O escritório "GLÁUBER SILVA - Sociedade de Advogados" ajuizou recentemente, na Vara Federal do Trabalho de Picos/PI, diversos pedidos de antecipação de tutela em Reclamações Trabalhistas onde se busca a liberação do FGTS e das guias do Seguro Desemprego.
Tais pleitos se fundamentam no art. 300 do Novo Código de Processo Civil e justificam-se em razão das audiências inaugurais dos processos estarem sendo marcadas somente para Março, Abril e Maio de 2018.
ENTENDA MAIS
Como é público e notório, a empresa Reclamada vem frustrando dezenas de acordos e execuções judiciais nesta VFT e em outras do Piauí e Maranhão. Estando o Reclamante nesse rol de colaboradores que prestaram seus serviços e não receberam nenhum acerto rescisório.
Os proprietários da empresa, inclusive, nobre julgador, se recusam a depositar qualquer valor em suas contas ou nas da empresa para ludibriar a Justiça do Trabalho. Utilizando-se, como se presume, de “laranjas” para operar seus contratos vultuosos com órgãos e entidades públicos.
Caracterizando-se, dessa forma, o fumus boni iuris tendo em vista o a demissão do obreiro e ausência de acerto financeiro há mais de 04 meses. Ficando o mesmo impossibilitado de sacar seu FGTS e requerer o legítimo Seguro Desemprego.
Também presente está o periculum in mora, que se caracteriza pela gravidade da situação em que se encontra o trabalhador, que desempregado está e não pode se valer de uma quantia que lhe é devida, precisando lançar mão da ajuda financeira de terceiros para manter o seu sustento e de sua família.
Além do mais, a demora na prestação da tutela jurisdicional, lembrando que a audiência fora redesignada para o dia 01/03/2018, poderá ter caráter definitivo para a vida do Reclamante, pois agravará ainda mais a precariedade do seu estado financeiro, sendo necessária, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a fim de que este ínclito juízo proceda com a emissão de alvará judicial para saque do FGTS depositado em conta vinculada e liberação das guias do Seguro Desemprego.
Vale lembrar que o Art. 300 do NCPC, autoriza a concessão da tutela antecipada toda vez em que houver probabilidade do direito e o perigo de dano, como na ação “sub examine”.
O pedido do Autor encontra fundamento ainda na jurisprudência trabalhista atual. SENÃO VEJAMOS:
“MANDADO DE SEGURANÇA – FGTS – Liberação, em antecipação de tutela, de valores depositados no FGTS. Extinção do contrato de trabalho sem justa causa. Direito ao saque do FGTS, à luz do art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90. Tratando-se de pretensão veiculada em reclamatória, uma vez incontroverso o fundamento (despedida juridicamente imotivada), viável se autorizar o saque, em antecipação de tutela, sob pena de, em face da demora nos trâmites do processo, impor sacrifício ainda maior ao trabalhador involuntariamente no desemprego. A vedação contida no art. 29-B também da Lei nº 8.036/90 é genérica, cedendo, pois, se implementada uma das situações arroladas no citado art. 20. Presença dos requisitos necessário a à concessão da segurança vindicada.” (TRT 04ª R. – MS 0000639-02.2011.5.04.0000 – 1ª SDI – Rel. Des. Alexandre Corrêa da Cruz – DJe 27.04.2011)
Por todo exposto, REQUER seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja expedido alvará judicial, para que o Reclamante possa sacar o seu FGTS que se encontra depositada em conta vincula na Caixa Econômica Federal e, consequentemente, se habilitar para receber seu Seguro Desemprego, nos termos do Art. 300, do CPC/2015.
Se você tem algum direito que está sendo desrespeitado em qualquer aspecto procure profissionais que possam aclarar suas dúvidas e lhe assessorar da maneira mais técnica possível.
Em Picos, o escritório "GLÁUBER SILVA - Sociedade de Advogados" fica localizada na Rua Abílio Coelho, nº 316, Centro, próximo à Escola Normal Oficial.
Contate-nos por telefone: 89-3422 1725 ou e-mail: glaubersilvaadvogados@gmail.com
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