sexta-feira, 26 de outubro de 2018

Tribunal libera acusado de tráfico mantido preso sem fundamentação precisa

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí concedeu ordem em Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que estava recolhido na Penitenciária Regional de Picos/PI desde o último dia 15 de Julho do corrente ano.

A Câmara Especializada Criminal do TJ/PI, à unanimidade, conheceu parcialmente do Habeas Corpus que foi relatado pelo Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Em seu voto, o relator assim destacou: 

"No caso dos autos, embora o decisum mencione com clareza a gravidade concreta do crime supostamente praticado, delineando a participação da paciente, deixa de registrar o grau de periculosidade, a ponto de justificar a medida extrema. Ora, a simples menção à gravidade e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente quando o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade licita (auxiliar de instalação), como na espécie". 

A defesa do paciente foi feita pela banca "GLÁUBER SILVA - Sociedade de Advogados", representada no processo em comento pelo titular Dr. Gláuber Jonny e Silva, especialista em ciências criminais e em gestão pública. O julgamento foi realizado no último dia 03 de Outubro, na Câmara Criminal do TJ/PI, em Teresina/PI.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Desembargador Edvaldo Pereira de Moura (presidente da Câmara), Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Desembargador José Francisco do Nascimento (membro). Impedido: não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Carvalho - Procuradora de Justiça. 

AS TESES DE DEFESA
Como consta dos autos, o acusado se encontrava recolhido em uma das celas da Penitenciária Regional José de Deus Barros, na cidade de Picos/PI, após a Polícia Militar ter invadido sua residência na madrugada do dia 15/07/2018 sob alegação de estado de flagrante em busca de 01 (um) aparelho celular roubado mais cedo por outro denunciado.

Ocorre que o paciente foi acordado naquela noite por um sujeito acusado de roubo a mão armada lhe apresentando 02 (dois) aparelhos celulares seminovos. Como concerta esses aparelhos, escolheu ficar com um deles e pagou R$ 50,00 (cinquenta reais) em troca.

Em 02/08/2018, a douta juíza da 5ª Vara Criminal de Picos/PI manteve a prisão anteriormente homologada, após pedido de revogação apresentada pelo retrocitado patrono, legalmente habilitado nos autos. 

Fundamentou a “decisun” aduzindo que os motivos que deram ensejo à referida prisão permaneciam inalterados. Que a mesma seria necessária para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, posto que o acusado poderia impedir os depoimentos das testemunhas. 

Todavia, restou claro no processo que o acusado era primário (nunca foi preso anteriormente nem respondeu a qualquer processo), ajudante de instalação (concerta aparelhos celulares), inclusive com CTPS anotada até bem pouco tempo, e, ainda é moto taxista.  

Possuindo, então, bons antecedentes, primariedade, família constituída e residência fixa. Inexistindo por completo motivos para que continuasse na prisão. Como relatou o excelentíssimo Dr. Pedro Macedo, o cárcere deve ser exceção no Brasil e medida extrema e para ser decretado importa fundamentação clara e provas bem constituídas de sua necessidade .

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Salientar é preciso ainda, que o voto do MM. Desembargador, acompanhado por toda Câmara Criminal do TJ/PI, observou também que o acusado não preenchia nenhum dos requisitos exigidos para manutenção da sua prisão preventiva. 

O Princípio Constitucional de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória foi observado. A continuidade da prisão representaria infringência a tal citada norma constitucional, constituindo-se sua segregação em um irreparável prejuízo à sua pessoa e principalmente a sua família. 

Afinal, a prisão cautelar é exceção, a liberdade regra. Desta forma, é completamente incoerente e – inconstitucional – vedar, sem qualquer justificativa plausível e sem o estabelecimento de requisitos a serem preenchidos na situação concreta, a liberdade de quem está aguardando o deslinde de seu processo criminal.

ADVOCACIA ESPECIALIZADA
Se você tem algum direito seu ou de alguém próximo sendo desrespeitado ou infringido procure profissionais credenciados e habilitados a aclarar suas eventuais dúvidas e lhe assessorar da maneira mais técnica possível.

Em Picos, o escritório "GLÁUBER SILVA - Sociedade de Advogados" fica localizada na Rua Abílio Coelho, nº 316, Centro, próximo à Escola Normal Oficial e ao Picoense Clube.

Contate-nos por telefone: 89-3422 1725 ou e-mail:glaubersilvaadvogados@gmail.com.

segunda-feira, 15 de outubro de 2018

A polêmica cobrança do serviço de esgoto será decidida pela justiça

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A cobrança por volume de esgoto que não é produzido pode nunca mais ser questionada na Justiça de São Paulo. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deve agendar em breve a continuação do julgamento do Incidente de Recurso de Demanda Repetitiva que trata do assunto.

A Turma Especial de Direito Privado já aprovou, por 16 votos a 10, a aceitação do tema como incidente repetitivo, cuja votação dirá como outras ações a respeito já ajuizadas ou por ajuizar deverão ser decididas. A ação tem como relator o desembargador Gomes Varjão.

De acordo com a advogada Karolina Previatti Gnecco, sócia coordenadora do Departamento de Recuperação de Tarifas de Água e Esgoto do escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados, o assunto sequer deveria ser afetado como IRDR, já que a demanda envolve questão preponderantemente fática: o volume de esgoto que cada consumidor lança ou não na rede de esgoto.

Resultado de imagem para agespisa taxa de saneamento“Prova disso é que o processo afetado houve perícia que constatou que 14% da água que entra no imóvel não retorna como esgoto. No entanto, não foi esse o entendimento adotado na afetação do recurso, por maioria de votos, e processo segue suspenso até a próxima reunião das Turmas Julgadoras”, afirma Karolina.

A cobrança pelos serviços de saneamento básico é feita separadamente para abastecimento de água e para coleta de esgoto. Mas os valores das tarifas são os mesmos, bem como o volume faturado como esgoto.

“Ou seja, a Sabesp presume que todo volume que entra como água sai como esgoto, o que não é verdade, pois parte da água se perde pelo consumo humano, preparação de alimentos, evaporação, higiene, lavagem de pisos e lançamento em rede de água pluvial, em sistema de ar condicionado, por exemplo", explica Karolina.

IRDR 0043917-79.2017.8.26.0000

Conjur

Condomínio não pode usar poço artesiano se há rede pública de água

Imagem relacionadaA captação de água diretamente de poços artesianos é permitida para consumo humano somente quando não houver, no local, abastecimento pela rede pública. No Rio Grande do Sul, especificamente, esse uso deve se limitar às atividades industriais e de agricultura ou floricultura, como dispõe o artigo 96 do Decreto estadual 23.430/74.TJ-RS proibiu condomínio que tem acesso a rede pública de água de usar poço artesiano.

A prevalência desse entendimento levou a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou o direito de um condomínio residencial de continuar utilizando a água captada por um poço artesiano.

Por maioria, os desembargadores entenderam que o decreto estadual não se mostra inconstitucional nem invade a competência da União, que é concorrente para estabelecer, apenas, normas gerais, visando proteger o meio ambiente.

‘‘Importa registrar que não se está aqui apenas a tratar de saneamento básico ou de distribuição de recursos hídricos, mas de tutelar um bem maior, que é o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo dever de proteção não apenas do Estado, mas também dos demais entes federados e da própria coletividade, é flagrante (art. 225, Constituição Federal)’’, escreveu no acórdão o relator, desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal.

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Ação declaratória
O condomínio, no ano de 2000, construiu um poço artesiano com o objetivo de conseguir água de melhor qualidade do que a fornecida pela Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), mas sem se desligar da rede pública — uma instalação é independente da outra. Para se adequar às normas, contratou uma empresa especializada, a fim de obter a outorga d'água junto ao Departamento de Recursos Hídricos do Estado (DRH), para que pudesse manter a regular utilização do poço.

Entretanto, apesar de o projeto ter respeitado os trâmites legais, o órgão público negou a outorga. Com a derrota administrativa, o autor ajuizou, em face do estado do RS, ação declaratória de inconstitucionalidade do artigo 96 do Decreto estadual 23.430/74, para se desobrigar da necessidade de outorga. Ainda pediu que o estado se abstenha de puni-lo pela extração de águas subterrâneas, entendendo que essa função caberia à União.

Citado pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina, o estado rechaçou todos os argumentos da parte autora. Alegou ser obrigatória a utilização e conexão das edificações urbanas às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitários. Disse que o uso de recursos hídricos se sujeita à prévia aprovação do estado, ressalvando-se somente os casos de caráter individual para a satisfação de necessidades básicas para a manutenção da vida — o que não é o caso dos autos. Salientou que a outorga não é direito do cidadão ou dever do estado, mas faculdade/disposição do poder público sobre o seu patrimônio.

Sentença improcedente
O juiz Danilo José Schneider Júnior julgou improcedente a ação declaratória, por entender que o estado tem poder, sim, para disciplinar o uso dos recursos hídricos, embora partilhe competência comum com a União e os municípios. A competência da União para legislar sobre águas, explicou na sentença, se insere no âmbito do que dispõe o artigo 21, inciso XIX, da Constituição Federal. Ou seja, limita-se às questões acerca da instituição do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei 9.433/97, e à definição de outorga de direitos de uso. Logo, não é inconstitucional nem ilegal o artigo 96 do referido decreto.

Resultado de imagem para condomínio poço águaPara o juiz, a ‘‘competência concorrente’’ decorre da possibilidade de os estados-membros aplicarem restrições administrativas sobre questões que podem afetar o meio ambiente, mesmo que essas se relacionem com a matéria correlata a recursos hídricos. Assim, concluiu que o estado possui competência administrativa para dispor sobre questões relativas às águas.

Além disso, frisou, o uso de recursos hídricos não se limita ao aspecto meramente econômico, já que a parte autora pretende apenas economizar nas suas contas mensais de água.

‘‘Na realidade, [a parte autora] deveria preocupar-se com a compatibilização do seu interesse individual com o interesse coletivo de preservação do meio ambiente, eis que sua empresa já é servida por sistema regular de abastecimento de água tratada (ainda que não a utilize, conforme disposto no laudo pericial). E o interesse coletivo hoje, e cada vez mais, é no sentido da preservação do meio ambiente, especialmente dos grandes mananciais de água doce’’, afirmou.

Clique aqui para ler a sentença.
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Processo 104/1.11.0001666-4

Conjur 

sexta-feira, 5 de outubro de 2018

TCE homologa Teste Seletivo do município de Dom Expedito Lopes/PI



Em sessão ordinária da sua Segunda Câmara, realizada na última quarta-feira (03/10), o Tribunal de  Contas  do  Estado  do  Piauí – TCE/PI decidiu homologar o Teste Seletivo (Edital nº 001/2018) para admissão de pessoal do município de Dom Expedito Lopes/PI.

O certame teve todas suas etapas e fases realizadas exitosamente e seguiu a rigor todos os princípios correlatos à administração pública, como prescreve o art. 37 da CF de 1.988. A aplicação das provas objetivas, elaboradas INSTITUTO LEGATUS LTDA, foram realizadas em 18/03/2018 e transcorreu na mais ampla tranquilidade. O Teste Seletivo foi homologado pelo prefeito Valmir Barbosa através do Decreto nº 008/2017.

Como não houve nenhuma impugnação por parte dos candidatos e/ou interessados, a gestão municipal se preparava para convocar os aprovados e, consequente, celebrar os respectivos contratos por tempo determinado por excepcional interesse público, nos moldes da extraordinariedade prevista no art. 37, inciso IX da CR/88 e da Lei Municipal nº 013 de 27/10/2017. No entanto, o Tribunal de Contas abriu procedimento de praxe para verificar as documentações correlatas.

Tempestivamente todos os questionamentos foram respondidos e fundamentados, como os protocolos da Legislação aplicada no próprio sistema do Tribunal, a comprovação contábil para cobrir a despesa com as contratações e a explicação que a oferta dos cargos questionados se dava em razão da extrema necessidade de Dom Expedito Lopes/PI preservar seu meio ambiente (precisando, assim, urgentemente de fiscais ambientais) e estabilizar suas finanças públicas com o incremento da arrecadação própria através do necessário trabalho de técnicos e auditores tributários.

Na defesa do município, atuaram os assessores jurídicos Gláuber Jonny e Silva e Hilana Martins Lopes Mousinho Neiva. O prefeito municipal, Valmir Barbosa de Araújo participou também do julgamento do feito administrativo na última quarta-feira, em Teresina e se mostrou satisfeito com o resultado homologatório por parte do Tribunal de Contas.

Aprovados devem ser convocados nos próximos dias, confirma Valmir Barbosa

“Estávamos muito ansiosos para concluir essas informações no Tribunal e poder logo convocar os aprovados nesse Teste Seletivo que foi feito na mais absoluta lisura e transparências. Agradecemos a atenção de todos os membros do TCE/PI, do Ministério Público de Contas, nossos advogados que souberam muito bem defender os interesses do município e comprovar a excepcionalidade desse certame público e a todos que compreenderam a pequena demora entre a realização das provas e agora a convocação”, comentou o prefeito.

O gestor confirmou que tão logo que o acordão do julgamento especial seja publicado no Diário Oficial editará Decreto convocatório para que os aprovados e classificados apresentem as documentações solicitadas no Edital.  

Confira a relação de Aprovados no Teste Seletivo 2018 de Dom Expedito Lopes/PI

CARGO: 001 - ADMINISTRADOR
002147316 - JODE VECTURINE VIEIRA DE ARAUJO CASTRO

CARGO: 002 - ASSISTENTE SOCIAL
002148700 - JAYLTON LEAL EVANGELISTA

CARGO: 003 - AUDITOR DA RECEITA MUNICIPAL
002147854 - JOCIRENE DE MOURA PINHEIRO

CARGO: 004 - CONTROLADOR
002148010 - FRANCISCO RONALDO DE MOURA.

CARGO: 005 - ENGENHEIRO CIVIL
002148048 - MATHEUS HIATA BORGES BEZERRA

CARGO: 006 - ENFERMEIRO
002147547 - LAYARA DE MOURA DIAS

CARGO: 007 - FISCAL AMBIENTAL
002148361 - ALILO SILVA CIPRIANO DE SOUZA, 71.00, 1.

CARGO: 008 - FISIOTERAPEUTA
002147444 - FERNANDA MARIA BEZERRA ARAÚJO LUZ

CARGO: 009 - MÉDICO DO PSF
002148606 - HELDO JOSE DE MOURA DOS ANJOS
002148437 - RAFAELA BATISTA E SILVA COUTINHO BEZERRA

CARGO: 010 - NUTRICIONISTA - NASF
002147929 - JULIANA BARBOSA DE ARAÚJO MOURA

CARGO: 011 - PSICÓLOGO - NASF
002147293 - EDUARDA DE SOUSA MOURA ARAÚJO

CARGO: 012 - EDUCADOR FÍSICO
002148400 - FRANCISCA WALDÊNIA CRUZ ARAÚJO.

CARGO: 013 - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
002147847 - FRANCENILDA DA SLVA SOUSA

CARGO: 014 - AUXILIAR ADMINISTRATIVO
002147331 - FRANCÉLIA WALDÉLIA CRUZ ARAÚJO.

CARGO: 015 - AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO
002148006 - BEATRIZ DOS SANTOS DE LACERDA SILVA
002147831 - AMANDA BORGES DE SOUSA

CARGO: 016 - TÉCNICO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL
002148642 - CHARLE AMORIM DE SÁ ANDRADE
002147458 - GIUSEPPE CÉZAR DO NASCIMENTO SILVA

CARGO: 017 - TÉCNICO EM ENFERMAGEM
002147484 - MIRELLA MONISE DA SILVA;
002148511 - MARCILANDIA DE MOURA IBIAPINA SOARES
002147922 - LÍLIAN KELLY NASCIMENTO DE FARIAS ARAÚJO
002147692 - MIKAELLY DE ARAÚJO MOURA
002148636 - MIRIAM DE SOUSA OLIVEIRA

CARGO: 020 - OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS
002147530 - RAMILSON ANDRADE RAMOS
002147594 - LEO JAMES ARAUJO FERREIRA
002148093 - ANTONIO TEIXEIRA DE ANDRADE FILHO.

CARGO: 021 - PEDREIRO
002148140 - JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS

CARGO: 022 - ELETRICISTA
002148535 - GILBERTO FRANCISCO DE SOUSA

CARGO: 023 - MOTORISTA - CATEGORIA AB
002148694 - ESDRA REIS COSTA DE SOUSA

CARGO: 024 - MOTORISTA - CATEGORIA D
002147987 - GERDSON GOMES DE MORAES
002147442 - BRÁS JOÃO DOS SANTOS JÚNIOR
002147749 - NUBERVAL ALVES DO VALE
002148412 - PAULIANO DA SILVA COSTA
002148320 - LUIS ESPEDITO SENA

CARGO: 025 - AJUDANTE DE PEDREIRO
002147892 - AMAZONINO DE SOUSA MENDES

CARGO: 026 - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
002148212 - MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
002147668 - FRANCILIA WALDILIA CRUZ ARAUJO
002147529 - HELIANE LUZ GONÇALVES LAVOR
002147983 - MARÍLIA MOURA BARBOSA DE ARAÚJO
002147828 - GIRLEIDE HENRIQUE DE SOUSA
002148513 - VILMA DE LIMA E SILVA BARBOSA


PNE: 002147816 - TAMILES ALBUQUERQUE MOURA

CARGO: 027 - JARDINEIRO
002147756 - FRANCISCO NONATO DE OLIVEIRA
002148549 - FRANCISCO ARTHUR BARBOSA SÁTIRO DE ARAUJO

CARGO: 028 - VIGIA
002147767 - ERALDO PAIVA LEAL
002148419 - JOSE ALDEVAN DA SILVA
002148367 - JORDANI DE ARAUJO FERREIRA
002147714 - FÁBIO SANTOS ADRIANO
PNE: 002147329 - WEDSON GOMES DO NASCIMENTO