A Juíza de Direito substituta da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, Dra. Maria da Conceição Gonçalves Portela, julgou definitivamente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar ajuizada por Adnaid Moura Rufino em face do Presidente da Comissão Eleitoral do SINDSERM Picos/PI – Sr. Thiago Barroso da Silva, e declarou que a Autora está apta a participar das eleições sindicais.
Já que sua defesa não fora aceita pela referida Comissão, o causídico Gláuber Jonny e Silva, advogado da professora, sustentou em juízo que a mesma é servidora efetiva e membro do Conselho Escolar da Unidade Francisco Anacleto da Luz, não tendo exercido qualquer função de confiança/cargo em comissão nos últimos 12 meses.
Informou, ainda, “ que as escolas de menor porte de Picos/PI, em especial da Zona Rural, como a citada, em sua grande maioria NÃO possuem diretores e/ou coordenadores nomeados em comissão (...) e que na Lei de Estrutura Administrativa do município de Picos/PI (Lei Municipal nº 2.474 de 01/03/2013) não existe cargo comissionado específico de diretor e/ou coordenador de escola”.
Instado a se manifestar, o Município de Picos também prestou as informações solicitadas, ocasião em que assegurou que a servidora não exerceu nenhuma função de confiança e/ou cargo em comissão nos últimos 12 (doze) meses, tendo anexado os contracheques e ficha financeira comprobatórios.Justificadamente, a nobre juíza cravou que "apesar das alegações da parte demandada, não restou formalmente comprovado, nos autos, que a requerente exerceu tal função de confiança, uma vez que não foi identificada portaria de nomeação, a qual seria fundamental para formalizar esse ato administrativo a fim de que pudesse ser considerado válido. Sabe-se que, em não sendo respeitada a forma do ato administrativo, o mesmo será nulo."
Segundo a mesma, ao analisar os contracheques acostados pela então requerente, referentes aos anos de 2019 e 2020, constatou-se que não há nenhuma gratificação decorrente da função de diretora escolar, o que, mais uma vez, corrobora para a convicção de que a demandante não exercia a função de diretora escolar.
Dessa forma, fica evidente que a condição de inelegibilidade, prevista no art. 51, inciso VI, do Estatuto Sindical, não se aplica a parte autora já que esta não exerceu, formalmente, nenhum cargo em comissão ou função de confiança nos últimos 12 meses.
VITÓRIA DA CHAPA 02
Dessa maneira, a professora Adnaid Rufino, em forte demonstração de desapego do poder já que poderia pleitear o cargo de presidente em nova disputa, desistiu formalmente da ação e, assim, a mesma juíza de direito consagrou a vitória da Chapa 02.
Por consequência, foi revogada a decisão anteriormente proferida, que determinava a realização de novas eleições, bem como os atos processuais decorrentes da mesma.
ASCOM Fotos: Jailson Dias
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