O Ministério Público do Estado do Piauí – MPPI, através da 1ª Promotoria de Justiça de Picos/PI, arquivou na última terça-feira (18/02/2020) o Inquérito Civil nº 00034/2019 (Processo: 000135-088/2019) instaurado após mais uma denúncia rasa formulada pela atual oposição do município de Dom Expedito Lopes/PI.
Versava no presente feito acusação de possível afastamento de servidora Kecy Mabel Rodrigues Moura Lima por parte do gestor como forma de retaliação em razão de denúncia feita na Câmara Municipal e no próprio Ministério Público. Denúncias estas em face do Ilustríssimo Sr. Matsuzuk Cipriano (ex-secretário municipal de Assistência Social).
O procedimento investigatório arquivado foi oriundo de Despacho proferido em reunião com o Promotor de Justiça substituto, Dr. Maurício Gomes, no dia 12/04/2019, onde os Senhores Écio Flávio Gomes (vice-prefeito), Ireny Gonçalves de Carvalho Vale (vereadora), Jozenilza Pereira de Moura Santos (vereadora), Kildary Gomes Gonçalves (vereador), Francisco de Assis M. Dantas (Presidente da Câmara) e Dr. Maxwell Martins Dantas (procurador da Câmara Municipal) formalizaram a denúncia no contexto do ICP nº 119/2019.
Defesa do Município
Posteriormente a notificação para apresentar as informações devidas, o Procuradora Geral do Município, Dr. Gláuber Jonny e Silva, juntou aos autos do procedimento documentos imperiosos a elucidação do caso como a cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar (Sindicância) que afastou o ex-secretário e ex-funcionária contratada pela Secretaria de Trabalho e Assistência Social.
“Seria hilário se não fosse cômico a presente imputação caluniosa formulada pelos opositores, haja vista que todos denunciantes tomaram conhecimento da histórica SINDICÂNCIA instaurada pelo Poder Executivo após receber da própria Câmara Municipal documentos que formalizaram a citada denúncia. Os agentes políticos denunciantes sabem ainda com precisão que a Sra. Kecy Mabel Rodrigues era servidora temporária, contratada por excepcional interesse público junto à Secretaria municipal de Assistência Social” justificou o Procurador.
Após os fatos levados à Câmara Municipal e publicitados pelos denunciantes, o Sr. Alcaide municipal, Valmir Barbosa de Araújo (PDT) instaurou Comissão de Sindicância, conforme Portaria nº 30 de 12/06/2018, e por meio de Parecer Jurídico apresentado em 10/07/2018 à prefeitura, foi-se determinado o afastamento cautelar do secretário de assistência social e da servidora contratada, por meio da Portaria nº 032, de 11/07/2018.
Durante o período de investigação, o gestor perquirido e, de forma isonômica, a servidora contratada, ficaram afastados de suas funções para NÃO prejudicarem os trabalhos, contudo, não foram exonerados do cargo nem prejudicados quanto ao salário conforme documentos juntados a esta. A fundamentação para tal ato advém da Lei Federal nº 8.112/90 que prevê a possibilidade de afastamento preventivo do servidor acusado de ter cometido irregularidades para que este não interfira no andamento do processo.
Denuncismo Político
Comprovadamente, a funcionária Kecy Mabel prestou vários depoimentos à Comissão de Sindicância, juntou documentos e colaborou nas investigações. Diante disso, resta indene de dúvidas ainda que a mesma não foi perseguida por nenhuma autoridade. PELO CONTRÁRIO, ficou recebendo seus vencimentos normalmente até a conclusão final dos trabalhos, mesmo extrapolando em quase um mês do término do contrato excepcional em comento.
Com relação à suposta demissão por perseguição política ou por conta dos fatos delatados, mister esclarecer, como se extrai dos documentos apresentados, que a mesma era contratada, ou seja, seu vínculo não era cargo de confiança apenas contrato por prazo determinado até dezembro/2018.
Nesse diapasão, como seu contrato se expirou em 31/12/2018 e a Comissão de Sindicância encerrou seus trabalhos em Janeiro/2019, a servidora recebeu apenas os dias proporcionais daquele mês, conforme sugerido pela comissão processante.
Nessa linha, o Procurador Geral ainda solicitou do Ministério Público a devida apuração da responsabilidade dos denunciantes que vêm se utilizando nesse caso e outros semelhantes da estrutura ministerial com denúncias vazias, universais e sem fulcro algum; com escopo meramente político-partidário e de denegrir a imagem da gestão municipal de Dom Expedito Lopes/PI.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/92) destaca em seu artigo 19 a possibilidade de condenação dos “denunciantes” em casos dessa classe com pena de detenção de 06 (seis) a 10 (dez) meses e multa. Além da possibilidade de indenização pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
A título de ilustração, os nobres “fiscais do povo” estão se utilizando de todo um “arcabouço jornalístico” com matérias fantasiosas e destaques sensacionalistas para apresentarem simples Notícias de Fato ou Portarias de instauração do MPPI como se já fossem denúncias ou condenações por parte do Poder Judiciário.
Arquivamento Sumário
Na citada decisão ministerial, a Promotora de Justiça, Drª Micheline Ramalho Serejo Silva, destaca que “nenhuma investigação pode ser perpétua, ainda mais se desprovida de elementos capazes de confirmar os indícios que ensejaram sua instauração, exigindo-se do agente investigador aferição, frente à sua capacidade instalada, necessária medida de esforços disponíveis para aquele afã, até porque arquivada esta ou aquela investigação, surgindo novos elementos probatórios que lhe sejam pertinentes, pode a mesma, a qualquer tempo, ser desarquivada, retomando-se até seu desiderato”.
No mérito, a representante do “Parquet” apresentou que “o afastamento preventivo se deu no decorrer do processo administrativo disciplinar, apenas para o caso em que o servidor, mantido o livre acesso à repartição, trouxesse ou pudesse trazer qualquer prejuízo à apuração, seja destruindo provas, seja coagindo demais intervenientes na instrução probatória. Este ato não trata de imputação de responsabilidade ao servidor e não tem fim punitivo. Somente evita-se a influência do servidor na apuração. É por esse motivo que o servidor não pode sofrer prejuízo em sua remuneração ao longo do afastamento. Deste modo, verifica-se que a conduta adotada pelo ente municipal se respalda legalmente”.
Conclui a carta decisória determinando o ARQUIVAMENTO do feito, por falta de justa causa para o seu prosseguimento.