sexta-feira, 12 de maio de 2017

Trabalhador busca indenização por doença profissional adquirida em empreendimento da Construtora ODEBRECHT



Resultado de imagem para trabalhador construção civil doença ocupacionalO auxiliar de pedreiro L.R.D. residente em município da região ajuizou recentemente Reclamação Trabalhista na Vara Federal do Trabalho de Picos/PI pleiteando RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 
com pedido Indenizatório por ter trabalhado e adquirido Doença Profissional no empreendimento “Vox Residencial” de responsabilidade da ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS, em Campinas/SP.

O mesmo iniciou suas atividades laborais em 02 de Fevereiro de 2015 e fora demitido “SEM” justa causa em 06 de Novembro de 2015. Atuava no carrego, descarrego de sacos e placas de gesso e na instalação dessas placas no condomínio citado. 

Cumpriu uma JORNADA DIÁRIA de 10 horas de Segunda a Sexta-feira: Das 07h às 17h e aos Sábados de 07h às 15h. Tendo direito apenas 01 hora para almoço/descanso. Recebeu como último vencimento a importância de R$ 1.145,00 (hum mil cento e quarenta e cinco reais). 

Na rescisão contratual recebera apenas R$ 1.790,00 (hum mil setecentos e noventa reais). Adquiriu em razão do excessivo peso que dispendia para descarregar placas e sacos de gesso, doença funcional no umbigo. Como se comprova com os exames e diagnósticos em anexo, a hérnia umbilical se desenvolveu no trabalhou durante o período que esteve na empresa. 

O mesmo ainda chegou a pedir ao encarregado que lhe transferisse de setor em razão das fortes dores, mas não obteve êxito, vindo a ser demitido doente dias depois. 
Resultado de imagem para trabalhador construção civil doença ocupacionalObserve-se que no ato da admissão na empresa Reclamada, o Reclamante gozava de plena capacidade física e mental, conforme demonstram os exames médicos admissionais a que fora submetidos pela Reclamada, exames esses que a Reclamada deverá trazer aos autos por força da Portaria nº 3.214 de 08.06.78, NR-7 itens 7.1, 7.1.2.1. 7.1.3.II, 7.1.5.

Portanto, o Reclamante adquiriu a DOENÇA PROFISSIONAL da qual é portador e, apesar disso a empresa Reclamada NÃO considerou a doença como acidente do trabalho, gcomo determina a Lei nº 8.213 de 24.07.91, artigos 20 a 22, Lei nº 6.367 de 19.10.76, artigo 2º, parágrafo 1º e artigo 14, Comunicações ao INSS.

Após isso, fora desclassificado em várias oportunidades de emprego, já que não conseguiu passar pelos testes admissionais em razão da elevada hérnia umbilical. O que lhe deixou desempregado até o presente momento. 

Como o mesmo NÃO recebeu o pagamento devido e por inteiro das verbas contratuais e rescisórias do período trabalhado a que realmente faz jus não lhe restou alternativa senão bater às portas da
justiça especializada do trabalho.



terça-feira, 9 de maio de 2017

Trocada por outra, dentista se vinga arrancando todos os dentes do ex

Imagem relacionadaMarek Olszewski andava feliz por aí de namorada nova, depois de um relacionamento frustrado com a dentista Anna Mackowiak, de 34 anos. Por uma ironia do destino, tempos depois de trocá-la por outra mulher, ele teve dor de dente em função de um traumatismo em um dos molares e pensou: “POR QUE NÃO?”.

Sim. Ele acreditou que poderia manter uma relação -civilizada- com a ex e marcou uma consulta, pois Anna sempre cuidou disso.
Durante a consulta, Anna teria realizado o procedimento de praxe: sedar o paciente e extrair o dente ruim. Teria, se não tivesse mudado de ideia.

Ao ver Marek desacordado em sua cadeira, tudo o que lhe ocorreu foi: “essa é minha chance de vingança contra o desgraçado”. Movida pelo rancor, a dentista arrancou todos os dentes do ex.

Quando o banguela acordou com a boca cheia de bandagens, Anna disse que o problema dele era mais sério e que seria bom que ele procurasse um especialista. Chegando em casa, Marek entendeu a cilada em que se meteu – e ficou super triste.

No momento, Anna corre o risco de perder a licença para realizar a profissão, mas ficou bem satisfeita com o “sucesso” da cirurgia.

Fonte: Nação Jurídica

STJ reconhece como ilegal invasão domiciliar em crime de tráfico de drogas

Resultado de imagem para invasão domiciliar prisão policial tráfico de drogasEm decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve absolvição de um homem acusado de tráfico de entorpecentes ao reconhecer a ilicitude de prova colhida em busca realizada no interior de sua residência sem autorização judicial.

De acordo com o processo, o denunciado, ao avistar policiais militares em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, correu para dentro da casa, onde foi abordado.

Após buscas no interior da residência, os policiais encontraram, no banheiro, oito pedras de crack e, no quarto, dez pedras da mesma substância. Pelo crime previsto no artigo 33 da lei 11.343/06, o homem foi condenado, em primeira instância, à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Absolvição

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, absolveu o acusado, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, por considerar ilícita a violação domiciliar. Segundo o acórdão, “o fato de alguém retirar-se para dentro de casa ao avistar uma guarnição da PM não constitui crime nem legitima a perseguição ou a prisão, menos ainda a busca nessa casa, por não ser suficientemente indicativo de algum crime em curso”.

No STJ, o Ministério Público alegou que “havia situação de flagrância autorizadora do ingresso em residência e das buscas pessoal e domiciliar, de forma que não houve a aventada invasão de domicílio, causa da suposta ilicitude da prova coligida aos autos”.

O relator do recurso da acusação, ministro Rogerio Schietti Cruz, não entendeu da mesma forma. Segundo ele, o contexto fático anterior à invasão não permitia a conclusão da ocorrência de crime no interior da residência que justificasse o ingresso dos agentes.

Mera intuição

“A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial”, disse o ministro.

Ele reconheceu que o combate ao crime organizado exige uma postura mais enérgica por parte das autoridades, mas afirmou que a coletividade, “sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente”, precisa ver preservados seus “mínimos direitos e garantias constitucionais”.

Entre esses direitos, destacou Schietti, está o de “não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia, por policiais, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria um ponto de tráfico de drogas, ou que o suspeito do tráfico ali se homiziou”.

O relator ressalvou a eventual boa-fé dos policiais militares – sujeitos “a situações de risco e à necessidade de tomada urgente de decisões” –, mas, como decorrência da doutrina dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, declarou nula a prova derivada da conduta ilícita e manteve a absolvição do réu, no que foi acompanhado pela Sexta Turma.

FONTE: Correio Forense

Facebook indenizará usuária por perfil falso

Resultado de imagem para facebookO Facebook deverá indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma usuária vítima de perfil falso na rede social. Decisão é da 27ª câmara Cível do TJ/RJ, que desproveu recurso da empresa.

A vítima alegou que descobriu o perfil com conteúdo ofensivo e de teor sexual, e que teria vinculado sua imagem, assim como a de sua mãe e irmã, a uma casa de prostituição. No perfil falso constava ainda o endereço das vítimas e um número de telefone para que os interessados pudessem entrar em contato. Ela teria utilizado ferramenta da própria rede social para denunciar a página, mas nada foi feito. Diante da situação, pleiteou indenização por danos morais.

Em análise do caso, o juízo de 1ª instância julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 5 mil. O Facebook, por sua vez, contestou, com base no artigo 19 do Marco Civil da Internet (lei 12.965/14), que estabelece que o descumprimento judicial da remoção do material infringente é a única hipótese de responsabilização dos provedores de aplicação de internet. Argumentou que a conta não se encontra mais disponível desde a ordem judicial, e que as postagens são de total responsabilidade dos usuários que as fazem.

Para o relator, desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, não há como aplicar o Marco Civil, visto que passou a vigorar posteriormente aos fatos em questão. Ele apontou a negligência da ré ao pronto atendimento de comando para retirada das páginas ofensivas, o que só veio a acontecer por força de determinação judicial.

Por fim, entendeu inegável a falha na prestação do serviço, fazendo surgir à empresa o dever de reparar pelos danos morais. Assim, desproveu o recurso e manteve a indenização no importe de R$ 5 mil.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 17 de abril de 2017

SEP protocola medida jurídica na FFP para retirar 03 pontos irregulares do Flamengo

A SOCIEDADE ESPORTIVA DE PICOS, uma das equipes mais tradicionais do futebol piauiense, ingressou com "PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS com Antecipação de Tutela" junto à Federação de Futebol do Piauí - F.F.P. na última quarta-feira (12/04). 

A medida jurídica foi protocolada minutos antes da partida contra o Altos, realizada no estádio Helvídio Nunes, através de seu presidente RODRIGO SANTOS LIMA e do advogado DR. GLÁUBER JONNY E SILVA, titular do escritório "GLÁUBER SILVA - Sociedade de Advogados".

No pleito, o clube local pleiteia ao Presidente do F.F.P., Sr. Cesarino Oliveira, providências urgentes no sentido de modificar a tabela do Campeonato Piauiense 2017, retirando, assim, os 03 pontos irregulares do ESPORTE CLUBE FLAMENGO, que atuou com 02 (dois) jogadores suspensos na partida do última dia 01/02 em Picos.

A disputa era válida pela 2ª rodada do returno estadual, e a equipe ESPORTE CLUBE FLAMENGO incluiu os atletas DIEGO DE JESUS LIMA e FÁBIO ALVES DOS SANTOS em situação irregular, tendo em vista que os mesmos foram CONDENADOS por maioria dos votos pela respeitada Comissão Disciplinar do TDJ/PI a suspensão de 08 (oito) e 04 (quatro) partidas, respectivamente.

Com o intuito de retardar a condenação, os atletas ingressaram na mesma data do jogo com Recurso Voluntário com pedido de efeito suspensivo em face da decisão da Comissão Disciplinar do TDJ/PI, onde os mesmos infringiram o Art. 254-A, §1°, I, II e III do Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD.

Todavia, a SOCIEDADE ESPORTIVA DE PICOS só tomou ciência do fato narrado às 19h30min do mesmo dia 01/04/2017, ou seja, a 30 minutos do jogo que se realizaria em Picos/PI, quando a S.E.P. já havia relacionado e escalado o time devidamente para a disputa.

As decisões monocráticas, quase que idênticas e datadas do mesmo dia, não foram assinadas pelos auditores RICARDO DANTES OLIVEIRA BRAGA e ANTÔNIO LUCIMAR DOS SANTOS FILHO, relatores dos dois casos de suspensão contra os jogadores do Flamengo, diferente de outras decisões dessa natureza exaradas por eminentes relatores do TJD/PI, como por exemplo a concedida em 2016, pelo mesmo TDJ a favor do jogador FELIPE DE SOUSA PEREIRA configurando-se ATO NULO, sem validade ou qualquer efeito jurídico.





terça-feira, 11 de abril de 2017

Prazo de três dias para troca de produto defeituoso não viola CDC, diz STJ

Resultado de imagem para troca de mercadoria cdcO fato de uma loja oferecer três dias para a troca de produtos defeituosos não impede a substituição do item nos prazos previstos pelos artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a sentença que havia julgado improcedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro por suposta conduta ilegal de uma grande loja de varejo de oferecer prazo de três dias para a troca de produtos defeituosos.

Segundo o MP-RJ, a rede de lojas limitaria a troca dos produtos adquiridos no estabelecimento a apenas três dias, contados da emissão da nota fiscal. Após o prazo, a loja informaria aos consumidores que a verificação de eventual vício e a realização de reparação caberiam, primeiramente, à assistência técnica, eximindo-se de qualquer responsabilidade.

Na ação, o MP-RJ pedia que a empresa fosse obrigada a sanar eventuais defeitos ou trocar os produtos no prazo de 30 dias, no caso de produtos não duráveis, ou em 90 dias, em relação aos produtos duráveis, sob pena de multa de R$ 30 mil. O MP também pedia indenização por danos morais e materiais coletivos de R$ 500 mil.

Possibilidade de troca

Em primeira instância, o magistrado julgou improcedentes os pedidos por entender que a rotina adotada pela loja não exclui a possibilidade de o consumidor, após o prazo de três dias, fazer a substituição de acordo com o estabelecido pelo CDC.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou parcialmente a sentença para determinar que a rede de lojas encaminhasse à assistência técnica eventuais produtos duráveis e não duráveis defeituosos no prazo de 30 ou 90 dias, conforme o caso, sob pena de multa de R$ 50 para cada recusa de atendimento.

Causa de pedir

O relator do recurso da rede de lojas, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu inicialmente que o MP-RJ formulou pleito que vai além da causa de pedir ao buscar que o estabelecimento observasse o artigo 18, parágrafo 1º, do CDC, sem demonstrar, de plano, que a empresa tivesse descumprido a legislação.

“Não há no CDC norma cogente que confira ao consumidor um direito potestativo de ter o produto trocado antes do prazo legal de 30 dias. A troca imediata do produto viciado, portanto, embora prática sempre recomendável, não é imposta ao fornecedor”, explicou o relator.

O ministro Villas Bôas Cueva também destacou que, conforme o artigo 18 do CDC, constatado o defeito, concede-se primeiro a oportunidade de sanar o vício no prazo máximo de 30 dias, “sendo certo que a assistência técnica possui melhores condições para buscar a reparação do vício”.

Se o vício não for resolvido nesse período, o consumidor poderá exigir do fornecedor, à sua escolha, uma das três opções constantes dos incisos I, II e III do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

“No caso dos autos, o tribunal local, ao impor que a empresa assumisse, de pronto, os encargos inerentes à assistência técnica, extrapolou os liames do pedido posto na inicial, da legislação de regência e ainda deixou de se alinhar a precedente específico desta corte”, concluiu o relator ao restabelecer a sentença.

Fonte: STJ

Empregado não é obrigado a trabalhar após ajuizar pedido de rescisão indireta

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A continuidade da prestação dos serviços após formalizar pedido de rescisão indireta, seja pela pela via judicial ou não, é uma faculdade do trabalhador. Seguindo esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou a dispensa por justa causa por abandono de emprego de uma garçonete que deixou de trabalhar para requerer na Justiça rescisão indireta por falta grave do empregador.

Apesar do indeferimento do pedido de rescisão indireta, os ministros não aplicaram a justa causa por entenderem que a atendente agiu sem a intenção de abandonar o serviço.

A garçonete alegou o descumprimento do contrato quanto a escalas e formas de pagamento de salário, mas o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia negou sua pretensão de sair do emprego em razão da conduta da empresa e, pelo contrário, reconheceu a justa causa por abandono de serviço, conforme pediu a empresa. Segundo a sentença, essa é a consequência quando não fica comprovada a rescisão indireta e a trabalhadora se afasta das atividades sem o objetivo de retornar.

Entendimento diverso teve o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que afirmou não caber ao juiz substituir o empregador no poder de direção da empresa e, consequentemente, aplicar a justa causa. Como a empresa não demitiu por conta própria, e o interesse da garçonete em encerrar o contrato ficou evidente com sua saída voluntária, o TRT-18 concluiu que o fim da relação de emprego ocorreu sem justo motivo por iniciativa da atendente, sendo devidas as verbas rescisórias correspondentes.

Relator do processo no TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta explicou inicialmente que o trabalhador pode se afastar do serviço até que seja decidido seu pedido de rescisão indireta por descumprimento das obrigações do contrato (artigo 483, parágrafo 3º, da CLT). De acordo com o ministro, a vontade de terminar o vínculo dessa forma não se confunde com o abandono de emprego, caracterizado pela ausência prolongada e injustificada ao trabalho ou pela prova de que teve início novo vínculo empregatício com horários incompatíveis ao anterior.

Fonte: TST