terça-feira, 7 de junho de 2022

Sindicato dos servidores de Isaías Coelho renova Carta Sindical junto ao Governo Federal

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Isaías Coelho - SINDISERMIC conseguiu nos últimos dias, através de sua Diretoria Executiva e por meio da assessoria jurídica, renovar e revalidar a Carta Sindical da entidade junto ao Ministério do Trabalho e Emprego do Governo Federal.

A Carta ou Registro Sindical é o ato de concessão, pelo Poder Público, da personalidade jurídica sindical para as entidades que cumprem as formalidades exigidas pela lei, tornando pública a sua existência e habilitando-as para a prática de atos sindicais, como a representação da categoria e a negociação coletiva.
Recentemente, a 1 ª Turma do STF reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que é necessário registro do sindicato no Ministério do Trabalho para que ele tenha legitimidade de representação da categoria ao negar provimento a Agravo Regimental no RE 740.434/MA.
 
Um dos fundamentos adotados nessa decisão foi o do princípio constitucional da unicidade sindical que veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. 
 
Este documento é a aquisição da personalidade sindical da organização representativa da categoria profissional ou econômica e “ até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade” (Súmula 677/STF) e com ele se “inere a função de garantia da imposição de unicidade - esta, sim, a mais importante das limitações constitucionais ao princípio da liberdade sindical.” (MI 144/STF).  
 
O SINDISERMIC, que representa todos os funcionários efetivos dos órgãos e autarquias do município, atualmente, é presidido pela servidora Márcia Régia do Nascimento Lacerda e está sediado na Rua Acelino Pinheiro, s/n, no Centro de Isaías Coelho, que fica distante 415 Km da capital Teresina.
 
No dia 23 de abril passado,  os filiados da entidade estiveram reunidos em uma grande assembleia extraordinária que  teve a participação do presidente do Sindicato dos Servidores de Picos/PI, professor João Antônio de Sousa e dos advogados Gláuber Jonny e Silva e Allan Manoel de Carvalho. Dentre os temas abordados, os efeitos legais da recém aprovada lei federal pelo presidente da República e a expectativa de chegada dos recursos do FUNDEF aos municípios.
 
No próxima sábado (11/06), todos os filiados estão convocados novamente para mais uma reunião importantíssimo, onde será debatido e deliberado: a habilitação do SINDISERMIC na Ação que cobra as Diferenças do FUNDEF; o Reajuste Salarial para os secretários(as) escolares e os demais servidores administrativos;  a Aquisição de imóvel pela Diretoria Executiva, Licenças por Assiduidades; Adicional de Insalubridade para auxiliares de serviços gerais, motoristas da saúde e técnicos de enfermagem e Segundo Turno para os professores. 
 
                               

                                   



Pela ASCOM

quinta-feira, 5 de maio de 2022

Justiça determina que Equatorial instale em 48 horas medidor em estabelecimento comercial de Picos sob pena de multa diária


O Juizado Especial de Picos deferiu tutela provisória de urgência pleiteada por empresa consumidora de energia elétrica de Picos/PI em face da concessionária - Equatorial Piauí - para que a mesma instalasse medidor na caixa de distribuição e, por consequência, procedesse a ligação no estabelecimento comercial demandante, haja vista a mora e recusa da empresa em fornecer tal serviço que é considerado essencial.

Segundo relato, a empresa demandante pleiteava a instalação de novo medidor de energia, com a finalidade de individualizar o consumo em relação a outro estabelecimento que funciona no mesmo imóvel. Não obstante os reiterados pedidos, datando do inicio de Janeiro/2022, a concessionária vinha se mostrando indiferente ao pleito do demandante.

Como fundamentou a Decisão, a mora da concessionária ficou latente, não apenas pelo longo decurso até a instalação da caixa de energia autônomo, mas, sobretudo, porque descumpriu os próprios prazos que ela mesmo concedeu, como se fez prova com os e-mails recebidos da própria Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

                             
Os requisitos para a concessão da tutela urgência elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil – o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris" – forma observados no caso sob testilha, de acordo com o Magistrado, tendo em vista que os documentos arrolados na inicial apontaram para a probabilidade de direito e a causa de pedir em si que fez menção ao serviço essencial caracterizando o perigo de dano.

DESTARTE, diante de toda fundamentação expressa, foi-se deferido a tutela provisória de urgência requestada na inicial para o efeito de determinar à concessionária de energia demandada que instale medidor de energia na caixa de distribuição e estabeleça fornecimento de energia elétrica no imóvel citado no processo, no prazo de 48 horas, nos moldes da decisão, tudo sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).




Fonte: PJEC 0801068-37.2022.8.18.0152

segunda-feira, 2 de agosto de 2021

Lei que afasta gestantes do trabalho na Pandemia deve ser cumprida integralmente ?

O projeto foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro na quarta-feira, 12/05. A Lei nº 14.151/21 garante à empregada gestante o afastamento do trabalho presencial durante o período da pandemia da covid-19, sem prejuízo do recebimento do salário.

O PL nº 3.920/2020 sobre o assunto, de autoria da deputada federal Perpétua Almeida (PCdoB-AC), foi aprovado pelo Congresso Nacional no dia 15 de abril.

Conforme o texto, a funcionária gestante deverá permanecer à disposição do empregador em trabalho remoto até o fim do estado de emergência em saúde pública.

A lei gera debates. Isto porque a saúde pública é dever do Estado. E como nem todas as profissões possibilitam o trabalho remoto - e a nova lei não estipula nenhuma compensação nestes casos - o que se dá aí é que o ônus - que deveria ser público - será transferido para um empregador privado. E, isso ocorrendo, nas situações em que for impossível o trabalho na forma remota, pode haver certa discriminação no momento da contratação.

Ou seja, a lei é benéfica, mas, pela simploriedade, talvez mereça algum ajuste. A norma restringe as atividades presenciais e diz que a gestante não deve sofrer prejuízos em sua remuneração, e permite o trabalho realizado à distância.


Embora vista como benéfica e importante para a manutenção da saúde das mulheres grávidas, o que se vê é uma lei simplista e que deixa lacunas quanto ao ônus a ser suportado pelo empregador em caso, por exemplo, da impossibilidade de essa trabalhadora realizar sua função remotamente.

ESSA LEI DEVE SER CUMPRIDA INTEGRALMENTE ? 

Uma pergunta bem simples e que na prática gera muitas discussões e controvérsias é sobre a aplicabilidade dessa referida Lei excepcional. De fato, todas as empresas estão obrigadas a cumpri-la? Ou seja, a afastar todas as funcionárias grávidas da empresa? 

A resposta não é tão simples e remete a uma análise sistêmica de outras normas, como a Medida Provisória nº 1.045/2021 que versa sobre a redução da jornada de trabalho e da consequente remuneração dos trabalhadores. 

Na prática, uma questão crucial é analisar se a empresa possui condições de ofertar trabalho remoto (tele-trabalho), haja vista que nem todos os empreendimentos possuem atividades compatíveis com essa nova modalidade. 

DESTARTE, como bem sintetizou a advogada especialista Erika Mello explica que há, neste cenário, é necessário analisar a possibilidade de migração do trabalho para o ambiente à distância. São analisados alguns cenários:

1. Migração integral das funções da gestante para o trabalho remoto.

Neste caso, é importante que se definam limites e regras, formalizando a nova modalidade, além do oferecimento de equipamentos, estrutura e orientações para a realização desse trabalho.

2. Outra possibilidade é que as atividades realizadas pela empregada gestante sejam parcialmente migradas para o trabalho à distância.

Sendo assim, apenas parte do trabalho vai poder continuar sendo efetuado pela trabalhadora. Ela destaca que a legislação estabeleceu que não pode haver prejuízo ao salário, mas ela não trouxe vedação específica para que sejam utilizadas medidas previstas na MP 1.045/21, como a redução proporcional de salário e jornada, que se aplicaria neste caso. Mas, como a lei não tratou especificamente de como isso deve ser feito, e para mitigar riscos, a especialista recomenda que o empregador compense a diferença de remuneração entre o salário pago de forma reduzida e o benefício emergencial a que a empregada fará jus.

3. Por último, pode-se concluir pela impossibilidade absoluta de que as atividades sejam exercidas de forma remota.

Neste cenário, pontua-se que novamente existe a possibilidade de realizar medida prevista na MP 1.045, que é a suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias. Mas há aí o mesmo alerta: a situação também se submete a dispositivo da lei que impossibilita o prejuízo à remuneração. 

Ou seja, em caso de suspensão temporária do contrato, a empregada fará jus a 70% do que ela teria direito pela tabela do seguro desemprego, e a diferença de remuneração teria que ser arcada pelo empregador.

ACORDADO x LEGISLADO

Importante destacar que o empregador pode se valer de flexibilizações possibilitadas pela MP 1.046/21, como concessão de férias e feriados e banco de horas, a fim de tentar equilibrar os períodos pelos quais a empregada vai deixar de prestar serviço devido ao afastamento.

Nesse sentido, mister lembrar o novo princípio/postulado da Justiça do Trabalho "A prevalência do Acordado", instituído pela Reforma Trabalhista em 2017, onde o legislador dá ênfase as negociações coletivas e individuais ao invés da estrita análise legal. 

Assim, em casos complexos como este em análise, recomenda-se a gestante e ao patrão uma negociação democrática de algumas das situações descritas. 

PONTOS IMPORTANTE AINDA SOBRE O TEMA
  • A empregada gestante não pode ser dispensada, pois goza de garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto;
  • Na impossibilidade de oferecimento pelo empregador dos equipamentos/infraestrutura necessários, impedindo que a empregada gestante trabalhe, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, ou seja, a trabalhadora não poderá sofrer nenhum prejuízo;
  • O empregador deve continuar acompanhando e apoiando a empregada gestante durante o período pelo qual o contrato de trabalho sofrer adaptações, especialmente quanto à sua saúde e bem-estar;
  • É recomendável que os empregadores deixem as regras claras e formalizem da melhor forma o que for possível e necessário.

quinta-feira, 22 de julho de 2021

Deputados federais aprovaram novas regras para o licenciamento ambiental

Com a aprovação do Projeto de Lei 3729/04 a Câmara dos Deputados alterou procedimentos para o licenciamento ambiental no País. O texto do deputado Neri Geller (PP-MT) aguarda votação no Senado.

As regras gerais a serem seguidas por todos os órgãos envolvidos tratam de prazos de vigência, tipos de licenças e empreendimentos dispensados dessas obrigações.

Pelo substitutivo aprovado, não precisarão de licença ambiental obras de saneamento básico, de manutenção em estradas e portos, de distribuição de energia elétrica com baixa tensão, obras que sejam consideradas de porte insignificante pela autoridade licenciadora ou que não estejam listadas entre aquelas para as quais será exigido licenciamento.

No licenciamento ambiental de serviços e obras de duplicação de rodovias ou pavimentação naquelas já existentes ou em faixas de domínio deverá ser emitida Licença por Adesão e Compromisso (LAC), valendo também para o caso de ampliação ou instalação de linhas de transmissão nas faixas de domínio.

Para obter esta licença, o empreendedor deverá apresentar um relatório de caracterização do empreendimento (RCE), cujas informações devem ser conferidas e analisadas por amostragem, incluindo a realização de vistorias também por amostragem.

O texto permite ainda a renovação automática da licença ambiental a partir de declaração on-line do empreendedor na qual ele ateste o atendimento da legislação ambiental e das características e do porte do empreendimento, além das condicionantes ambientais aplicáveis.

Se o requerimento for pedido com antecedência mínima de 120 dias do fim da licença original, o prazo de validade será automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.

Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento não precisará mais da autorização do órgão responsável por sua administração – no caso federal, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Proteção de nascentes

De autoria da deputada Leandre (PV-PR), o Projeto de Lei 3430/19 altera o Código Florestal para facilitar a recomposição de vegetação em torno de nascentes, dispensando licença ambiental. A matéria tramita no Senado.

De acordo com o substitutivo do deputado Igor Timo (Pode-MG), serão consideradas atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental aquelas com o objetivo de recompor a vegetação nativa no entorno de nascentes ou de outras áreas degradadas, conforme norma expedida pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).


Fonte: Agência Câmara de Notícias

sexta-feira, 11 de junho de 2021

Em entrevista, advogado Gláuber Silva analisa a PEC do voto impresso


A Câmara dos Deputados instalou uma comissão especial para analisar um projeto que quer tornar o voto impresso obrigatório no país. De autoria da deputada Bia Kicis (PSL-DF), a PEC 135/19 não estabelece que o voto seja feito em cédulas de papel, mas propõe que uma cédula seja impressa após a votação eletrônica, de modo que o eleitor possa conferir o voto antes que ele seja depositado, de forma automática e sem contato manual, numa urna trancada para possível auditoria.

O advogado Glauber Silva concedeu entrevista ao Grande Jornal na Rádio Grande FM, e comentou o tema. De acordoo com Glauber, há pelo menos três propostas de voto aditável, porém no ponto de vista do advogado, duas delas são consideradas inconstitucionais e antidemocráticas. E caso uma seja aprovada na comissão, certamente será questionada no Supremo Tribunal Federal (STF).

Glauber falou que muitos brasileiros defendem mudanças na forma de votar, mas que grande parte está relacionada a questões ideológicas, sem nenhum conhecimento sobre as leis brasileiras.



Por Assis Santos
Grande Picos

terça-feira, 25 de maio de 2021

Contratação emergencial durante a Pandemia não gera direito a aprovados em concurso público, diz STJ

A contratação temporária de enfermeiros para atuar no combate à Covid-19, determinada por decisão judicial, não caracteriza preterição ilegal e arbitrária. Por essa razão, não gera direito de nomeação aos candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou esse entendimento ao negar recurso em mandado de segurança no qual candidatas aprovadas em concurso para enfermeiro em Petrópolis (RJ) buscavam o reconhecimento do direito à nomeação, em virtude da contratação temporária de profissionais de saúde pelo município. O concurso era destinado à formação de cadastro de reserva.

De acordo com as candidatas, a contratação dos enfermeiros temporários comprovou tanto a necessidade do serviço quanto a disponibilidade orçamentária e a existência de vagas, de forma que a aprovação em concurso deveria prevalecer sobre a simples participação em processo seletivo.

No entanto, o relator do recurso dos candidatos, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aprovação em cadastro de reserva não gera o direito subjetivo de nomeação apenas pelo surgimento de cargo vago ou pela abertura de novo concurso.

O magistrado também destacou que há no STJ o entendimento de que a existência de contratação temporária não significa, por si só, a preterição do aprovado em concurso, sendo necessária a demonstração de alguma arbitrariedade ou ilegalidade.

Além desses precedentes, o relator destacou que a contratação temporária ocorreu em situação completamente excepcional, em razão da crise sanitária causada pela Covid-19, e foi determinada por decisão judicial em ação civil pública, ajuizada exatamente para garantir a efetividade das ações de combate à doença. Para ele, tais fatos reforçam ainda mais o entendimento de que não houve preterição ilegal, inclusive porque é essa a jurisprudência do STJ em caso de nomeação decorrente de determinação judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.


Fonte: CONJUR 

terça-feira, 18 de maio de 2021

Tribunal diz que embriaguez não exclui culpabilidade por agressão contra esposa

A embriaguez, quando não proveniente de caso fortuito ou força maior, não exclui a culpabilidade. Assim entendeu a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um homem a 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, por ter agredido a esposa.

De acordo com a denúncia, após uma discussão, o réu teria agarrado a mulher com violência pelo pescoço e pelo braço, causando lesões corporais de natureza leve. A defesa recorreu da sentença de primeira instância, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória.

Entretanto, a turma julgadora entendeu, por unanimidade, que a autoria e a materialidade do ilícito penal ficaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial e pelas provas orais coligidas. O relator, desembargador Hermann Herschander, destacou a credibilidade do depoimento da vítima.

"Aliás, não soa minimamente verossímil que a vítima houvesse inventado à autoridade policial covarde história de agressão, sujeitando-se gratuitamente aos constrangimentos gerados pelo processo penal. No mais, cabe salientar que nos crimes envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima merece posição de destaque no contexto probatório, desde que esteja em harmonia com os demais elementos de convicção coligidos", afirmou.

O magistrado também citou depoimentos dos dois filhos do casal que confirmaram que o pai agrediu a mãe. "A prova oral está em conformidade com o laudo pericial, que atestou lesão no antebraço da vítima", acrescentou. Ele afastou o argumento da defesa de que o réu estaria sob efeito de álcool no dia dos fatos.


"Cumpre anotar que a possibilidade de ter o réu praticado o delito sob efeito de bebida alcoólica em nada o beneficia, porque a embriaguez, quando não proveniente de caso fortuito ou força maior, não exclui a culpabilidade. O artigo 28, incisos I e II do Código Penal dispõe expressamente que a emoção e a embriaguez voluntária não excluem a imputabilidade penal", disse.


Ao afastar a pretensão absolutória, Herschander afirmou que foi o réu quem deu início às agressões, "tendo a vítima apenas se defendido". Assim, ele manteve a pena fixada pelo juízo de origem, "eis que respeitados os critérios para sua fixação, com a concessão do sursis especial e do regime inicial aberto em caso de revogação".

Por fim, o desembargador afirmou ser "incabível" a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o delito foi praticado mediante violência, nos termos do artigo 44 inciso I do Código Penal.

Fonte: ConJur
Processo nº 0019310-46.2016.8.26.0320