10 mil litros ao mês – ou 10%, nas contas de casas populares – tem "grande impacto social e econômico". Segundo ele, os maiores usuários de água não são os consumidores residenciais, mas a indústria, a agricultura e o comércio.

O magistrado afirma que tem "plena ciência da atual crise hídrica", mas diz que as medidas adotadas devem visar à solução do caso, "sobretudo tratando os iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade".

[...] Não [se deve] utilizar a tarifa de contingência como possível preceito desviado de sua finalidade, qual seja, arrecadar dinheiro para os cofres públicos e não inibir o consumo ou desperdício dos reais e potenciais usuários de água, isto é, os consumidores industriais e comerciais, salvo melhor juízo.

O G1 tentou contato com o Palácio do Buriti e com a Caesb no fim da noite desta segunda (3), mas não obteve retorno. Se descumprirem a determinação, os gestores da companhia de águas poderão ser multados em R$ 5 mil ao dia, até o máximo de R$ 500 mil, e também ficam sujeitos a sanções cíveis e administrativas.

A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento (Adasa) também é citada no processo mas, ao decidir sobre o caso, o juiz da 3ª Vara de Fazenda não estabelece multa para os gestores do órgão.

Ao longo do processo, a Adasa pediu para ser retirada do polo passivo da ação, alegando que não era responsável pela cobrança. Na decisão mais recente, o juiz Jansen Fialho de Almeida diz que a agência é corresponsável já que, além de ser autora da resolução que permitiu a cobrança da taxa extra, é também a entidade "responsável pela regulação econômica da prestação do serviço de fornecimento de água".

Tarifa extra

Em entrevista no início de março, o diretor da Adasa José Walter Vazquez chegou a admitir que a população "está sendo penalizada demais, pela taxa e pelo não fornecimento de água". Apesar disso, o gestor disse que não havia previsão de suspender a cobrança da tarifa de contingência no curto prazo.

Só em fevereiro, a tarifa de 20% sobre as contas residenciais que estão acima do "mínimo" arrecadou
R$ 8,54 milhões aos cofres públicos. O valor foi 48% maior que o arrecadado nos dois meses anteriores (dezembro e janeiro), que somou R$ 5,77 milhões.

Isso aconteceu porque, segundo a Caesb, as contas de fevereiro incluíram valores que deveriam ter sido cobrados em dezembro, mas ficaram pendentes porque uma outra decisão judicial tinha suspendido a incidência da tarifa adicional.

Segundo a Caesb, cerca de 112 mil usuários foram cobrados com a tarifa em dezembro, na "estreia" da mudança. Em janeiro, foram 300,1 mil. Já em fevereiro, 232,6 mil tiveram que pagar uma conta de água e de esgoto mais cara em função da taxa. Os dados de março ainda não tinham sido divulgados até esta segunda.

Uso do dinheiro

O dinheiro arrecadado com a cobrança vai para uma “conta exclusiva” que só poderá ser sacada com o aval da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento (Adasa). A previsão é de que a verba só seja usada em ações específicas para enfrentar a crise hídrica, sendo proibida a aplicação em despesas de pessoal ou custeio.

Qualquer ação que a Caesb pretenda fazer deve ser aprovada pela Adasa, que dá o aval para liberar o recurso. Para isso, a companhia precisa mostrar um relatório indicando o motivo do gasto, o cronograma e o orçamento detalhado.

Ao G1, o superintendente da Adasa Cassio Leandro Cossenzo disse que a ideia é estabelecer limites para usar o dinheiro da melhor forma. Segundo ele, gastos da Caesb que foram gerados antes do início da taxa extra poderão ser pagos com o recurso. Para isso, é preciso que o gasto tenha ocorrido depois de o GDF decretar situação de emergência.
"O que é essencial nessa minuta é que ela vem estabelecendo os pontos tanto de custos quanto de investimentos para o setor. Já tem um rol para a população saber onde vai ser gasto o dinheiro, saber dos prazos, e o formato com que a Caesb deverá informar isso", detalhou.

Veja aqui as destinações que a Adasa quer dar ao dinheiro:

Ações de propaganda e conscientização

Métodos para reduzir controle de perdas de água do sistema, trazendo vistorias e fiscalização

Substituição de redes com vazamentos e outras ações para combater vazamentos

Instalação de válvulas para reduzir pressão da água

Instalação de aparelhos chamados “data loggers” em pontos considerados estratégicos para medir e registrar a pressão, a fim de detectar vazamentos e a descontinuidade do serviço

Substituição de hidrômetros

Interligação dos sistemas produtores de água “com o objetivo de aumentar a segurança operacional”

Construção de adutoras e redes de interligação

Cercamento e recuperação de nascentes e matas ciliares

Obras emergenciais de adequação da captação

Construção ou adequação de barragens de reservatórios

Estudos emergenciais de novas fontes de captação de água

Perfuração e estruturação de poços artesianos em caráter emergencial

Fonte: G1

Reincidência não impede a aplicação do princípio da insignificância

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A tese de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de crimes de menor potencial ofensivo vem se consolidando na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Em decisão recente, o colegiado trancou ação contra um homem denunciado por furto qualificado por tentar levar 12 barras de chocolate de um supermercado, avaliadas, no total, em R$ 54,28.

O juiz de primeiro grau aplicou o princípio porque entendeu que a lesão do bem jurídico foi irrelevante porque as barras foram recuperadas, não provocando prejuízo financeiro do estabelecimento. Inconformado, o Ministério Público de Santa Catarina questionou a decisão no Tribunal de Justiça local, que deu provimento ao recurso.

O caso chegou ao STF, porque a Defensoria Pública da União recorreu da decisão do TJ-SC, o pedido foi inadmitido na origem e depois pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp 902.930/SC, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.Lei penal seria desproporcional, mesmo com antecedentes, afirmou Lewandowski.


Para o relator do Habeas Corpus no STF, ministro Ricardo Lewandowski, mesmo que a pessoa tivesse antecedentes criminais, a atipicidade da conduta deveria ser reconhecida, porque a aplicação da lei penal seria desproporcional. Por unanimidade, a turma concordou com o ministro.

Lewandowski citou como precedente um caso relatado pelo ministro Dias Toffoli (HC 137.290/MG) e julgado em fevereiro deste ano. Na ocasião, a turma, por maioria de votos, concedeu a ordem de HC para reconhecer a atipicidade da conduta da paciente que tentou subtrair de um supermercado 2 frascos de desodorante e 5 frascos de goma de mascar, avaliados em R$ 42, mesmo possuindo registros criminais passados.

“Ainda que a análise dos autos revele a reiteração delitiva, o que, em regra, impediria a aplicação do princípio da insignificância em favor da paciente, em razão do alto grau de reprovabilidade do seu comportamento, não posso deixar de registrar que o caso dos autos se assemelha muito àquele que foi analisado por esta turma no HC 137.290/MG”.

Em agosto de 2015, o Plenário do Supremo decidiu que a aplicação do princípio da insignificância deveria ser analisada caso a caso pelo juiz de primeira instância e que a corte não deve fixar tese sobre o tema. Apesar disso, o tribunal definiu na época que a aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados.

Conjur

sexta-feira, 7 de abril de 2017

CONHECENDO MAIS

Dr. Gláuber Jonny e Silva é graduado em Direito pela UESPI, especialista em Ciências Criminais pela Uniderp/LFG e Gestão Pública pela UAB. 

Foi presidente do Grêmio Estudantil do IMH, do Diretório Acadêmico da UESPI e da Comissão de Justiça e Paz da Diocese de Picos. 

Professor Universitário de diversas matérias, em especial Direito Ambiental, do Consumidor e Constitucional. 

Foi secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, tendo sido avaliado como o mais atuante no ano de 2016, e Presidente da Comissão de Licitação do Município de Picos. 

Reativou e presidiu o SINDSERM e atua desde 2009 em causas penais, administrativas, trabalhistas, eleitorais, dentre outras.

CONHECENDO MAIS

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Dr. Mailson Bezerra Barros é advogado atuante na região de Picos desde 2012. 

Graduado pela UESPI é especialista em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista pela UNINTER. 

Procurador Jurídico do Município de São João da Canabrava e Analista Previdenciário do município de Picos. 

Atua nos ramos do Direito Previdenciário, cível, criminal, trabalhista, administrativo, dentre outros