É possível a caracterização, em decorrência de atos praticados durante o período de pré-campanha, dos ilícitos eleitorais previstos no art. 22, XIV, da Lei Complementar n° 64/1990 – abuso de poder econômico – e no art. 30-A da Lei n° 9.504/1997 – arrecadação e gastos ilícitos de recursos.
Na mesma oportunidade, o Plenário afirmou que a cassação da chapa eleita para o cargo majoritário de senador da República enseja a renovação do pleito, salvo se restarem menos de 15 meses para o término do mandato, nos termos do art. 56, § 2º, da Constituição Federal (CF)/1988.
Trata-se de Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) propostas em desfavor de candidata eleita para o cargo de senador da República e de seus suplentes, por abuso de poder econômico, bem como arrecadação e gastos ilícitos de recursos praticados tanto no período pré-eleitoral quanto no eleitoral.
Na origem, o TRE cassou os diplomas da senadora e do primeiro e da segunda suplentes, declarando os dois primeiros inelegíveis por oito anos, por reconhecer a prática de abuso do poder econômico e a violação das regras que disciplinam a arrecadação e os gastos de recursos financeiros destinados à campanha eleitoral (art. 30-A da Lei nº 9.504/1997).
De início, o Ministro Og Fernandes, relator, destacou que, do julgamento do AgR-AI nº 9-24/SP1 por esta Corte Superior, ficou “clara sinalização de que a propaganda eleitoral antecipada massiva, mesmo que não implique violação explícita ao art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, poderia vir a caracterizar ação abusiva, a ser corrigida por meio de ação própria.”.
Nessa esteira, salientou que condutas praticadas no período de pré-campanha podem caracterizar abuso do poder econômico – não sendo necessário, para tanto, que os gastos realizados e os atos de propaganda sejam ilícitos –, desde que: “(a) os meios utilizados ultrapassem o limite do razoável; (b) as condutas sejam reiteradas; (c) os custos, a capilaridade, a abrangência e o período da exposição sejam expressivos”.
Ao analisar o caso concreto, o Ministro asseverou que tais requisitos se mostraram presentes, uma vez que a elevada quantidade de recursos empregados no período da pré-campanha ao cargo de senador – equivalente à metade do valor estabelecido como limite de gastos para a respectiva campanha eleitoral – e o farto material produzido entre os meses de abril e julho no ano da eleição evidenciaram a prática de abuso do poder econômico capaz de comprometer a lisura do pleito.
Além disso, asseverou a presença dos elementos configuradores do ilícito previsto no art. 30-A da Lei das Eleições, nos termos da jurisprudência da Corte, quais sejam: “(a) a existência de irregularidades que extrapolem o universo contábil; (b) a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerando o contexto da campanha ou o próprio valor em si; (c) a ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato”.
Consignou que o art. 38 da Res.-TSE nº 23.553/2017 dispõe que “[...] gastos de campanha por partido político ou candidato somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária [...]”, tendo em vista estarem submetidos ao registro contábil e ao limite de gastos estabelecido por lei, nos termos do art. 37 da mencionada resolução.
Assim, manteve a cassação dos diplomas de todos os beneficiários e a decretação da inelegibilidade dos diretamente envolvidos nas práticas do abuso de poder econômico e de “caixa dois”.
Vencido o Ministro Edson Fachin, ao entender, não obstante demonstrada a prática de condutas reprováveis pelos então pré-candidatos, pela ausência de prova suficiente à imposição da tão gravosa condenação de cassação do diploma e da declaração de inelegibilidade.
Ultrapassado o ponto da condenação, o Plenário analisou o pedido de assunção temporária à vaga de senador da República da chapa que logrou a terceira colocação no pleito de 2018.
Nesse ponto, ficou assentado que a cassação da chapa eleita para o cargo majoritário de senador da República implica a determinação de renovação do pleito, salvo se restarem menos de 15 meses para o fim do mandato, nos termos do art. 56, § 2º, da CF/1988.
Assim, o Plenário entendeu não ser possível a assunção provisória – enquanto não realizada a nova eleição – da chapa que alcançou a terceira colocação no pleito devido à cassação da chapa eleita.
Vencido, quanto ao ponto, o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, por entender pela assunção, inclusive em caráter definitivo, dos integrantes da chapa que obteve a terceira colocação no resultado das Eleições 2018, sob o argumento, em síntese, de que “essas hipóteses do art. 56, § 2º, da CF realmente não seriam direcionadas às causas eleitorais de vacância do cargo de senador, mas somente às causas não eleitorais, dadas as referências numerosas à situação de manutenção dos interesses legítimos dos suplentes”.
Recurso Ordinário nº 060161619, Cuiabá/MT, rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 10.12.2019.
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