O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, em Agravo Regimental impetrado em Recurso Especial Eleitoal - REspEl, pela manutenção da decisão agravada que considerou a demissão do postulante do cargo eletivo de conselheiro tutelar.
Segundo a corte eleitoral, o Tribunal de origem registrou que é ‘incontroverso que o recorrente foi demitido do serviço público por decisão administrativa definitiva e que não conseguiu, até o momento, qualquer decisão judicial, sequer provisória, suspendendo ou anulando o ato demissional’
De acordo com a Lei Complementar nº 64/1990 - Lei das Inelegibilidades, a demissão do serviço público em processo disciplinar se enquadra como uma das causas de incidência da inelegibilidade (Art. 1º, inciso I, "o").
VEJAMOS A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO
“Eleições 2024. Vereador. [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, o, da LC n. 64/1990. Demissão. Serviço público. Conselheiro tutelar. Incidência.
[...] 3. Reafirma-se, portanto, a conclusão da decisão agravada no sentido de que, de acordo com a moldura fática do acórdão de origem, o agravante foi destituído de cargo em comissão por decisão administrativa em processo administrativo disciplinar em 11/11/2020. E que a Corte de origem registrou que é ‘incontroverso que o recorrente foi demitido do serviço público por decisão administrativa definitiva e que não conseguiu, até o momento, qualquer decisão judicial, sequer provisória, suspendendo ou anulando o ato demissional’. Essas circunstâncias demarcadas no acórdão regional − intangíveis na instância extraordinária − são suficientes para reconhecer a causa de inelegibilidade afirmada. [...].”
Fonte: Informativo de Jurisprudência do TSE
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