terça-feira, 17 de setembro de 2019

Segundo o TSE, declaração inverídica de bens pode tipificar crime de ideológica eleitoral

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Declaração de bens inverídica apresentada à Justiça Eleitoral por meio do requerimento de
registro de candidatura poderá tipificar o crime de falsidade ideológica eleitoral, previsto no
art. 350 do Código Eleitoral.

Trata-se de recurso especial eleitoral interposto de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que
absolveu sumariamente o recorrido do crime de falsidade ideológica eleitoral, por omissão
de bens na declaração entregue à Justiça Eleitoral na ocasião de seu pedido de registro de
candidatura.

No recurso especial, o recorrente alegou finalidade eleitoral na omissão, uma vez que o então
candidato valeu-se da informação de que teria sofrido redução patrimonial para capitalizar-se
politicamente.

O Ministro Edson Fachin, relator, esclareceu que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral
firmou entendimento de que a indicação incompleta de bens por ocasião do registro de
candidatura não tipifica o crime de falsidade ideológica eleitoral (REspe nº 12799 e AgR-REspe
nº 36417). Asseverou que esse posicionamento baliza-se no entendimento doutrinário e no
jurisprudencial de que as declarações sujeitas a verificação ulterior afastam a possibilidade
de falsidade.

No entanto, ao dissentir dos precedentes – no que foi acompanhado pelos demais Ministros –,
entendeu que a declaração de bens omissa cumpriu, por si só, a sua função legal de instruir o
pedido de registro de candidatura.

Destacou, ainda, a ausência de previsão legal de análise, pelo juiz eleitoral, da veracidade do teor
do documento apresentado, uma vez que a declaração destina-se aos eleitores, como subsídio
na avaliação do patrimônio do candidato e dos recursos empregados na campanha.
Ademais, afirmou que o bem jurídico tutelado pelo art. 350 do Código Eleitoral não é o equilíbrio
ou a legitimidade do pleito, como pontuou o tribunal de origem, mas a fé pública. E, nesse
ponto, acrescentou que a falsidade ideológica ofende a convicção coletiva de confiança e de
credibilidade dos documentos apresentados à Justiça Eleitoral.

Recurso Especial Eleitoral nº 4931, Manaus/AM, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27.8.2019. 

Fonte: TSE

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