O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí concedeu ordem em Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que estava recolhido na Penitenciária Regional de Picos/PI desde o último dia 15 de Julho do corrente ano.
A Câmara Especializada Criminal do TJ/PI, à unanimidade, conheceu parcialmente do Habeas Corpus que foi relatado pelo Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Em seu voto, o relator assim destacou:
"No caso dos autos, embora o decisum mencione com clareza a gravidade concreta do crime supostamente praticado, delineando a participação da paciente, deixa de registrar o grau de periculosidade, a ponto de justificar a medida extrema. Ora, a simples menção à gravidade e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente quando o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade licita (auxiliar de instalação), como na espécie".
A defesa do paciente foi feita pela banca "GLÁUBER SILVA - Sociedade de Advogados", representada no processo em comento pelo titular Dr. Gláuber Jonny e Silva, especialista em ciências criminais e em gestão pública. O julgamento foi realizado no último dia 03 de Outubro, na Câmara Criminal do TJ/PI, em Teresina/PI.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Desembargador Edvaldo Pereira de Moura (presidente da Câmara), Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Desembargador José Francisco do Nascimento (membro). Impedido: não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Carvalho - Procuradora de Justiça.
AS TESES DE DEFESA
Como consta dos autos, o acusado se encontrava recolhido em uma das celas da Penitenciária Regional José de Deus Barros, na cidade de Picos/PI, após a Polícia Militar ter invadido sua residência na madrugada do dia 15/07/2018 sob alegação de estado de flagrante em busca de 01 (um) aparelho celular roubado mais cedo por outro denunciado.
Como consta dos autos, o acusado se encontrava recolhido em uma das celas da Penitenciária Regional José de Deus Barros, na cidade de Picos/PI, após a Polícia Militar ter invadido sua residência na madrugada do dia 15/07/2018 sob alegação de estado de flagrante em busca de 01 (um) aparelho celular roubado mais cedo por outro denunciado.
Ocorre que o paciente foi acordado naquela noite por um sujeito acusado de roubo a mão armada lhe apresentando 02 (dois) aparelhos celulares seminovos. Como concerta esses aparelhos, escolheu ficar com um deles e pagou R$ 50,00 (cinquenta reais) em troca.
Em 02/08/2018, a douta juíza da 5ª Vara Criminal de Picos/PI manteve a prisão anteriormente homologada, após pedido de revogação apresentada pelo retrocitado patrono, legalmente habilitado nos autos.
Fundamentou a “decisun” aduzindo que os motivos que deram ensejo à referida prisão permaneciam inalterados. Que a mesma seria necessária para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, posto que o acusado poderia impedir os depoimentos das testemunhas.
Todavia, restou claro no processo que o acusado era primário (nunca foi preso anteriormente nem respondeu a qualquer processo), ajudante de instalação (concerta aparelhos celulares), inclusive com CTPS anotada até bem pouco tempo, e, ainda é moto taxista.
Possuindo, então, bons antecedentes, primariedade, família constituída e residência fixa. Inexistindo por completo motivos para que continuasse na prisão. Como relatou o excelentíssimo Dr. Pedro Macedo, o cárcere deve ser exceção no Brasil e medida extrema e para ser decretado importa fundamentação clara e provas bem constituídas de sua necessidade .
Salientar é preciso ainda, que o voto do MM. Desembargador, acompanhado por toda Câmara Criminal do TJ/PI, observou também que o acusado não preenchia nenhum dos requisitos exigidos para manutenção da sua prisão preventiva.
O Princípio Constitucional de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória foi observado. A continuidade da prisão representaria infringência a tal citada norma constitucional, constituindo-se sua segregação em um irreparável prejuízo à sua pessoa e principalmente a sua família.
Afinal, a prisão cautelar é exceção, a liberdade regra. Desta forma, é completamente incoerente e – inconstitucional – vedar, sem qualquer justificativa plausível e sem o estabelecimento de requisitos a serem preenchidos na situação concreta, a liberdade de quem está aguardando o deslinde de seu processo criminal.
ADVOCACIA ESPECIALIZADA
Se você tem algum direito seu ou de alguém próximo sendo desrespeitado ou infringido procure profissionais credenciados e habilitados a aclarar suas eventuais dúvidas e lhe assessorar da maneira mais técnica possível.
Em Picos, o escritório "GLÁUBER SILVA - Sociedade de Advogados" fica localizada na Rua Abílio Coelho, nº 316, Centro, próximo à Escola Normal Oficial e ao Picoense Clube.
Contate-nos por telefone: 89-3422 1725 ou e-mail:glaubersilvaadvogados@gmail.com.