quinta-feira, 5 de maio de 2022

Justiça determina que Equatorial instale em 48 horas medidor em estabelecimento comercial de Picos sob pena de multa diária


O Juizado Especial de Picos deferiu tutela provisória de urgência pleiteada por empresa consumidora de energia elétrica de Picos/PI em face da concessionária - Equatorial Piauí - para que a mesma instalasse medidor na caixa de distribuição e, por consequência, procedesse a ligação no estabelecimento comercial demandante, haja vista a mora e recusa da empresa em fornecer tal serviço que é considerado essencial.

Segundo relato, a empresa demandante pleiteava a instalação de novo medidor de energia, com a finalidade de individualizar o consumo em relação a outro estabelecimento que funciona no mesmo imóvel. Não obstante os reiterados pedidos, datando do inicio de Janeiro/2022, a concessionária vinha se mostrando indiferente ao pleito do demandante.

Como fundamentou a Decisão, a mora da concessionária ficou latente, não apenas pelo longo decurso até a instalação da caixa de energia autônomo, mas, sobretudo, porque descumpriu os próprios prazos que ela mesmo concedeu, como se fez prova com os e-mails recebidos da própria Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

                             
Os requisitos para a concessão da tutela urgência elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil – o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris" – forma observados no caso sob testilha, de acordo com o Magistrado, tendo em vista que os documentos arrolados na inicial apontaram para a probabilidade de direito e a causa de pedir em si que fez menção ao serviço essencial caracterizando o perigo de dano.

DESTARTE, diante de toda fundamentação expressa, foi-se deferido a tutela provisória de urgência requestada na inicial para o efeito de determinar à concessionária de energia demandada que instale medidor de energia na caixa de distribuição e estabeleça fornecimento de energia elétrica no imóvel citado no processo, no prazo de 48 horas, nos moldes da decisão, tudo sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).




Fonte: PJEC 0801068-37.2022.8.18.0152