quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

DIREITO ELEITORAL: A pré-campanha virou campanha

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Se tem uma coisa certa no Brasil é que a lei eleitoral vai mudar para a próxima eleição. Sim, senhores, pasmem, a legislação eleitoral brasileira mudou 14 vezes nos últimos 40 anos. Isso sem contar as resoluções do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que são expedidas a cada pleito. Somando as duas, eis que temos 34 mudanças em 40 anos. 

Estou nessa estrada aí esse tempo todo, desviando dos buracos. Por isso me arrisco a fazer prognósticos — o que farei a seguir.

Agora, você que gosta de criticar políticos, candidatos e assessores em geral, ponha-se no lugar desses caras e verá que eles são pessoas soltas numa floresta sem bússola a cada campanha. É preciso estudar a cada campanha todo o cipoal legislativo e adaptar-se.

No pleito deste 2020, não será diferente. A lei, que já havia mudado na última eleição, de 2018, acaba de receber sua resolução do TSE e, assim, nós, comunicólogos, temos que nos adaptar e recriar nossas técnicas e produtos para implantarmos nossos projetos de comunicação. Mas esse é o nosso ofício: se recriar. Então let’s go to work!

Na pré-campanha, o chamado pré-candidato pode fazer “declaração pública de pretensa candidatura”, ou seja, o cidadão pode andar nas ruas com seus apoiadores, abordar cidadãos e se apresentar como pré-candidato, o que dá na mesma que ser candidato. Só não pode “pedir voto”, segundo a nova lei. OK. Nenhum problema. 

Resultado de imagem para legislação eleitoralO corpo a corpo está feito.Estou envolvido em alguns trabalhos e experimentando as possibilidades da nova lei e suas resoluções. Como já estou com a mão na massa, tenho uma primeira conclusão sobre o processo eleitoral deste ano. 

Com a nova permissão de “trabalhar a pré-campanha” — coisa que antigamente era proibido —, e com o excesso de proibições do chamado “período alto” ou “campanha” propriamente dita somado à queda de audiência da televisão tradicional, me arrisco a afirmar que, por conta da nova legislação, a pré-campanha virou a campanha.

Pode também, na pré-campanha, fazer a “exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos em público, em meios de comunicação e/ou redes sociais”, ou seja, pode fazer propaganda de si mesmo nas mídias e nas redes sociais, que são hoje o novo campo de disputa de espaço social e apoios. Ótimo. Liberdade.

Pode também o “pedido de apoio político (desde que não haja pedido de voto)”, como dissemos acima, e a “participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos”, ou seja, tema livre e campo livre para entrevistas.

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Pode a “realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos (proibida a veiculação ao vivo)”, e nesse caso está implícito até que se pode produzir materiais publicitários em geral para a ação das prévias, o que é um grande espaço promocional indireto também para o pré-candidato.

Pode a “divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos (desde que não se faça pedido de voto)”, portanto vereadores e prefeitos pré-candidatos podem distribuir material impresso e por redes — com balanços e prestações de contas de suas atuações.

Pode a “divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais” e a “realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias (proibida a veiculação ao vivo)”. 

E, ainda, “os eventos partidários devem ser realizados em ambiente fechado (encontros, seminários ou congressos) e são destinados à organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária”. Nestes itens, temos a liberação para que tudo que se compreende por uma campanha política tradicional, clássica, seja feito.

Por João Miras

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