Em época de retração econômica, grandes empresas vêm se habituando a emitir cobranças indevidas através de notas promissórias, duplicatas e demais títulos. O alvo, quase sempre, são os consumidores em geral e até lojista dos mais variados seguimentos.
Com espeque na legislação vigente, um microempresário picoense procurou o escritório "GLÁUBER SILVA - Sociedade de Advogados" em busca de orientação e assessoria especializada com o fito de utilizar em juízo o melhor "remédio" contra tal ato ilícito.
ENTENDA O CASO
O Autor é comerciante em Picos/PI e se surpreendeu no último mês de Fevereiro do corrente ano com Avisos de Intimação de Protestos do 3º e 4º Cartórios de Notas e Registros Civis desta Comarca.
O primeiro título no importe de R$ 529,80 (quinhentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), do 4º Ofício, com data de emissão de 26/08/2016 e vencimento de 15/01/2017, foi pago com o valor de R$ 556,74 (quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
O Autor é comerciante em Picos/PI e se surpreendeu no último mês de Fevereiro do corrente ano com Avisos de Intimação de Protestos do 3º e 4º Cartórios de Notas e Registros Civis desta Comarca.
O primeiro título no importe de R$ 529,80 (quinhentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), do 4º Ofício, com data de emissão de 26/08/2016 e vencimento de 15/01/2017, foi pago com o valor de R$ 556,74 (quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
O Requerente, imbuído de boa-fé, pagou este primeiro protesto para evitar complicações e pendências cartorárias em seu nome. Pensando, assim, que ficaria livre de outras complicações.
Contudo, dias depois de ter pago recebeu outros dois protestos, desta feita emitido pelo 3º e novamente pelo 4º Ofício de Notas, nos valores de R$ 564,57 (quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), todos emitido pelo mesmo sacador.
Esses dois últimos títulos não foram pagos e é justo que este ínclito Juizado Especial declare a inexistência dos respectivos débitos.
Aflora-se indiscutível, portanto, que os atos supracitados impõem indevido constrangimento, desfalque financeiro e dor moral ao Autor, lhe ferindo a honra e dignidade conforme se depreende nos fundamentos a seguir.
O Requerido deve, assim e de acordo com a legislação, devolver em dobro a importância de R$ 556,74 (quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), o que totaliza o montante de R$ 1.113,48 (hum mil cento e treze reais e quarenta e oito centavos).
O Autor requereu, em juízo, também a apuração de uma indenização justa relacionada ao dano moral, observada a honestidade do Requerente em tentar manter sua vida financeira em dia. Com isso causando grave dano moral.
Deve-se, para tanto, levar em consideração o poder econômico da empresa e o fato de que a função sancionadora que a Indenização por Danos Moral busca, só surtirá algum efeito se atingir sensivelmente o patrimônio da Requerida, de forma que o coíba a deixar que a desorganização prejudique toda a coletividade que com ele mantém relação de consumo.
ADVOCACIA ESPECIALIZADA
Se você tem algum direito que está sendo desrespeitado em qualquer aspecto procure profissionais que possam aclarar suas dúvidas e lhe assessorar da maneira mais técnica possível.
Em Picos, o escritório "GLÁUBER SILVA - Sociedade de Advogados" fica localizada na Rua Abílio Coelho, nº 316, Centro, próximo à Escola Normal Oficial.
Contate-nos: 89-3422 1725.
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