quarta-feira, 22 de novembro de 2017

TRIBUNAL DO JÚRI: Se a denúncia narra fatos com detalhes, júri não pode fazer perguntas genéricas

Gláuber Silva, em sustentação oral em Júri em Picos/PI
Se a denúncia descreve os fatos de forma clara e precisa, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri não pode fazer perguntas genéricas sobre a participação do réu no crime. Se pudesse, o réu ficaria forçado a responder por fatos que desconhece, violando a garantia da ampla defesa e o princípio da correlação entre imputação e sentença, afirma o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Se denúncia narra fatos com precisão, júri não pode fazer perguntas genéricas ao réu antes de absolvê-lo, decide.

“Na realidade, o que se mostra fundamental é que o Estado respeite, no âmbito da persecução penal, o princípio da correlação, que impõe a observância da necessária relação de congruência entre a acusação e a sentença, em ordem a evitar que o réu venha a ser injustamente surpreendido por fatos e elementos novos, inexistentes na denúncia, e cujo reconhecimento, pelo magistrado, possa afetar o ‘status libertatis’ do acusado”, continua o decano.

Os argumentos foram usados pelo ministro para suspender a tramitação de uma ação penal contra réu absolvido pelo júri, mas que teve a decisão anulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ele é acusado de ter planejado e dado “apoio moral” a um homicídio qualificado e duas tentativas de homicídio. A liminar do ministro Celso suspende o andamento do caso até que a 2ª Turma analise o mérito do Habeas Corpus.

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Tribunal Popular do Júri da Comarca de Picos/PI
Ele foi absolvido pelo júri por falta de provas de sua participação no crime. O Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu, alegando que, se o júri entendeu não haver provas, deveria ter perguntado genericamente ao réu se ele contribuiu de alguma forma para os crimes.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o recurso. Se a denúncia descreve com detalhes e precisão os fatos imputados aos réus, que foram pronunciados, não faz sentido exigir perguntas genéricas sobre a participação no crime, julgaram os desembargadores. A essa altura, registrou o acórdão, a acusação já disse como teria sido a participação dele nos fatos — e foi o júri quem não concordou.

No STJ, a 5ª Turma concordou com as alegações do MP gaúcho: “No crime de homicídio perpetrado em concurso de pessoas, negado quesito específico de participação, é possível a indagação acerca da participação genérica, subsequente, desde que a conduta do agente no delito não esteja delimitada de forma precisa na denúncia e pronúncia”.

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Auditório do Fórum Helvídio Nunes de Barros, em Picos/PI
O ministro Celso concedeu o Habeas Corpus contra a decisão do STJ. Segundo ele, tanto a denúncia quanto a pronúncia descreveram os fatos com detalhes e o questionário feito pelo Conselho de Sentença se ateve a eles. Permitir pergunta genérica, continuou Celso, faria com que o réu respondesse por acusações nunca feitas a ele ao longo do processo.

“É sempre importante relembrar, sob tal aspecto, considerados os princípios constitucionais que regem o processo penal condenatório em nosso sistema jurídico, que o réu não pode ser condenado por fatos cuja descrição não se contenha, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa, impondo-se, por tal razão, ao Estado, em respeito à garantia da plenitude de defesa, a necessária observância do princípio da correlação entre imputação e sentença”, anotou o decano do STF.

“Esse gravíssimo ônus de individualizar, de maneira específica, a conduta atribuída ao acusado na denúncia projeta-se, por igual, no plano da correlação ou da congruência entre a imputação penal e a sentença judicial, que reflete natural consectário resultante de um postulado que guarda íntima relação com a imposição constitucional de plenitude de defesa.”

Fonte: CONJUR / STF
Fotos: José Maria de Barros (Portal GP1) 

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

Viúva aciona o Estado do Piauí e construtora por acidente fatal em rodovia obstruída



O escritório "GLÁUBER SILVA - Sociedade de Advogados" ingressou com ação cível indenizatória em face do Estado do Piauí e de uma construtora licitada por acidente de trânsito ocorrido em 2014. Um dos fundamentos jurídicos utilizados na actio foi a responsabilidade objetiva da administração pública.

ENTENDA MAIS O CASO
A Requerente é viúva de um senhor que veio a óbito no ano de 2014 em acidente de trânsito ocorrido na Ponte da rodovia estadual nº 379 (PI 0010), que liga Picos/PI a Aroeiras do Itaim/PI.


De acordo com a Certidão de Óbito, o mesmo faleceu por traumatismo cranioencefálico devido ao choque de sua motocicleta com os barrancos de areia e piçarra postos naquela ponte que se encontra em obras há quase dois anos.

As reportagens jornalísticas comprovaram a responsabilidade do Estado do Piauí, que, inclusive contratou uma empresa, via devido processo licitatório, para executar a obra de reparo daquele local
Entretanto não fiscalizou a execução da obra e muito menos a sinalização do local para que jovens e chefes de família não se acidentasse com tanta frequência como nessa “ponte da morte” em Picos/PI.

Ocorre,  que a obra encontra-se paralisada e sem nenhuma sinalização, tornando-se um risco iminente para todos que ali transitam. Lamentavelmente, este não foi o primeiro acidente por esta causa nesta ponto. 
Como segue em anexo, o Departamento de Rodagens do Piauí – DER contratou uma construtora mediante Tomada de Preços, sob o valor de R$ 376.332,09 (trezentos e setenta e seis mil, trezentos e trinta e dois reais e nove centavos). 

Neste prisma, não restou outra solução a Requerente senão pleitear a presente actio no sentido de buscar uma reparação pelo comportamento OMISSIVO/NEGLIGENCIAL dos dois Requeridos, que devem responder pelos danos de forma solidária.

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Se você tem algum direito que está sendo desrespeitado em qualquer aspecto procure profissionais que possam aclarar suas dúvidas e lhe assessorar da maneira mais técnica possível.

Em Picos, o escritório "GLÁUBER SILVA - Sociedade de Advogados" fica localizada na Rua Abílio Coelho, nº 316, Centro, próximo à Escola Normal Oficial.

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quinta-feira, 9 de novembro de 2017

ABSURDO: TRF mantém grampos de advogados em processos da "Lava Jato"

Resultado de imagem para GRAMPO ADVOGADO ILEGALIDADEEm abril de 2016, depois de avisado pela ConJur que tinha grampeado o telefone central do escritório de advocacia que defende o ex-presidente Lula, o juiz Sergio Moro pediu desculpas ao Supremo Tribunal Federal e se comprometeu a destruir os grampos. Nunca o fez.

No dia 3 de outubro deste ano, ele anexou os arquivos de áudio a um processo, dando a todas as partes acesso às conversas. Nesta terça-feira (7/11), o desembargador João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, chancelou a manobra. Em liminar, disse não ver “a necessária plausibilidade do direito invocado” e manteve os áudios no processo.


O grampo ao escritório do advogado Roberto Teixeira foi autorizado em fevereiro de 2016, num dos inquéritos abertos para investigar Lula na operação “lava jato”. De acordo com mandado de segurança impetrado no TRF-4, foram grampeadas 111.024 chamadas, o que resultou em 417 horas e 30 minutos de gravação. Os áudios contêm conversas dos 25 advogados que trabalhavam no escritório na época, a maioria deles em processos sem nenhuma relação com a “lava jato”.

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Segundo o MS, assinado pelo advogado Cristiano Zanin Martins, Moro nunca destruiu os grampos e evitou dar explicações à defesa. Só respondeu ao Supremo porque o então relator da “lava jato”, ministro Teori Zavascki, exigiu explicações. E o juiz disse que o grampo foi equivocado — só soubera dele por meio das notícias, alegou — e pediu desculpas, se comprometendo a destruir as provas.

Quando viu que os arquivos haviam sido divulgados para todas as partes de um processo em que Lula é réu, a defesa dos ex-presidente reclamou à 13ª Vara Federal de Curitiba, da qual Moro é titular. E ouviu que os áudios não seriam descartados, mas a Diretoria da Vara faria o controle de quem pede e a quem concede o acesso às interceptações.

No mandado de segurança ao TRF-4, a defesa pede que a destruição dos arquivos seja ordenada imediatamente. Mas, para o desembargador Gebran, atender ao pedido implicaria em destruição de provas, o que exige “análise aprofundada” que “não se afeiçoa á natureza das decisões liminares”.

Resultado de imagem para GRAMPO ADVOGADO ILEGALIDADESegundo o desembargador, a liminar, se concedida, terá efeitos irreversíveis. Por isso “haver-se-ia de concedê-la com observância do mínimo essencial, tão somente para que não reste ineficaz a ordem”.

À época em que foram descobertas as interceptações na banca de advocacia, a Ordem dos Advogados do Brasil foi ao STF pedindo a anulação das provas e a destruição dos arquivos. Conselho Federal da OAB disse que a interceptação do telefone central do escritório Teixeira, Martins foi obtida “de forma dissimulada”, uma vez que o Ministério Público Federal listou o número da banca como se ele fosse da Lils, a empresa de palestras de Lula, e Sergio Moro autorizou a medida.

Fonte: CONJUR

sexta-feira, 3 de novembro de 2017

Trabalhadores requerem antecipação do FGTS na Justiça do Trabalho de Picos

Imagem relacionadaO escritório "GLÁUBER SILVA - Sociedade de Advogados" ajuizou recentemente, na Vara Federal do Trabalho de Picos/PI, diversos pedidos de antecipação de tutela em Reclamações Trabalhistas onde se busca  a liberação do FGTS e das guias do Seguro Desemprego.

Tais pleitos se fundamentam no art. 300 do Novo Código de Processo Civil e justificam-se em razão das audiências inaugurais dos processos estarem sendo marcadas somente para Março, Abril e Maio de 2018.

ENTENDA MAIS 
Como é público e notório, a empresa Reclamada vem frustrando dezenas de acordos e execuções judiciais nesta VFT e em outras do Piauí e Maranhão. Estando o Reclamante nesse rol de colaboradores que prestaram seus serviços e não receberam nenhum acerto rescisório.

Os proprietários da empresa, inclusive, nobre julgador, se recusam a depositar qualquer valor em suas contas ou nas da empresa para ludibriar a Justiça do Trabalho. Utilizando-se, como se presume, de “laranjas” para operar seus contratos vultuosos com órgãos e entidades públicos. 

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Caracterizando-se, dessa forma, o fumus boni iuris tendo em vista o a demissão do obreiro e ausência de acerto financeiro há mais de 04 meses. Ficando o mesmo impossibilitado de sacar seu FGTS e requerer o legítimo Seguro Desemprego.

Também presente está o periculum in mora, que se caracteriza pela gravidade da situação em que se encontra o trabalhador, que desempregado está e não pode se valer de uma quantia que lhe é devida, precisando lançar mão da ajuda financeira de terceiros para manter o seu sustento e de sua família.

Além do mais, a demora na prestação da tutela jurisdicional, lembrando que a audiência fora redesignada para o dia 01/03/2018, poderá ter caráter definitivo para a vida do Reclamante, pois agravará ainda mais a precariedade do seu estado financeiro, sendo necessária, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a fim de que este ínclito juízo proceda com a emissão de alvará judicial para saque do FGTS depositado em conta vinculada e liberação das guias do Seguro Desemprego.

Vale lembrar que o Art. 300 do NCPC, autoriza a concessão da tutela antecipada toda vez em que houver probabilidade do direito e o perigo de dano, como na ação “sub examine”. 

O pedido do Autor encontra fundamento ainda na jurisprudência trabalhista atual. SENÃO VEJAMOS:

Resultado de imagem para seguro desempregoMANDADO DE SEGURANÇA – FGTS – Liberação, em antecipação de tutela, de valores depositados no FGTS. Extinção do contrato de trabalho sem justa causa. Direito ao saque do FGTS, à luz do art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90. Tratando-se de pretensão veiculada em reclamatória, uma vez incontroverso o fundamento (despedida juridicamente imotivada), viável se autorizar o saque, em antecipação de tutela, sob pena de, em face da demora nos trâmites do processo, impor sacrifício ainda maior ao trabalhador involuntariamente no desemprego. A vedação contida no art. 29-B também da Lei nº 8.036/90 é genérica, cedendo, pois, se implementada uma das situações arroladas no citado art. 20. Presença dos requisitos necessário a à concessão da segurança vindicada.” (TRT 04ª R. – MS 0000639-02.2011.5.04.0000 – 1ª SDI – Rel. Des. Alexandre Corrêa da Cruz – DJe 27.04.2011)

Por todo exposto, REQUER seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja expedido alvará judicial, para que o Reclamante possa sacar o seu FGTS que se encontra depositada em conta vincula na Caixa Econômica Federal e, consequentemente, se habilitar para receber seu Seguro Desemprego, nos termos do Art. 300, do CPC/2015.

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