Corte da Cidadania reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, afastando a tese de culpa exclusiva do homem.
O CASO
No processo, o cliente relatou ter sido induzido a fornecer seus dados pessoais por estelionatários que se passaram por funcionários do banco. Após o contato fraudulento, movimentações financeiras foram realizadas via Pix utilizando um dispositivo móvel cadastrado com sua senha e cartão.
O TRF da 2ª região entendeu que a responsabilidade pelo ocorrido era exclusivamente do correntista, pois ele próprio forneceu suas credenciais aos criminosos.
DECISÃO LIMINAR
No entanto, ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins afastou esse entendimento.
O relator do caso destacou que "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes".
Além disso, ressaltou que houve uma sequência de operações financeiras em valores elevados e em curto espaço de tempo, destoando do perfil de consumo do cliente, o que deveria ter acionado os mecanismos de segurança do banco.
"Configura o descumprimento do dever de segurança das instituições financeiras a vulnerabilidade do sistema bancário, frágil o suficiente para viabilizar o êxito deste tipo de golpe, pois falha na adoção de medidas que lhe incumbiam e estavam ao seu alcance."
Processo: AResp 264.4119
Fonte: Migalhas
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