sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Após defesa da PGM, Ministério Público arquiva mais uma denúncia vazia contra a gestão de Dom Expedito Lopes

Resultado de imagem para valmir barbosa dom expedito lopes piO Ministério Público do Estado do Piauí – MPPI, através da 1ª Promotoria de Justiça de Picos/PI, arquivou na última terça-feira (18/02/2020) o Inquérito Civil nº 00034/2019 (Processo: 000135-088/2019) instaurado após mais uma denúncia rasa formulada pela atual oposição do município de Dom Expedito Lopes/PI. 

Versava no presente feito acusação de possível afastamento de servidora Kecy Mabel Rodrigues Moura Lima por parte do gestor como forma de retaliação em razão de denúncia feita na Câmara Municipal e no próprio Ministério Público. Denúncias estas em face do Ilustríssimo Sr. Matsuzuk Cipriano (ex-secretário municipal de Assistência Social). 

O procedimento investigatório arquivado foi oriundo de Despacho proferido em reunião com o Promotor de Justiça substituto, Dr. Maurício Gomes, no dia 12/04/2019, onde os Senhores Écio Flávio Gomes (vice-prefeito), Ireny Gonçalves de Carvalho Vale (vereadora), Jozenilza Pereira de Moura Santos (vereadora), Kildary Gomes Gonçalves (vereador), Francisco de Assis M. Dantas (Presidente da Câmara) e Dr. Maxwell Martins Dantas (procurador da Câmara Municipal) formalizaram a denúncia no contexto do ICP nº 119/2019. 

Defesa do Município 

Posteriormente a notificação para apresentar as informações devidas, o Procuradora Geral do Município, Dr. Gláuber Jonny e Silva, juntou aos autos do procedimento documentos imperiosos a elucidação do caso como a cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar (Sindicância) que afastou o ex-secretário e ex-funcionária contratada pela Secretaria de Trabalho e Assistência Social. 

“Seria hilário se não fosse cômico a presente imputação caluniosa formulada pelos opositores, haja vista que todos denunciantes tomaram conhecimento da histórica SINDICÂNCIA instaurada pelo Poder Executivo após receber da própria Câmara Municipal documentos que formalizaram a citada denúncia. Os agentes políticos denunciantes sabem ainda com precisão que a Sra. Kecy Mabel Rodrigues era servidora temporária, contratada por excepcional interesse público junto à Secretaria municipal de Assistência Social” justificou o Procurador. 

Após os fatos levados à Câmara Municipal e publicitados pelos denunciantes, o Sr. Alcaide municipal, Valmir Barbosa de Araújo (PDT) instaurou Comissão de Sindicância, conforme Portaria nº 30 de 12/06/2018, e por meio de Parecer Jurídico apresentado em 10/07/2018 à prefeitura, foi-se determinado o afastamento cautelar do secretário de assistência social e da servidora contratada, por meio da Portaria nº 032, de 11/07/2018. 

Durante o período de investigação, o gestor perquirido e, de forma isonômica, a servidora contratada, ficaram afastados de suas funções para NÃO prejudicarem os trabalhos, contudo, não foram exonerados do cargo nem prejudicados quanto ao salário conforme documentos juntados a esta. A fundamentação para tal ato advém da Lei Federal nº 8.112/90 que prevê a possibilidade de afastamento preventivo do servidor acusado de ter cometido irregularidades para que este não interfira no andamento do processo. 

Denuncismo Político 

Comprovadamente, a funcionária Kecy Mabel prestou vários depoimentos à Comissão de Sindicância, juntou documentos e colaborou nas investigações. Diante disso, resta indene de dúvidas ainda que a mesma não foi perseguida por nenhuma autoridade. PELO CONTRÁRIO, ficou recebendo seus vencimentos normalmente até a conclusão final dos trabalhos, mesmo extrapolando em quase um mês do término do contrato excepcional em comento. 

Com relação à suposta demissão por perseguição política ou por conta dos fatos delatados, mister esclarecer, como se extrai dos documentos apresentados, que a mesma era contratada, ou seja, seu vínculo não era cargo de confiança apenas contrato por prazo determinado até dezembro/2018. 

Nesse diapasão, como seu contrato se expirou em 31/12/2018 e a Comissão de Sindicância encerrou seus trabalhos em Janeiro/2019, a servidora recebeu apenas os dias proporcionais daquele mês, conforme sugerido pela comissão processante. 

Nessa linha, o Procurador Geral ainda solicitou do Ministério Público a devida apuração da responsabilidade dos denunciantes que vêm se utilizando nesse caso e outros semelhantes da estrutura ministerial com denúncias vazias, universais e sem fulcro algum; com escopo meramente político-partidário e de denegrir a imagem da gestão municipal de Dom Expedito Lopes/PI. 

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/92) destaca em seu artigo 19 a possibilidade de condenação dos “denunciantes” em casos dessa classe com pena de detenção de 06 (seis) a 10 (dez) meses e multa. Além da possibilidade de indenização pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. 

A título de ilustração, os nobres “fiscais do povo” estão se utilizando de todo um “arcabouço jornalístico” com matérias fantasiosas e destaques sensacionalistas para apresentarem simples Notícias de Fato ou Portarias de instauração do MPPI como se já fossem denúncias ou condenações por parte do Poder Judiciário. 

Arquivamento Sumário 

Resultado de imagem para michelline serejo
Na citada decisão ministerial, a Promotora de Justiça, Drª Micheline Ramalho Serejo Silva, destaca que “nenhuma investigação pode ser perpétua, ainda mais se desprovida de elementos capazes de confirmar os indícios que ensejaram sua instauração, exigindo-se do agente investigador aferição, frente à sua capacidade instalada, necessária medida de esforços disponíveis para aquele afã, até porque arquivada esta ou aquela investigação, surgindo novos elementos probatórios que lhe sejam pertinentes, pode a mesma, a qualquer tempo, ser desarquivada, retomando-se até seu desiderato”. 

No mérito, a representante do “Parquet” apresentou que “o afastamento preventivo se deu no decorrer do processo administrativo disciplinar, apenas para o caso em que o servidor, mantido o livre acesso à repartição, trouxesse ou pudesse trazer qualquer prejuízo à apuração, seja destruindo provas, seja coagindo demais intervenientes na instrução probatória. Este ato não trata de imputação de responsabilidade ao servidor e não tem fim punitivo. Somente evita-se a influência do servidor na apuração. É por esse motivo que o servidor não pode sofrer prejuízo em sua remuneração ao longo do afastamento. Deste modo, verifica-se que a conduta adotada pelo ente municipal se respalda legalmente”. 

Conclui a carta decisória determinando o ARQUIVAMENTO do feito, por falta de justa causa para o seu prosseguimento.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

TCE concede medida cautelar contra Câmara de Dom Expedido Lopes



O conselheiro Delano Carneiro da Cunha Câmara concedeu medida cautelar para suspender emendas da Lei Orçamentária Anual do Município De Dom Expedido Lopes. A denúncia feita pelo prefeito Valmir Barbosa de Araújo acusa a Câmara municipal de Dom Expedito Lopes de aprovar emendas que violam a Constituição Federal e outras leis orçamentárias do estado.

O prefeito Valmir esclarece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Dom Expedito Lopes autoriza o prefeito a abrir créditos suplementares às dotações orçamentárias até o limite de 50% da receita prevista. No entanto, a Emenda supressiva nº 001/2019 reduziu o índice atual de 50% para 00% de créditos adicionais suplementares. 



O corte feito pela Câmara Municipal “fere a Constituição Federal e a própria LDO. Além de ‘engessar’ o orçamento, o qual não poderá sofrer qualquer adaptação que possam surgir no decorrer do exercício financeiro de 2020”, arma o conselheiro. 

O documento também aponta a falta de justificativas desprovidas de natureza técnica ou administrativas, tendo em vista a ausência de qualquer demonstração da motivação ao realizar a retirada de créditos adicionais suplementares. 

“Os argumentos trazidos, vislumbram a possibilidade de a emenda nº 01/2019 não se revestir de legalidade esculpida na tríade da hierarquia das Leis, que compõem o ciclo do orçamentário”, aponta o conselheiro Delano. 



A medida cautelar suspende a vigência do artigo 6º e das Emendas nº 001 a 05/2019 da Lei Orçamentária Anual do Município de Dom Expedido Lopes sob o fundamento de que a supressão dos incisos extrapolam os limites estabelecidos pela Constituição Federal, uma vez que a norma é clara ao limitar a atuação do Poder Legislativo. 

Baseado nos argumentos, o Tribunal de Contas pede que os Poderes Executivo e Legislativo apresentem os critérios e estudos técnicos para a fixação das dotações orçamentárias, que foram alteradas pelas emendas, que o Prefeito do município apresente o estudo nos termos da LRF, para elaboração da Lei Orçamentária alusiva as dotações alterações pela Poder Legislativo e que os documentos sejam enviados à Secretaria das Sessões, para a publicação da decisão. 

A decisão foi tomada nesta terça-feira (11) e publicada nesta quarta-feira (12) no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado.


Fonte: Portal AZ


sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Abuso de poder econômico durante pré-campanha pode ensejar posterior cassação do mandato.


É possível a caracterização, em decorrência de atos praticados durante o período de pré-campanha, dos ilícitos eleitorais previstos no art. 22, XIV, da Lei Complementar n° 64/1990 – abuso de poder econômico – e no art. 30-A da Lei n° 9.504/1997 – arrecadação e gastos ilícitos de recursos.

Na mesma oportunidade, o Plenário afirmou que a cassação da chapa eleita para o cargo majoritário de senador da República enseja a renovação do pleito, salvo se restarem menos de 15 meses para o término do mandato, nos termos do art. 56, § 2º, da Constituição Federal (CF)/1988.

Trata-se de Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) propostas em desfavor de candidata eleita para o cargo de senador da República e de seus suplentes, por abuso de poder econômico, bem como arrecadação e gastos ilícitos de recursos praticados tanto no período pré-eleitoral quanto no eleitoral.

Na origem, o TRE cassou os diplomas da senadora e do primeiro e da segunda suplentes, declarando os dois primeiros inelegíveis por oito anos, por reconhecer a prática de abuso do poder econômico e a violação das regras que disciplinam a arrecadação e os gastos de recursos financeiros destinados à campanha eleitoral (art. 30-A da Lei nº 9.504/1997).


De início, o Ministro Og Fernandes, relator, destacou que, do julgamento do AgR-AI nº 9-24/SP1 por esta Corte Superior, ficou “clara sinalização de que a propaganda eleitoral antecipada massiva, mesmo que não implique violação explícita ao art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, poderia vir a caracterizar ação abusiva, a ser corrigida por meio de ação própria.”.

Nessa esteira, salientou que condutas praticadas no período de pré-campanha podem caracterizar abuso do poder econômico – não sendo necessário, para tanto, que os gastos realizados e os atos de propaganda sejam ilícitos –, desde que: “(a) os meios utilizados ultrapassem o limite do razoável; (b) as condutas sejam reiteradas; (c) os custos, a capilaridade, a abrangência e o período da exposição sejam expressivos”.

Ao analisar o caso concreto, o Ministro asseverou que tais requisitos se mostraram presentes, uma vez que a elevada quantidade de recursos empregados no período da pré-campanha ao cargo de senador – equivalente à metade do valor estabelecido como limite de gastos para a respectiva campanha eleitoral – e o farto material produzido entre os meses de abril e julho no ano da eleição evidenciaram a prática de abuso do poder econômico capaz de comprometer a lisura do pleito.

Além disso, asseverou a presença dos elementos configuradores do ilícito previsto no art. 30-A da  Lei  das  Eleições,  nos  termos  da  jurisprudência  da  Corte,  quais  sejam:  “(a)  a  existência  de  irregularidades que extrapolem o universo contábil; (b) a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerando o contexto da campanha ou o próprio valor em si; (c) a ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato”.

Consignou  que  o  art.  38  da  Res.-TSE  nº  23.553/2017  dispõe  que  “[...]  gastos  de  campanha  por  partido político ou candidato somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária [...]”, tendo em vista estarem submetidos ao registro contábil e ao limite de gastos estabelecido por lei, nos termos do art. 37 da mencionada resolução. 

Assim,   manteve   a   cassação   dos   diplomas   de   todos   os   beneficiários   e   a   decretação   da   inelegibilidade  dos  diretamente  envolvidos  nas  práticas  do  abuso  de  poder  econômico  e  de  “caixa dois”.

Vencido o Ministro Edson Fachin, ao entender, não obstante demonstrada a prática de condutas reprováveis  pelos  então  pré-candidatos,  pela  ausência  de  prova  suficiente  à  imposição  da  tão  gravosa condenação de cassação do diploma e da declaração de inelegibilidade.

Ultrapassado  o  ponto  da  condenação,  o  Plenário  analisou  o  pedido  de  assunção  temporária  à  vaga de senador da República da chapa que logrou a terceira colocação no pleito de 2018. 

Nesse ponto, ficou assentado que a cassação da chapa eleita para o cargo majoritário de senador da  República  implica  a  determinação  de  renovação  do  pleito,  salvo  se  restarem  menos  de  15  meses para o fim do mandato, nos termos do art. 56, § 2º, da CF/1988.

Assim,  o  Plenário  entendeu  não  ser  possível  a  assunção  provisória  –  enquanto  não  realizada  a  nova  eleição  –  da  chapa  que  alcançou  a  terceira  colocação  no  pleito  devido  à  cassação  da chapa eleita.

Vencido, quanto ao ponto, o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, por entender pela assunção, inclusive  em  caráter  definitivo,  dos  integrantes  da  chapa  que  obteve  a  terceira  colocação  no  resultado das Eleições 2018, sob o argumento, em síntese, de que “essas hipóteses do art. 56, § 2º, da CF realmente não seriam direcionadas às causas eleitorais de vacância do cargo de senador, mas somente às causas não eleitorais, dadas as referências numerosas à situação de manutenção dos interesses legítimos dos suplentes”.



Recurso Ordinário nº 060161619, Cuiabá/MT, rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 10.12.2019.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

DIREITO ELEITORAL: A pré-campanha virou campanha

Resultado de imagem para legislação eleitoral
Se tem uma coisa certa no Brasil é que a lei eleitoral vai mudar para a próxima eleição. Sim, senhores, pasmem, a legislação eleitoral brasileira mudou 14 vezes nos últimos 40 anos. Isso sem contar as resoluções do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que são expedidas a cada pleito. Somando as duas, eis que temos 34 mudanças em 40 anos. 

Estou nessa estrada aí esse tempo todo, desviando dos buracos. Por isso me arrisco a fazer prognósticos — o que farei a seguir.

Agora, você que gosta de criticar políticos, candidatos e assessores em geral, ponha-se no lugar desses caras e verá que eles são pessoas soltas numa floresta sem bússola a cada campanha. É preciso estudar a cada campanha todo o cipoal legislativo e adaptar-se.

No pleito deste 2020, não será diferente. A lei, que já havia mudado na última eleição, de 2018, acaba de receber sua resolução do TSE e, assim, nós, comunicólogos, temos que nos adaptar e recriar nossas técnicas e produtos para implantarmos nossos projetos de comunicação. Mas esse é o nosso ofício: se recriar. Então let’s go to work!

Na pré-campanha, o chamado pré-candidato pode fazer “declaração pública de pretensa candidatura”, ou seja, o cidadão pode andar nas ruas com seus apoiadores, abordar cidadãos e se apresentar como pré-candidato, o que dá na mesma que ser candidato. Só não pode “pedir voto”, segundo a nova lei. OK. Nenhum problema. 

Resultado de imagem para legislação eleitoralO corpo a corpo está feito.Estou envolvido em alguns trabalhos e experimentando as possibilidades da nova lei e suas resoluções. Como já estou com a mão na massa, tenho uma primeira conclusão sobre o processo eleitoral deste ano. 

Com a nova permissão de “trabalhar a pré-campanha” — coisa que antigamente era proibido —, e com o excesso de proibições do chamado “período alto” ou “campanha” propriamente dita somado à queda de audiência da televisão tradicional, me arrisco a afirmar que, por conta da nova legislação, a pré-campanha virou a campanha.

Pode também, na pré-campanha, fazer a “exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos em público, em meios de comunicação e/ou redes sociais”, ou seja, pode fazer propaganda de si mesmo nas mídias e nas redes sociais, que são hoje o novo campo de disputa de espaço social e apoios. Ótimo. Liberdade.

Pode também o “pedido de apoio político (desde que não haja pedido de voto)”, como dissemos acima, e a “participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos”, ou seja, tema livre e campo livre para entrevistas.

Resultado de imagem para legislação eleitoral
Pode a “realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos (proibida a veiculação ao vivo)”, e nesse caso está implícito até que se pode produzir materiais publicitários em geral para a ação das prévias, o que é um grande espaço promocional indireto também para o pré-candidato.

Pode a “divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos (desde que não se faça pedido de voto)”, portanto vereadores e prefeitos pré-candidatos podem distribuir material impresso e por redes — com balanços e prestações de contas de suas atuações.

Pode a “divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais” e a “realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias (proibida a veiculação ao vivo)”. 

E, ainda, “os eventos partidários devem ser realizados em ambiente fechado (encontros, seminários ou congressos) e são destinados à organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária”. Nestes itens, temos a liberação para que tudo que se compreende por uma campanha política tradicional, clássica, seja feito.

Por João Miras