O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cancelou, recentemente, diversos benefícios de segurados do regime geral de previdência, mesmo com acordos e decisões judiciais em vigor.
Sob alegação de profunda mudança legislação correlata após a vigência da propalada Medida Provisória nº 767/2017, o INSS está exigindo que os contemplados com Auxílio Doença remarquem com frequência novas perícias médicas na sede do Instituto.
Em um desses casos emblemáticos, que chegou ao escritório "GLÁUBER SILVA - Sociedade de Advogados", a Requerente (segurada especial) deu entrada em benefício previdenciário Auxílio Doença, em 18 de agosto de 2014, e teve como resultado o indeferimento (motivo: PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA). Após isso, protocolou ação judiciária e o INSS propôs um acordo em juízo, o qual foi aceito pela Autora, em que seria pago 80% (oitenta por cento) dos atrasados.
Porém, na sentença homologatória o magistrado federal não fez referência a necessidade de pedido de nova perícia na Autarquia. Mesmo assim, o INSS, alegando ausência desse pleito, cancelou em definitivo o benefício previdenciário que vinha sustentado a Autora da ação e sua família.
Na petição de aceitação do acordo, a Requerente mencionou claramente que aceitaria a proposta DESDE QUE POSTERIORMENTE FOSSE ENCAMINHADA À PERÍCIA PARA O BENEFÍCIO SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Porém, na sentença homologatória o magistrado federal não fez referência a necessidade de pedido de nova perícia na Autarquia. Mesmo assim, o INSS, alegando ausência desse pleito, cancelou em definitivo o benefício previdenciário que vinha sustentado a Autora da ação e sua família.
Na petição de aceitação do acordo, a Requerente mencionou claramente que aceitaria a proposta DESDE QUE POSTERIORMENTE FOSSE ENCAMINHADA À PERÍCIA PARA O BENEFÍCIO SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Mas, o benefício foi cancelado sem sequer ser convocada para perícia e sem ao menos ter sido intimada a tempo sobre tal cancelamento, pois se intimada fosse, teria pedido prorrogação do benefício perante o INSS e ficaria recebendo o benefício até o resultado da perícia. Ficou, portanto, totalmente prejudicada a Autora.
A Autora da ação sofre de Artropatia degenerativa de coluna, com dor intensa, bem como espondilose e outros transtornos de discos invertebrais.
Segue, portanto, necessitando da proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pela acentuada lesão para o seu digno trabalho, afigurando-se como detentora do direito ao benefício de Auxílio-Doença com posterior conversão, já que não possui condições de desempenhar atividades laborativas e consequentemente não possui outros meios de manter a subsistência de sua família.
Assim, a incapacidade restou configurada pela impossibilidade de se recuperar para o trabalho habitualmente desenvolvido, já que não pode trabalhar em atividades pesadas do campo, tampouco pode exercer outras funções.
CASOS SEMELHANTES
CASOS SEMELHANTES
Em Picos, diversos segurados do INSS sofreram o mesmo prejuízo haja vista a falta de sintonia entre a Justiça Federal e a própria Autarquia.
Após muitas polêmicas e novas ações judiciais (já que as primeiras transitaram em julgado), as sentenças atuais estão determinando o prazo de validade do auxílio, bem como a data de cessação do benefício (DCB) para que assim a parte procure o INSS para novo agendamento de perícia 15 antes de encerrar o benefício, conforme prevê a citada MP.
Após muitas polêmicas e novas ações judiciais (já que as primeiras transitaram em julgado), as sentenças atuais estão determinando o prazo de validade do auxílio, bem como a data de cessação do benefício (DCB) para que assim a parte procure o INSS para novo agendamento de perícia 15 antes de encerrar o benefício, conforme prevê a citada MP.