segunda-feira, 25 de novembro de 2019

Dnit vai cancelar quase 800 multas irregulares por erros em radares nas cidades de Picos e Parnaíba



O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) deve cancelar 796 multas registradas entre setembro e outubro por cinco radares instalados nas cidades de Parnaíba e Picos. Segundo as denúncias de condutores, os equipamentos estavam aumentando a medição da velocidade com que os veículos passavam pelas vias.

Em Parnaíba, um condutor denunciou que foi multado duas vezes pelo radar na BR-343, na saída de Luís Correia para Parnaíba, em uma delas pela velocidade de 163 km/h na via onde é permitido 60 km/h.

O superintendente do Dnit, José de Ribamar, reconheceu o erro e informou que o problema foi corrigido. De acordo com ele, de junho a novembro foram registrados 9 mil multas pelos radares, sendo que as infrações erradas representam 8,2% do total.

“Como é uma falha no equipamento vamos retirar as multas, sem precisar que o condutor entre com o recurso. A tendência é anular todas as infrações erradas. Ninguém vai ficar no prejuízo. Três radares estavam na Avenida Pinheiro Machado, em Parnaíba, e um na BR-343, saída para Luís Correia. O quinto radar com problema foi identificado na cidade de Picos”, explicou.

De acordo com José de Ribamar, a retirada da multa é automática. Contudo, o condutor pode acessar o site do Dnit para registrar a irregularidade.



Fonte: G1

segunda-feira, 30 de setembro de 2019

OAB vai promover medida jurídica para que membros do MPE sejam revistados em fóruns

Resultado de imagem para PROMOTOR ADVOGADO USO DE ARMA NO FÓRUM PODER JUDICIÁRIOA Ordem dos Advogados do Brasil condena com veemência os fatos que vieram a público ao longo do dia de hoje, que dão conta de um atentado de um procurador geral da República a um ministro do Supremo Tribunal Federal. Tais fatos demonstram completa ausência de respeito às leis, de moderação e de bom senso, justamente por uma autoridade do sistema de Justiça. 

Soma-se a isso a tentativa de invasão do STF por manifestantes, também durante a semana, e pode-se vislumbrar um quadro de conflito intenso, em que o contraditório toma contornos de luta, muitas vezes violenta. É o momento de a sociedade brasileira reafirmar que não há justiça fora do direito, do devido processo legal. Quem se arrisca nesse limite, comete crime, busca justiçamento e flerta com a barbárie.

O total desrespeito a regras civilizatórias mínimas, fundantes do Estado democrático de direito, deve ter resposta da advocacia e de toda a sociedade brasileira. 

Tais situações indicam também falha das regras atuais de segurança, entre as quais, a revista para entrada nos fóruns judiciários, inclusive na mais alta Corte de nosso país. Hoje, como as revistas são restritas à advocacia, impôs-se um privilégio inaceitável, na fiscalização, que traz graves problemas. 

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O tratamento equânime, sem concessões especiais infundadas, é medida que não só respeita a dignidade de cada um, como também milita para a promoção da segurança nos tribunais e fóruns.

Admitir situações especiais e isentas de controle é iniciativa que põe em risco todo o ideal de proteção, ao ignorar que ameaças podem também vir de onde não se espera, a exemplo do episódio recentemente revelado envolvendo antigo Procurador-Geral da República.

Daí porque o Conselho Federal da OAB promoverá a competente medida jurídica para ampliar as revistas para os membros do Ministério Público e da Magistratura. Todos, absolutamente todos, deverão se submeter ao controle de entrada com armas de fogo nos prédios e instalações do Judiciário brasileiro, inclusive aqueles que possuem direito a porte de arma funcional.

Esperamos que esse momento de perplexidade, após a notícia de fato tão grave, possa servir, mais uma vez, para a rejeição de formas violentas de solução de conflitos pessoais ou políticos e a canalização de nossas energias para o reforço do caminho do equilíbrio institucional para a solução de controvérsias, com o reforço do império da Lei e da dignidade da Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Diretoria do Conselho Federal da OAB

terça-feira, 17 de setembro de 2019

Segundo o TSE, declaração inverídica de bens pode tipificar crime de ideológica eleitoral

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Declaração de bens inverídica apresentada à Justiça Eleitoral por meio do requerimento de
registro de candidatura poderá tipificar o crime de falsidade ideológica eleitoral, previsto no
art. 350 do Código Eleitoral.

Trata-se de recurso especial eleitoral interposto de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que
absolveu sumariamente o recorrido do crime de falsidade ideológica eleitoral, por omissão
de bens na declaração entregue à Justiça Eleitoral na ocasião de seu pedido de registro de
candidatura.

No recurso especial, o recorrente alegou finalidade eleitoral na omissão, uma vez que o então
candidato valeu-se da informação de que teria sofrido redução patrimonial para capitalizar-se
politicamente.

O Ministro Edson Fachin, relator, esclareceu que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral
firmou entendimento de que a indicação incompleta de bens por ocasião do registro de
candidatura não tipifica o crime de falsidade ideológica eleitoral (REspe nº 12799 e AgR-REspe
nº 36417). Asseverou que esse posicionamento baliza-se no entendimento doutrinário e no
jurisprudencial de que as declarações sujeitas a verificação ulterior afastam a possibilidade
de falsidade.

No entanto, ao dissentir dos precedentes – no que foi acompanhado pelos demais Ministros –,
entendeu que a declaração de bens omissa cumpriu, por si só, a sua função legal de instruir o
pedido de registro de candidatura.

Destacou, ainda, a ausência de previsão legal de análise, pelo juiz eleitoral, da veracidade do teor
do documento apresentado, uma vez que a declaração destina-se aos eleitores, como subsídio
na avaliação do patrimônio do candidato e dos recursos empregados na campanha.
Ademais, afirmou que o bem jurídico tutelado pelo art. 350 do Código Eleitoral não é o equilíbrio
ou a legitimidade do pleito, como pontuou o tribunal de origem, mas a fé pública. E, nesse
ponto, acrescentou que a falsidade ideológica ofende a convicção coletiva de confiança e de
credibilidade dos documentos apresentados à Justiça Eleitoral.

Recurso Especial Eleitoral nº 4931, Manaus/AM, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27.8.2019. 

Fonte: TSE

quarta-feira, 28 de agosto de 2019

Vereadores não podem ignorar TCE e rejeitar contas de prefeito


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Se o Tribunal de Contas fez parecer recomendando que as contas de um candidato sejam aprovadas, a Câmara de Vereadores não pode ignorar e votar pela rejeição. Foi com este entendimento que o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reverteu, na sessão desta quinta-feira (11/5), o indeferimento do registro de candidatura de Denilson Andrade de Assis, que foi o candidato mais votado a prefeito de Joanésia, em Minas Gerais.

Os ministros afastaram a decisão que declarou Denílson inelegível por suposta rejeição de contas públicas, devido a irregularidades. Na eleição de 2016, Denilson de Assis obteve 1.839 votos, o que corresponde a 46,70% dos votos válidos na cidade.

Ao acolher o recurso do candidato, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que o indeferimento do registro de Denílson pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) baseou-se em rejeição das contas públicas de 2011 e 2012 pela Câmara de Vereadores.

“Ocorre que o parecer do Tribunal de Contas fora pela aprovação das contas relativas a 2011 e 2012. É certo que este parecer não é vinculativo. Mas entendemos aqui, em mais de uma oportunidade, que o parecer prévio é condição de procedibilidade do exame para a atenção ao devido processo legal. No caso, ele não foi observado”, destacou a ministra, ao prover o recurso do candidato.

Belo Jardim (PE)
Na mesma sessão, os ministros negaram recurso ajuizado por João Mendonça Jatobá, candidato a prefeito de Belo Jardim, em Pernambuco. João Mendonça teve o registro de candidatura impugnado pelo Ministério Público e coligações adversárias por improbidade administrativa com dano ao erário e enriquecimento ilícito.

Ele concorreu à eleição de 2016 com o registro indeferido, aguardando julgamento definitivo do recurso pela Justiça Eleitoral. João Mendonça estava no cargo amparado por liminar concedida pelo TSE. Relator do processo, o ministro Luiz Fux afirmou que, no caso, há condenação por “atos que implicaram dano ao erário e enriquecimento ilícito”. “Porque se reconheceu isto, e nós não podemos mexer nessas premissas fáticas”, ressaltou o ministro.

“Foram reconhecidas ocorrências de superfaturamento de obras públicas, pagamento por serviços não prestados, e pagamento de remuneração acima do patamar legal a vice-prefeito”, informou o relator, ao rejeitar o recurso do candidato.

Também na sessão, o Plenário deferiu, por maioria de votos, o registro de Christiano de Lima Júnior ao cargo de vereador em Natal (RN). Ao apresentar voto-vista para prover o recurso do candidato, o ministro Napoleão Nunes Maia destacou decisão, transitada em julgado, que revelou que Christiano Júnior estava quite com a Justiça Eleitoral, em relação à prestação de contas de 2012.  Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

quarta-feira, 7 de agosto de 2019

TSE ratifica validade de gravação ambiental como prova de compra de votos




Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmaram, na sessão desta terça-feira (6), que a gravação ambiental feita em ambiente público ou privado por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro e sem prévia autorização judicial, pode ser admitida como prova para a verificação da captação ilícita de sufrágio. A decisão ocorreu no julgamento de recurso interposto pelo vereador de Guaporé (RS) Ademir Damo, contra acórdão do tribunal eleitoral gaúcho (TRE-RS), que cassou o diploma do candidato por compra de votos.

No entendimento do tribunal regional, o vereador eleito em 2016 teria oferecido dinheiro em troca do voto de eleitores, em reunião ocorrida no pátio externo de sua residência, durante o curso da campanha eleitoral para a Câmara de Vereadores do município. Em razão do delito caracterizado no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), Damo foi afastado da atividade parlamentar em maio de 2017
até o julgamento do recurso pelo Plenário do TSE.



Na sessão desta terça, o relator do processo, ministro Jorge Mussi, destacou a jurisprudência firmada pela Corte para o pleito de 2016, segundo a qual figura-se lícita a gravação ambiental sem o conhecimento dos demais interlocutores, ainda que em ambiente privado. A tese foi fixada em maio último, no julgamento de recurso relativo às Eleições de 2016 para o cargo de vereador do município de Timbó Grande (SC).

O ministro lembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a admissibilidade da gravação ambiental como meio de obtenção de provas, ainda que sem prévia autorização judicial, no julgamento da questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 583.987, do Rio de Janeiro.

“Os testemunhos, a que se reportou o recorrente, são contraditórios e incapazes de firmar o teor do diálogo. Conclusão diversa demandaria reexame de fato e prova, providência inviável em sede extraordinária”, concluiu o relator, ao votar pela rejeição do recurso apresentado por Damo.

A decisão foi unânime.


Fonte: Agência TSE

segunda-feira, 5 de agosto de 2019

STF vai analisar o decreto que autoriza militares do estado do Piauí lavrarem TCO

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6201, com pedido de medida cautelar, contra decretos do Estado do Piauí que autorizam policiais militares a lavrarem termo circunstanciado de ocorrência (TCO). A entidade alega inconstitucionalidade das normas ao argumento de que a providência é de competência exclusiva de delegados de polícia.

Segundo o Decreto estadual 17.199/2018, o termo circunstanciado de ocorrência poderá ser lavrado no local do fato pelo policial militar que a atender, cabendo a ele encaminhar o documento ao Juizado especial competente. A norma também estabelece que, caso necessário, o policial militar poderá requisitar exames periciais aos órgãos competentes.


A ADPJ sustenta que o termo circunstanciado de ocorrência, embora seja um procedimento de investigação mais simples e célere do que o inquérito policial, não perde seu caráter investigativo, possibilitando a requisição de perícias e a produção de todos os elementos de informação admitidos por lei. A associação procura demonstrar a inconstitucionalidade formal na edição das normas, argumentando que o governo estadual não poderia legislar sobre matéria de competência penal e processual, ambas de competência privativa da União.

A entidade pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º dos Decretos 17.999/2018 e 18.089/2019, ambos do Piauí, de forma a impedir a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência por policiais militares.

Rito abreviado

A ministra Cármen Lúcia (relatora) adotou para o trâmite da ADI 6201 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro requisitou informações ao governador do Piauí, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que os autos sejam encaminhados, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para manifestação sobre a matéria.

Fonte: 180 Graus

sexta-feira, 2 de agosto de 2019

STF impõe 2ª derrota ao governo e mantém demarcação de terras indígenas com Funai




Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, 1º, manter a demarcação de terras indígenas com a Fundação Nacional do Índio (Funai), conforme antecipou o jornal O Estado de S. Paulo. O julgamento desta quinta-feira, que marcou a retomada das atividades do STF neste semestre após um mês de recesso, representa a segunda derrota que o plenário da Corte impõe ao governo do presidente Jair Bolsonaro.

Em junho, os ministros do STF impuseram o primeiro revés ao Palácio do Planalto ao decidir por unanimidade colocar limites à extinção de conselhos por Bolsonaro. O tribunal determinou naquela ocasião que o governo federal não pode extinguir conselhos que tenham sido criados por lei.

Na sessão desta tarde, os integrantes do STF decidiram confirmar uma liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso. Em junho, Barroso deu uma decisão monocrática (individual) suspendendo trecho de uma nova medida provisória que transferia a demarcação para o Ministério da Agricultura. “À Funai, vinculada ao Ministério da Justiça, é quem cabe o papel de demarcação de terras indígenas. Há matérias em que vigoram as escolhas políticas dos agentes eleitos, e há matérias em que prevalecem a Constituição”, disse Barroso nesta quinta-feira.

A controvérsia foi alvo de quatro ações ajuizadas por partidos políticos – PSB, Rede Sustentabilidade, PT e PDT.

O tema também expôs as tensões na relação do Planalto com o Congresso Nacional e o STF. Ao assumir o comando do governo, em janeiro, o presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória que reestruturava o governo e transferia a demarcação de terras indígenas para o Ministério da Agricultura. O texto foi aprovado pelo Congresso Nacional, mas com alterações – uma delas foi justamente manter essa responsabilidade com a Funai.

Após a derrota parcial no Parlamento, o governo contrariou o Congresso e editou uma nova medida provisória, em mais uma tentativa de deixar com a pasta da Agricultura a demarcação, o que foi suspenso por Barroso. A mudança da transferência da demarcação é um pedido da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), uma das maiores bancadas do Congresso.

“O comportamento do atual presidente revelado na atual edição de medida provisória rejeitada pelo Congresso no curso da mesma sessão legislativa traduz uma clara, inaceitável transgressão à autoridade suprema da Constituição Federal e uma inadmissível e perigosa transgressão ao princípio fundamental da separação de poderes”, disse o ministro Celso de Mello, decano do STF.

Celso fez o voto mais longo e a fala mais contundente de crítica ao governo Bolsonaro durante a sessão. Nos últimos meses, o decano tem se tornado um dos principais porta-vozes do Supremo em defesa da liberdade de manifestação e do tribunal. O ministro se aposenta compulsoriamente em novembro de 2020, quando completa 75 anos.

Autoritarismo 

No julgamento sobre a demarcação de terras indígenas, Celso ainda afirmou que comportamentos ofensivos ao princípio da divisão de poderes “acabam por gerar no âmbito da comunidade estatal situações instauradoras de desrespeito concreto ao sistema de poderes limitados”.

“O regime de governo e as liberdades da sociedade civil muitas vezes expõem-se a um processo de quase imperceptível erosão, destruindo-se lentamente e progressivamente pela ação ousada e atrevida quando não usurpadora dos poderes estatais, impulsionados muitas vezes pela busca autoritária de maior domínio e controle hegemônico sobre o aparelho de Estado e direitos e garantias básicas do cidadão”, afirmou o decano.

“Parece ainda haver na intimidade do poder um resíduo indisfarçável de autoritarismo, despojado sob tal aspecto quando transgride a autoridade da Constituição. É preciso repelir qualquer ensaio de controle hegemônico do aparelho de Estado por um dos poderes da República”, completou.

Para a ministra Cármen Lúcia, o governo Bolsonaro fez uma “agressiva confrontação” com o texto da Constituição ao reeditar uma medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional.

Antes mesmo da sessão, integrantes do governo já davam como certa a derrota do Planalto no STF.

Fonte: Cidade Modelo