sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Abuso de poder econômico durante pré-campanha pode ensejar posterior cassação do mandato.


É possível a caracterização, em decorrência de atos praticados durante o período de pré-campanha, dos ilícitos eleitorais previstos no art. 22, XIV, da Lei Complementar n° 64/1990 – abuso de poder econômico – e no art. 30-A da Lei n° 9.504/1997 – arrecadação e gastos ilícitos de recursos.

Na mesma oportunidade, o Plenário afirmou que a cassação da chapa eleita para o cargo majoritário de senador da República enseja a renovação do pleito, salvo se restarem menos de 15 meses para o término do mandato, nos termos do art. 56, § 2º, da Constituição Federal (CF)/1988.

Trata-se de Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) propostas em desfavor de candidata eleita para o cargo de senador da República e de seus suplentes, por abuso de poder econômico, bem como arrecadação e gastos ilícitos de recursos praticados tanto no período pré-eleitoral quanto no eleitoral.

Na origem, o TRE cassou os diplomas da senadora e do primeiro e da segunda suplentes, declarando os dois primeiros inelegíveis por oito anos, por reconhecer a prática de abuso do poder econômico e a violação das regras que disciplinam a arrecadação e os gastos de recursos financeiros destinados à campanha eleitoral (art. 30-A da Lei nº 9.504/1997).


De início, o Ministro Og Fernandes, relator, destacou que, do julgamento do AgR-AI nº 9-24/SP1 por esta Corte Superior, ficou “clara sinalização de que a propaganda eleitoral antecipada massiva, mesmo que não implique violação explícita ao art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, poderia vir a caracterizar ação abusiva, a ser corrigida por meio de ação própria.”.

Nessa esteira, salientou que condutas praticadas no período de pré-campanha podem caracterizar abuso do poder econômico – não sendo necessário, para tanto, que os gastos realizados e os atos de propaganda sejam ilícitos –, desde que: “(a) os meios utilizados ultrapassem o limite do razoável; (b) as condutas sejam reiteradas; (c) os custos, a capilaridade, a abrangência e o período da exposição sejam expressivos”.

Ao analisar o caso concreto, o Ministro asseverou que tais requisitos se mostraram presentes, uma vez que a elevada quantidade de recursos empregados no período da pré-campanha ao cargo de senador – equivalente à metade do valor estabelecido como limite de gastos para a respectiva campanha eleitoral – e o farto material produzido entre os meses de abril e julho no ano da eleição evidenciaram a prática de abuso do poder econômico capaz de comprometer a lisura do pleito.

Além disso, asseverou a presença dos elementos configuradores do ilícito previsto no art. 30-A da  Lei  das  Eleições,  nos  termos  da  jurisprudência  da  Corte,  quais  sejam:  “(a)  a  existência  de  irregularidades que extrapolem o universo contábil; (b) a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerando o contexto da campanha ou o próprio valor em si; (c) a ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato”.

Consignou  que  o  art.  38  da  Res.-TSE  nº  23.553/2017  dispõe  que  “[...]  gastos  de  campanha  por  partido político ou candidato somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária [...]”, tendo em vista estarem submetidos ao registro contábil e ao limite de gastos estabelecido por lei, nos termos do art. 37 da mencionada resolução. 

Assim,   manteve   a   cassação   dos   diplomas   de   todos   os   beneficiários   e   a   decretação   da   inelegibilidade  dos  diretamente  envolvidos  nas  práticas  do  abuso  de  poder  econômico  e  de  “caixa dois”.

Vencido o Ministro Edson Fachin, ao entender, não obstante demonstrada a prática de condutas reprováveis  pelos  então  pré-candidatos,  pela  ausência  de  prova  suficiente  à  imposição  da  tão  gravosa condenação de cassação do diploma e da declaração de inelegibilidade.

Ultrapassado  o  ponto  da  condenação,  o  Plenário  analisou  o  pedido  de  assunção  temporária  à  vaga de senador da República da chapa que logrou a terceira colocação no pleito de 2018. 

Nesse ponto, ficou assentado que a cassação da chapa eleita para o cargo majoritário de senador da  República  implica  a  determinação  de  renovação  do  pleito,  salvo  se  restarem  menos  de  15  meses para o fim do mandato, nos termos do art. 56, § 2º, da CF/1988.

Assim,  o  Plenário  entendeu  não  ser  possível  a  assunção  provisória  –  enquanto  não  realizada  a  nova  eleição  –  da  chapa  que  alcançou  a  terceira  colocação  no  pleito  devido  à  cassação  da chapa eleita.

Vencido, quanto ao ponto, o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, por entender pela assunção, inclusive  em  caráter  definitivo,  dos  integrantes  da  chapa  que  obteve  a  terceira  colocação  no  resultado das Eleições 2018, sob o argumento, em síntese, de que “essas hipóteses do art. 56, § 2º, da CF realmente não seriam direcionadas às causas eleitorais de vacância do cargo de senador, mas somente às causas não eleitorais, dadas as referências numerosas à situação de manutenção dos interesses legítimos dos suplentes”.



Recurso Ordinário nº 060161619, Cuiabá/MT, rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 10.12.2019.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

DIREITO ELEITORAL: A pré-campanha virou campanha

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Se tem uma coisa certa no Brasil é que a lei eleitoral vai mudar para a próxima eleição. Sim, senhores, pasmem, a legislação eleitoral brasileira mudou 14 vezes nos últimos 40 anos. Isso sem contar as resoluções do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que são expedidas a cada pleito. Somando as duas, eis que temos 34 mudanças em 40 anos. 

Estou nessa estrada aí esse tempo todo, desviando dos buracos. Por isso me arrisco a fazer prognósticos — o que farei a seguir.

Agora, você que gosta de criticar políticos, candidatos e assessores em geral, ponha-se no lugar desses caras e verá que eles são pessoas soltas numa floresta sem bússola a cada campanha. É preciso estudar a cada campanha todo o cipoal legislativo e adaptar-se.

No pleito deste 2020, não será diferente. A lei, que já havia mudado na última eleição, de 2018, acaba de receber sua resolução do TSE e, assim, nós, comunicólogos, temos que nos adaptar e recriar nossas técnicas e produtos para implantarmos nossos projetos de comunicação. Mas esse é o nosso ofício: se recriar. Então let’s go to work!

Na pré-campanha, o chamado pré-candidato pode fazer “declaração pública de pretensa candidatura”, ou seja, o cidadão pode andar nas ruas com seus apoiadores, abordar cidadãos e se apresentar como pré-candidato, o que dá na mesma que ser candidato. Só não pode “pedir voto”, segundo a nova lei. OK. Nenhum problema. 

Resultado de imagem para legislação eleitoralO corpo a corpo está feito.Estou envolvido em alguns trabalhos e experimentando as possibilidades da nova lei e suas resoluções. Como já estou com a mão na massa, tenho uma primeira conclusão sobre o processo eleitoral deste ano. 

Com a nova permissão de “trabalhar a pré-campanha” — coisa que antigamente era proibido —, e com o excesso de proibições do chamado “período alto” ou “campanha” propriamente dita somado à queda de audiência da televisão tradicional, me arrisco a afirmar que, por conta da nova legislação, a pré-campanha virou a campanha.

Pode também, na pré-campanha, fazer a “exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos em público, em meios de comunicação e/ou redes sociais”, ou seja, pode fazer propaganda de si mesmo nas mídias e nas redes sociais, que são hoje o novo campo de disputa de espaço social e apoios. Ótimo. Liberdade.

Pode também o “pedido de apoio político (desde que não haja pedido de voto)”, como dissemos acima, e a “participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos”, ou seja, tema livre e campo livre para entrevistas.

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Pode a “realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos (proibida a veiculação ao vivo)”, e nesse caso está implícito até que se pode produzir materiais publicitários em geral para a ação das prévias, o que é um grande espaço promocional indireto também para o pré-candidato.

Pode a “divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos (desde que não se faça pedido de voto)”, portanto vereadores e prefeitos pré-candidatos podem distribuir material impresso e por redes — com balanços e prestações de contas de suas atuações.

Pode a “divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais” e a “realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias (proibida a veiculação ao vivo)”. 

E, ainda, “os eventos partidários devem ser realizados em ambiente fechado (encontros, seminários ou congressos) e são destinados à organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária”. Nestes itens, temos a liberação para que tudo que se compreende por uma campanha política tradicional, clássica, seja feito.

Por João Miras

sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

DIREITO TRABALHISTA: Conheça os valores dos novos salários comerciais de Picos



Após diversas rodadas de negociações, na manhã desta quarta-feira (22) foi definido o salário comercial 2020 dos trabalhadores do comércio de Picos. O reajuste salarial de 4,11%, superou o acordo firmado no ano passado que foi de 3,79%.

A definição do salário ocorreu durante reunião de convenção realizada na Superintendência Regional do Trabalho, em Teresina, que contou com a participação de representantes da Federação do Comércio, Bens e Serviços de Turismo do Estado do Piauí, do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços de Picos – e da classe patronal – o Sindicato dos Lojistas do Comércio do Estado do Piauí.

Diante do acordo, os pisos salariais foram estabelecidos para os setores nos respectivos valores: lojistas – R$ 1.140,00; farmácia – R$ 1.221,00; supermercados – R$ 1.176, 72.

O assessor jurídico do SINTRACS, Giovani Madeira, avaliou como positivo para os trabalhadores o acordo firmado.

“Foi um bom valor, bem aproximado da nossa proposta que era um aumento de 7%. Considerando que Picos já possui um piso mais elevado que outras cidades, a situação econômica do país, das empresas, resolvemos fechar o acordo e colaborar”, frisou o assessor.

Dispositivos legais
Na ocasião, o SINTRACS representado pelo advogado, Giovani Madeira Martins, e pela Secretária, Eliana Maria de Sousa, entraram em acordo com os representantes patronais nos seguintes termos:

a) Fica proibido o trabalho nos feriados: Réveillon (01 de janeiro), Dia do Trabalho (01 de maio), Dia de Natal (25 de dezembro) e no Dia do Comerciário (30 de outubro);

b) Aumento do auxílio saúde para o valor de R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos);
c) Proibição do trabalho aos domingos para os lojistas, com exceção dos Shoppings Centers, Supermercados e Farmácias (condicionada pela Medida Provisória 905/2019);

Fonte: Folha Atual 

segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

Poder de polícia e busca e apreensão

O exercício do poder de polícia, nos termos do art. 41, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.504/1997, não autoriza a realização de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu o recurso especial eleitoral contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que manteve a sentença e julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder político e econômico e por utilização indevida dos meios de comunicação.

No caso, a condenação por abuso de poder econômico balizou-se, dentre outras provas, em documentos colhidos em medida de busca e apreensão de vales-combustível, realizada pessoalmente e por iniciativa própria do juiz eleitoral, sem a existência de processo ou de investigação prévia, fundamentada nos arts. 41, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/1997 e 241 do Código de Processo Penal (CPP).

O Ministro Edson Fachin, relator, inicialmente esclareceu que o poder de polícia eleitoral, previsto no art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/19973, compreende a prática de atos preventivos ou inibitórios de irregularidades no âmbito da propaganda eleitoral. Assim, nos termos do seu voto, o poder de polícia não autoriza a realização direta de medida de busca e apreensão domiciliar pelo magistrado fora das hipóteses constitucionais.

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Nesse ponto, acrescentou que as ações que busquem aplicar sanções ou se distanciem do escopo preventivo possuem caráter jurisdicional e devem obedecer ao devido processo legal. Afirmou, ainda, que a autorização contida no art. 241 do CPP deve ser reinterpretada à luz do modelo processual constitucional vigente, fundado na paridade de armas, na igualdade das partes, no princípio da ampla defesa e na separação entre as funções de acusador e de julgador.

Vencido o relator quanto ao encaminhamento dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento, exclusivamente em razão dos fatos referentes à distribuição de vales-combustível, desconsiderando a prova considerada ilícita, mantendo-se as condenações impostas pelos demais fatos.

Ao acompanhar o relator quanto à ilicitude da prova, o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto divergiu sobre o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Asseverou que, não obstantea declaração de nulidade da busca e apreensão, persiste a condenação do recorrido por abuso de poder econômico, haja vista o extenso conjunto probatório residual a comprovar a distribuição de vales-combustível, como a prova testemunhal, as conversas em redes sociais e a interceptação telefônica autorizada judicialmente.

Art. 41. [...]
§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes
designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura
prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.

Informativo TSE – Ano XXI – nº 14
Acompanharam a divergência a Ministra Rosa Weber, Presidente, e os Ministros Sérgio Banhos e
Marco Aurélio. Recurso Especial Eleitoral nº 477-38, Saquarema/RJ, redator para o acórdão Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 14.11.2019.

Fonte: TSE

segunda-feira, 25 de novembro de 2019

Dnit vai cancelar quase 800 multas irregulares por erros em radares nas cidades de Picos e Parnaíba



O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) deve cancelar 796 multas registradas entre setembro e outubro por cinco radares instalados nas cidades de Parnaíba e Picos. Segundo as denúncias de condutores, os equipamentos estavam aumentando a medição da velocidade com que os veículos passavam pelas vias.

Em Parnaíba, um condutor denunciou que foi multado duas vezes pelo radar na BR-343, na saída de Luís Correia para Parnaíba, em uma delas pela velocidade de 163 km/h na via onde é permitido 60 km/h.

O superintendente do Dnit, José de Ribamar, reconheceu o erro e informou que o problema foi corrigido. De acordo com ele, de junho a novembro foram registrados 9 mil multas pelos radares, sendo que as infrações erradas representam 8,2% do total.

“Como é uma falha no equipamento vamos retirar as multas, sem precisar que o condutor entre com o recurso. A tendência é anular todas as infrações erradas. Ninguém vai ficar no prejuízo. Três radares estavam na Avenida Pinheiro Machado, em Parnaíba, e um na BR-343, saída para Luís Correia. O quinto radar com problema foi identificado na cidade de Picos”, explicou.

De acordo com José de Ribamar, a retirada da multa é automática. Contudo, o condutor pode acessar o site do Dnit para registrar a irregularidade.



Fonte: G1

segunda-feira, 30 de setembro de 2019

OAB vai promover medida jurídica para que membros do MPE sejam revistados em fóruns

Resultado de imagem para PROMOTOR ADVOGADO USO DE ARMA NO FÓRUM PODER JUDICIÁRIOA Ordem dos Advogados do Brasil condena com veemência os fatos que vieram a público ao longo do dia de hoje, que dão conta de um atentado de um procurador geral da República a um ministro do Supremo Tribunal Federal. Tais fatos demonstram completa ausência de respeito às leis, de moderação e de bom senso, justamente por uma autoridade do sistema de Justiça. 

Soma-se a isso a tentativa de invasão do STF por manifestantes, também durante a semana, e pode-se vislumbrar um quadro de conflito intenso, em que o contraditório toma contornos de luta, muitas vezes violenta. É o momento de a sociedade brasileira reafirmar que não há justiça fora do direito, do devido processo legal. Quem se arrisca nesse limite, comete crime, busca justiçamento e flerta com a barbárie.

O total desrespeito a regras civilizatórias mínimas, fundantes do Estado democrático de direito, deve ter resposta da advocacia e de toda a sociedade brasileira. 

Tais situações indicam também falha das regras atuais de segurança, entre as quais, a revista para entrada nos fóruns judiciários, inclusive na mais alta Corte de nosso país. Hoje, como as revistas são restritas à advocacia, impôs-se um privilégio inaceitável, na fiscalização, que traz graves problemas. 

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O tratamento equânime, sem concessões especiais infundadas, é medida que não só respeita a dignidade de cada um, como também milita para a promoção da segurança nos tribunais e fóruns.

Admitir situações especiais e isentas de controle é iniciativa que põe em risco todo o ideal de proteção, ao ignorar que ameaças podem também vir de onde não se espera, a exemplo do episódio recentemente revelado envolvendo antigo Procurador-Geral da República.

Daí porque o Conselho Federal da OAB promoverá a competente medida jurídica para ampliar as revistas para os membros do Ministério Público e da Magistratura. Todos, absolutamente todos, deverão se submeter ao controle de entrada com armas de fogo nos prédios e instalações do Judiciário brasileiro, inclusive aqueles que possuem direito a porte de arma funcional.

Esperamos que esse momento de perplexidade, após a notícia de fato tão grave, possa servir, mais uma vez, para a rejeição de formas violentas de solução de conflitos pessoais ou políticos e a canalização de nossas energias para o reforço do caminho do equilíbrio institucional para a solução de controvérsias, com o reforço do império da Lei e da dignidade da Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Diretoria do Conselho Federal da OAB

terça-feira, 17 de setembro de 2019

Segundo o TSE, declaração inverídica de bens pode tipificar crime de ideológica eleitoral

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Declaração de bens inverídica apresentada à Justiça Eleitoral por meio do requerimento de
registro de candidatura poderá tipificar o crime de falsidade ideológica eleitoral, previsto no
art. 350 do Código Eleitoral.

Trata-se de recurso especial eleitoral interposto de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que
absolveu sumariamente o recorrido do crime de falsidade ideológica eleitoral, por omissão
de bens na declaração entregue à Justiça Eleitoral na ocasião de seu pedido de registro de
candidatura.

No recurso especial, o recorrente alegou finalidade eleitoral na omissão, uma vez que o então
candidato valeu-se da informação de que teria sofrido redução patrimonial para capitalizar-se
politicamente.

O Ministro Edson Fachin, relator, esclareceu que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral
firmou entendimento de que a indicação incompleta de bens por ocasião do registro de
candidatura não tipifica o crime de falsidade ideológica eleitoral (REspe nº 12799 e AgR-REspe
nº 36417). Asseverou que esse posicionamento baliza-se no entendimento doutrinário e no
jurisprudencial de que as declarações sujeitas a verificação ulterior afastam a possibilidade
de falsidade.

No entanto, ao dissentir dos precedentes – no que foi acompanhado pelos demais Ministros –,
entendeu que a declaração de bens omissa cumpriu, por si só, a sua função legal de instruir o
pedido de registro de candidatura.

Destacou, ainda, a ausência de previsão legal de análise, pelo juiz eleitoral, da veracidade do teor
do documento apresentado, uma vez que a declaração destina-se aos eleitores, como subsídio
na avaliação do patrimônio do candidato e dos recursos empregados na campanha.
Ademais, afirmou que o bem jurídico tutelado pelo art. 350 do Código Eleitoral não é o equilíbrio
ou a legitimidade do pleito, como pontuou o tribunal de origem, mas a fé pública. E, nesse
ponto, acrescentou que a falsidade ideológica ofende a convicção coletiva de confiança e de
credibilidade dos documentos apresentados à Justiça Eleitoral.

Recurso Especial Eleitoral nº 4931, Manaus/AM, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27.8.2019. 

Fonte: TSE