sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Abuso de poder econômico durante pré-campanha pode ensejar posterior cassação do mandato.


É possível a caracterização, em decorrência de atos praticados durante o período de pré-campanha, dos ilícitos eleitorais previstos no art. 22, XIV, da Lei Complementar n° 64/1990 – abuso de poder econômico – e no art. 30-A da Lei n° 9.504/1997 – arrecadação e gastos ilícitos de recursos.

Na mesma oportunidade, o Plenário afirmou que a cassação da chapa eleita para o cargo majoritário de senador da República enseja a renovação do pleito, salvo se restarem menos de 15 meses para o término do mandato, nos termos do art. 56, § 2º, da Constituição Federal (CF)/1988.

Trata-se de Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) propostas em desfavor de candidata eleita para o cargo de senador da República e de seus suplentes, por abuso de poder econômico, bem como arrecadação e gastos ilícitos de recursos praticados tanto no período pré-eleitoral quanto no eleitoral.

Na origem, o TRE cassou os diplomas da senadora e do primeiro e da segunda suplentes, declarando os dois primeiros inelegíveis por oito anos, por reconhecer a prática de abuso do poder econômico e a violação das regras que disciplinam a arrecadação e os gastos de recursos financeiros destinados à campanha eleitoral (art. 30-A da Lei nº 9.504/1997).


De início, o Ministro Og Fernandes, relator, destacou que, do julgamento do AgR-AI nº 9-24/SP1 por esta Corte Superior, ficou “clara sinalização de que a propaganda eleitoral antecipada massiva, mesmo que não implique violação explícita ao art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, poderia vir a caracterizar ação abusiva, a ser corrigida por meio de ação própria.”.

Nessa esteira, salientou que condutas praticadas no período de pré-campanha podem caracterizar abuso do poder econômico – não sendo necessário, para tanto, que os gastos realizados e os atos de propaganda sejam ilícitos –, desde que: “(a) os meios utilizados ultrapassem o limite do razoável; (b) as condutas sejam reiteradas; (c) os custos, a capilaridade, a abrangência e o período da exposição sejam expressivos”.

Ao analisar o caso concreto, o Ministro asseverou que tais requisitos se mostraram presentes, uma vez que a elevada quantidade de recursos empregados no período da pré-campanha ao cargo de senador – equivalente à metade do valor estabelecido como limite de gastos para a respectiva campanha eleitoral – e o farto material produzido entre os meses de abril e julho no ano da eleição evidenciaram a prática de abuso do poder econômico capaz de comprometer a lisura do pleito.

Além disso, asseverou a presença dos elementos configuradores do ilícito previsto no art. 30-A da  Lei  das  Eleições,  nos  termos  da  jurisprudência  da  Corte,  quais  sejam:  “(a)  a  existência  de  irregularidades que extrapolem o universo contábil; (b) a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerando o contexto da campanha ou o próprio valor em si; (c) a ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato”.

Consignou  que  o  art.  38  da  Res.-TSE  nº  23.553/2017  dispõe  que  “[...]  gastos  de  campanha  por  partido político ou candidato somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária [...]”, tendo em vista estarem submetidos ao registro contábil e ao limite de gastos estabelecido por lei, nos termos do art. 37 da mencionada resolução. 

Assim,   manteve   a   cassação   dos   diplomas   de   todos   os   beneficiários   e   a   decretação   da   inelegibilidade  dos  diretamente  envolvidos  nas  práticas  do  abuso  de  poder  econômico  e  de  “caixa dois”.

Vencido o Ministro Edson Fachin, ao entender, não obstante demonstrada a prática de condutas reprováveis  pelos  então  pré-candidatos,  pela  ausência  de  prova  suficiente  à  imposição  da  tão  gravosa condenação de cassação do diploma e da declaração de inelegibilidade.

Ultrapassado  o  ponto  da  condenação,  o  Plenário  analisou  o  pedido  de  assunção  temporária  à  vaga de senador da República da chapa que logrou a terceira colocação no pleito de 2018. 

Nesse ponto, ficou assentado que a cassação da chapa eleita para o cargo majoritário de senador da  República  implica  a  determinação  de  renovação  do  pleito,  salvo  se  restarem  menos  de  15  meses para o fim do mandato, nos termos do art. 56, § 2º, da CF/1988.

Assim,  o  Plenário  entendeu  não  ser  possível  a  assunção  provisória  –  enquanto  não  realizada  a  nova  eleição  –  da  chapa  que  alcançou  a  terceira  colocação  no  pleito  devido  à  cassação  da chapa eleita.

Vencido, quanto ao ponto, o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, por entender pela assunção, inclusive  em  caráter  definitivo,  dos  integrantes  da  chapa  que  obteve  a  terceira  colocação  no  resultado das Eleições 2018, sob o argumento, em síntese, de que “essas hipóteses do art. 56, § 2º, da CF realmente não seriam direcionadas às causas eleitorais de vacância do cargo de senador, mas somente às causas não eleitorais, dadas as referências numerosas à situação de manutenção dos interesses legítimos dos suplentes”.



Recurso Ordinário nº 060161619, Cuiabá/MT, rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 10.12.2019.

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