Com a propalada "crise" na Previdência, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acentuou o indeferimento dos pedidos de benefícios dos segurados urbanos e, de forma contundente, dos trabalhadores em condição especial.
Estes segurados, como reza a legislação previdenciária vigente, possuem vínculo com a previdência social mesmo ser contribuir mensalmente como os primeiros, em razão de suas peculiaridades sócio-econômico-financeira.
O que vem preocupando os rurículas, além das tentativas do Governo Federal de aumentar o tempo de aposentadoria e carências no Congresso Nacional, é o acentuado número de benefícios denegados pela autarquia mesmo antes da reforma ser aprovada.
No caso concreto, trazido à baila, um trabalhador residente em um Povoado da Zona Rural de Picos/PI, requereu a prorrogação de benefício de Auxílio-Doença que já lhe havia sido concedido em período anterior: 16 de fevereiro de 2016 a 27 de março de 2016.
O mesmo sofre de Abaulamento discal simétrico de L2-L3, L3-L4 e L4-L5; hipertrofia dos ligamentos amarelados em L4-L5; Espondilodiscopatia degenerativa lombossacra; fratura disfisária distal dos ossos da perna esquerda. Atestados médicos, laudos e receita em anexo (CID S82.9 e M84).
Um simples "olhar leigo" no segurado conclui o estado doentio do mesmo e sua precária condição para o forte e desgastante trabalho rural. Diante disso, pergunta-se: será se essa perícia realizada no INSS sofreu algum tipo de interferência ? ou o profissional médico não enxergou o que todos conseguem ver ?
Desde adolescente (para não dizer criança) labora no meio rural, vindo de família de agricultores e juntou perante a Autarquia Previdenciária diversos documentos comprobatórios de sua qualidade de segurado especial (o que não foi objeto de discussão) e vive de suas plantações e colheitas obtidas do seu trabalho, em regime de economia familiar.
Necessita, pois, de proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pela acentuada lesão para o seu digno trabalho, afigurando-se como detentor do direito ao benefício de Auxílio-Doença com posterior conversão, já que não possui condições de desempenhar atividades laborativas e consequentemente não possui outros meios de manter a subsistência de sua família.
Diante do indeferimento, mesmo sendo portador de doença grave que lhe garante o benefício de Auxílio Doença e até Aposentadoria por Invalidez, o trabalhador especial buscou a Justiça Federal - subseção de Picos/PI (órgão da estrutura judiciária competente para julgar casos dessa natureza) com fundamento na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

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