sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

DIREITO TRABALHISTA: Conheça os valores dos novos salários comerciais de Picos



Após diversas rodadas de negociações, na manhã desta quarta-feira (22) foi definido o salário comercial 2020 dos trabalhadores do comércio de Picos. O reajuste salarial de 4,11%, superou o acordo firmado no ano passado que foi de 3,79%.

A definição do salário ocorreu durante reunião de convenção realizada na Superintendência Regional do Trabalho, em Teresina, que contou com a participação de representantes da Federação do Comércio, Bens e Serviços de Turismo do Estado do Piauí, do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços de Picos – e da classe patronal – o Sindicato dos Lojistas do Comércio do Estado do Piauí.

Diante do acordo, os pisos salariais foram estabelecidos para os setores nos respectivos valores: lojistas – R$ 1.140,00; farmácia – R$ 1.221,00; supermercados – R$ 1.176, 72.

O assessor jurídico do SINTRACS, Giovani Madeira, avaliou como positivo para os trabalhadores o acordo firmado.

“Foi um bom valor, bem aproximado da nossa proposta que era um aumento de 7%. Considerando que Picos já possui um piso mais elevado que outras cidades, a situação econômica do país, das empresas, resolvemos fechar o acordo e colaborar”, frisou o assessor.

Dispositivos legais
Na ocasião, o SINTRACS representado pelo advogado, Giovani Madeira Martins, e pela Secretária, Eliana Maria de Sousa, entraram em acordo com os representantes patronais nos seguintes termos:

a) Fica proibido o trabalho nos feriados: Réveillon (01 de janeiro), Dia do Trabalho (01 de maio), Dia de Natal (25 de dezembro) e no Dia do Comerciário (30 de outubro);

b) Aumento do auxílio saúde para o valor de R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos);
c) Proibição do trabalho aos domingos para os lojistas, com exceção dos Shoppings Centers, Supermercados e Farmácias (condicionada pela Medida Provisória 905/2019);

Fonte: Folha Atual 

segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

Poder de polícia e busca e apreensão

O exercício do poder de polícia, nos termos do art. 41, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.504/1997, não autoriza a realização de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu o recurso especial eleitoral contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que manteve a sentença e julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder político e econômico e por utilização indevida dos meios de comunicação.

No caso, a condenação por abuso de poder econômico balizou-se, dentre outras provas, em documentos colhidos em medida de busca e apreensão de vales-combustível, realizada pessoalmente e por iniciativa própria do juiz eleitoral, sem a existência de processo ou de investigação prévia, fundamentada nos arts. 41, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/1997 e 241 do Código de Processo Penal (CPP).

O Ministro Edson Fachin, relator, inicialmente esclareceu que o poder de polícia eleitoral, previsto no art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/19973, compreende a prática de atos preventivos ou inibitórios de irregularidades no âmbito da propaganda eleitoral. Assim, nos termos do seu voto, o poder de polícia não autoriza a realização direta de medida de busca e apreensão domiciliar pelo magistrado fora das hipóteses constitucionais.

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Nesse ponto, acrescentou que as ações que busquem aplicar sanções ou se distanciem do escopo preventivo possuem caráter jurisdicional e devem obedecer ao devido processo legal. Afirmou, ainda, que a autorização contida no art. 241 do CPP deve ser reinterpretada à luz do modelo processual constitucional vigente, fundado na paridade de armas, na igualdade das partes, no princípio da ampla defesa e na separação entre as funções de acusador e de julgador.

Vencido o relator quanto ao encaminhamento dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento, exclusivamente em razão dos fatos referentes à distribuição de vales-combustível, desconsiderando a prova considerada ilícita, mantendo-se as condenações impostas pelos demais fatos.

Ao acompanhar o relator quanto à ilicitude da prova, o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto divergiu sobre o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Asseverou que, não obstantea declaração de nulidade da busca e apreensão, persiste a condenação do recorrido por abuso de poder econômico, haja vista o extenso conjunto probatório residual a comprovar a distribuição de vales-combustível, como a prova testemunhal, as conversas em redes sociais e a interceptação telefônica autorizada judicialmente.

Art. 41. [...]
§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes
designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura
prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.

Informativo TSE – Ano XXI – nº 14
Acompanharam a divergência a Ministra Rosa Weber, Presidente, e os Ministros Sérgio Banhos e
Marco Aurélio. Recurso Especial Eleitoral nº 477-38, Saquarema/RJ, redator para o acórdão Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 14.11.2019.

Fonte: TSE

segunda-feira, 25 de novembro de 2019

Dnit vai cancelar quase 800 multas irregulares por erros em radares nas cidades de Picos e Parnaíba



O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) deve cancelar 796 multas registradas entre setembro e outubro por cinco radares instalados nas cidades de Parnaíba e Picos. Segundo as denúncias de condutores, os equipamentos estavam aumentando a medição da velocidade com que os veículos passavam pelas vias.

Em Parnaíba, um condutor denunciou que foi multado duas vezes pelo radar na BR-343, na saída de Luís Correia para Parnaíba, em uma delas pela velocidade de 163 km/h na via onde é permitido 60 km/h.

O superintendente do Dnit, José de Ribamar, reconheceu o erro e informou que o problema foi corrigido. De acordo com ele, de junho a novembro foram registrados 9 mil multas pelos radares, sendo que as infrações erradas representam 8,2% do total.

“Como é uma falha no equipamento vamos retirar as multas, sem precisar que o condutor entre com o recurso. A tendência é anular todas as infrações erradas. Ninguém vai ficar no prejuízo. Três radares estavam na Avenida Pinheiro Machado, em Parnaíba, e um na BR-343, saída para Luís Correia. O quinto radar com problema foi identificado na cidade de Picos”, explicou.

De acordo com José de Ribamar, a retirada da multa é automática. Contudo, o condutor pode acessar o site do Dnit para registrar a irregularidade.



Fonte: G1

segunda-feira, 30 de setembro de 2019

OAB vai promover medida jurídica para que membros do MPE sejam revistados em fóruns

Resultado de imagem para PROMOTOR ADVOGADO USO DE ARMA NO FÓRUM PODER JUDICIÁRIOA Ordem dos Advogados do Brasil condena com veemência os fatos que vieram a público ao longo do dia de hoje, que dão conta de um atentado de um procurador geral da República a um ministro do Supremo Tribunal Federal. Tais fatos demonstram completa ausência de respeito às leis, de moderação e de bom senso, justamente por uma autoridade do sistema de Justiça. 

Soma-se a isso a tentativa de invasão do STF por manifestantes, também durante a semana, e pode-se vislumbrar um quadro de conflito intenso, em que o contraditório toma contornos de luta, muitas vezes violenta. É o momento de a sociedade brasileira reafirmar que não há justiça fora do direito, do devido processo legal. Quem se arrisca nesse limite, comete crime, busca justiçamento e flerta com a barbárie.

O total desrespeito a regras civilizatórias mínimas, fundantes do Estado democrático de direito, deve ter resposta da advocacia e de toda a sociedade brasileira. 

Tais situações indicam também falha das regras atuais de segurança, entre as quais, a revista para entrada nos fóruns judiciários, inclusive na mais alta Corte de nosso país. Hoje, como as revistas são restritas à advocacia, impôs-se um privilégio inaceitável, na fiscalização, que traz graves problemas. 

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O tratamento equânime, sem concessões especiais infundadas, é medida que não só respeita a dignidade de cada um, como também milita para a promoção da segurança nos tribunais e fóruns.

Admitir situações especiais e isentas de controle é iniciativa que põe em risco todo o ideal de proteção, ao ignorar que ameaças podem também vir de onde não se espera, a exemplo do episódio recentemente revelado envolvendo antigo Procurador-Geral da República.

Daí porque o Conselho Federal da OAB promoverá a competente medida jurídica para ampliar as revistas para os membros do Ministério Público e da Magistratura. Todos, absolutamente todos, deverão se submeter ao controle de entrada com armas de fogo nos prédios e instalações do Judiciário brasileiro, inclusive aqueles que possuem direito a porte de arma funcional.

Esperamos que esse momento de perplexidade, após a notícia de fato tão grave, possa servir, mais uma vez, para a rejeição de formas violentas de solução de conflitos pessoais ou políticos e a canalização de nossas energias para o reforço do caminho do equilíbrio institucional para a solução de controvérsias, com o reforço do império da Lei e da dignidade da Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Diretoria do Conselho Federal da OAB

terça-feira, 17 de setembro de 2019

Segundo o TSE, declaração inverídica de bens pode tipificar crime de ideológica eleitoral

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Declaração de bens inverídica apresentada à Justiça Eleitoral por meio do requerimento de
registro de candidatura poderá tipificar o crime de falsidade ideológica eleitoral, previsto no
art. 350 do Código Eleitoral.

Trata-se de recurso especial eleitoral interposto de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que
absolveu sumariamente o recorrido do crime de falsidade ideológica eleitoral, por omissão
de bens na declaração entregue à Justiça Eleitoral na ocasião de seu pedido de registro de
candidatura.

No recurso especial, o recorrente alegou finalidade eleitoral na omissão, uma vez que o então
candidato valeu-se da informação de que teria sofrido redução patrimonial para capitalizar-se
politicamente.

O Ministro Edson Fachin, relator, esclareceu que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral
firmou entendimento de que a indicação incompleta de bens por ocasião do registro de
candidatura não tipifica o crime de falsidade ideológica eleitoral (REspe nº 12799 e AgR-REspe
nº 36417). Asseverou que esse posicionamento baliza-se no entendimento doutrinário e no
jurisprudencial de que as declarações sujeitas a verificação ulterior afastam a possibilidade
de falsidade.

No entanto, ao dissentir dos precedentes – no que foi acompanhado pelos demais Ministros –,
entendeu que a declaração de bens omissa cumpriu, por si só, a sua função legal de instruir o
pedido de registro de candidatura.

Destacou, ainda, a ausência de previsão legal de análise, pelo juiz eleitoral, da veracidade do teor
do documento apresentado, uma vez que a declaração destina-se aos eleitores, como subsídio
na avaliação do patrimônio do candidato e dos recursos empregados na campanha.
Ademais, afirmou que o bem jurídico tutelado pelo art. 350 do Código Eleitoral não é o equilíbrio
ou a legitimidade do pleito, como pontuou o tribunal de origem, mas a fé pública. E, nesse
ponto, acrescentou que a falsidade ideológica ofende a convicção coletiva de confiança e de
credibilidade dos documentos apresentados à Justiça Eleitoral.

Recurso Especial Eleitoral nº 4931, Manaus/AM, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27.8.2019. 

Fonte: TSE

quarta-feira, 28 de agosto de 2019

Vereadores não podem ignorar TCE e rejeitar contas de prefeito


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Se o Tribunal de Contas fez parecer recomendando que as contas de um candidato sejam aprovadas, a Câmara de Vereadores não pode ignorar e votar pela rejeição. Foi com este entendimento que o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reverteu, na sessão desta quinta-feira (11/5), o indeferimento do registro de candidatura de Denilson Andrade de Assis, que foi o candidato mais votado a prefeito de Joanésia, em Minas Gerais.

Os ministros afastaram a decisão que declarou Denílson inelegível por suposta rejeição de contas públicas, devido a irregularidades. Na eleição de 2016, Denilson de Assis obteve 1.839 votos, o que corresponde a 46,70% dos votos válidos na cidade.

Ao acolher o recurso do candidato, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que o indeferimento do registro de Denílson pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) baseou-se em rejeição das contas públicas de 2011 e 2012 pela Câmara de Vereadores.

“Ocorre que o parecer do Tribunal de Contas fora pela aprovação das contas relativas a 2011 e 2012. É certo que este parecer não é vinculativo. Mas entendemos aqui, em mais de uma oportunidade, que o parecer prévio é condição de procedibilidade do exame para a atenção ao devido processo legal. No caso, ele não foi observado”, destacou a ministra, ao prover o recurso do candidato.

Belo Jardim (PE)
Na mesma sessão, os ministros negaram recurso ajuizado por João Mendonça Jatobá, candidato a prefeito de Belo Jardim, em Pernambuco. João Mendonça teve o registro de candidatura impugnado pelo Ministério Público e coligações adversárias por improbidade administrativa com dano ao erário e enriquecimento ilícito.

Ele concorreu à eleição de 2016 com o registro indeferido, aguardando julgamento definitivo do recurso pela Justiça Eleitoral. João Mendonça estava no cargo amparado por liminar concedida pelo TSE. Relator do processo, o ministro Luiz Fux afirmou que, no caso, há condenação por “atos que implicaram dano ao erário e enriquecimento ilícito”. “Porque se reconheceu isto, e nós não podemos mexer nessas premissas fáticas”, ressaltou o ministro.

“Foram reconhecidas ocorrências de superfaturamento de obras públicas, pagamento por serviços não prestados, e pagamento de remuneração acima do patamar legal a vice-prefeito”, informou o relator, ao rejeitar o recurso do candidato.

Também na sessão, o Plenário deferiu, por maioria de votos, o registro de Christiano de Lima Júnior ao cargo de vereador em Natal (RN). Ao apresentar voto-vista para prover o recurso do candidato, o ministro Napoleão Nunes Maia destacou decisão, transitada em julgado, que revelou que Christiano Júnior estava quite com a Justiça Eleitoral, em relação à prestação de contas de 2012.  Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

quarta-feira, 7 de agosto de 2019

TSE ratifica validade de gravação ambiental como prova de compra de votos




Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmaram, na sessão desta terça-feira (6), que a gravação ambiental feita em ambiente público ou privado por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro e sem prévia autorização judicial, pode ser admitida como prova para a verificação da captação ilícita de sufrágio. A decisão ocorreu no julgamento de recurso interposto pelo vereador de Guaporé (RS) Ademir Damo, contra acórdão do tribunal eleitoral gaúcho (TRE-RS), que cassou o diploma do candidato por compra de votos.

No entendimento do tribunal regional, o vereador eleito em 2016 teria oferecido dinheiro em troca do voto de eleitores, em reunião ocorrida no pátio externo de sua residência, durante o curso da campanha eleitoral para a Câmara de Vereadores do município. Em razão do delito caracterizado no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), Damo foi afastado da atividade parlamentar em maio de 2017
até o julgamento do recurso pelo Plenário do TSE.



Na sessão desta terça, o relator do processo, ministro Jorge Mussi, destacou a jurisprudência firmada pela Corte para o pleito de 2016, segundo a qual figura-se lícita a gravação ambiental sem o conhecimento dos demais interlocutores, ainda que em ambiente privado. A tese foi fixada em maio último, no julgamento de recurso relativo às Eleições de 2016 para o cargo de vereador do município de Timbó Grande (SC).

O ministro lembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a admissibilidade da gravação ambiental como meio de obtenção de provas, ainda que sem prévia autorização judicial, no julgamento da questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 583.987, do Rio de Janeiro.

“Os testemunhos, a que se reportou o recorrente, são contraditórios e incapazes de firmar o teor do diálogo. Conclusão diversa demandaria reexame de fato e prova, providência inviável em sede extraordinária”, concluiu o relator, ao votar pela rejeição do recurso apresentado por Damo.

A decisão foi unânime.


Fonte: Agência TSE