quinta-feira, 2 de maio de 2019

STF garante aposentadoria especial a agente penitenciário do Piauí

Resultado de imagem para luiz fuxO Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Luiz Fuz [relator do Mandado de Injunção 7066-Piauí], assegurou nessa terça-feira (30/04), que o agente penitenciário do Estado do Piauí, Hortênsio de Carvalho Nogueira Neto, deve ter sua aposentadoria concedida nos termos da Lei Complementar Federal 51/1985 [que regulamenta a aposentadoria especial dos servidores policiais], a ação constitucional foi proposta em face da Presidência da República e do Congresso Nacional por omissão legislativa.

A decisão da Suprema Corte baseou-se nos argumentos apresentados no Mandado de Injunção impetrado pelo advogado Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes, assessor jurídico da Associação Geral do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí (AGEPEN-PI).

Kayo Coutinho, advogado do Mandado de Injunção junto ao STF
“É uma sensação muito positiva pra nós advogados, comprovar que o Poder Judiciário está fazendo Justiça, no caso concreto, com um profissional da Execução Penal que já trabalhou dezenas de anos, mais prazeroso ainda é por que esse processo foi julgado contrariando a regra, qual seja, a da morosidade da Justiça,” observou o advogado Kayo Coutinho, autor do mandado de injunção no Supremo.

Procuradoria Geral do Estado do Piauí protela decisões do STF sobre aposentadoria especial

A prova inconteste do descaso da Procuradoria do Estado, é a decisão também do STF em Mandado de Injunção em favor do agente penitenciário, Antônio Rodrigues da Silva, que teve sua decisão transitada em julgado ainda em 23 de agosto de 2018, cuja ação foi patrocinada pela AGEPEN-PI por meio do advogado Ítallo Coutinho, pois o processo encontra-se adormecido nas gavetas da Procuradoria, mas a Associação já está ajuizando a devida Reclamação Constitucional junto ao Presidente do Supremo Tribunal em Brasília, em denuncia o descumprimento da decisão do Supremo.

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Então, sobre essa questão, algo que os agentes penitenciários, que atendem a todos os requisitos legais da aposentadoria especial não entendem, é a falta de compromisso da Procuradoria Geral do Estado do Piauí com os direitos desses servidores, pois, quase sempre emite parecer contra a pretensão legal e constitucional dos agentes que estão em condições de aposentarem-se, são várias decisões do STF favoravelmente aos agentes prisionais acerca dessa situação, e a Procuradoria teima em prejudicar os servidores, procrastinando ao máximo o cumprimento da garantia constitucional a esses profissionais que trabalham numa situação de estresse das mais aviltantes do mundo.
Paulo Ivan da Silva Santos 

Nesse mesmo processo que é objeto dessa ação constitucional no STF, a procuradora Florisa Daysee de Assunção Lacerda, que vem a ser a chefe da Consultoria Jurídica da PGE-PI nessa área, contrariou, inclsuive, posição do procurador Paulo Ivan da Silva Santos, exarada em parecer sobre o ausnto ora em discussão. O que a Procuradoria está perpetrando contra esses servidores é de uma insensatez sem limites minimamente razoáveis.

O Mandado de Injunção ora referenciado já havia recebido parecer favorável da Procuradoria Geral da República, emitido no último dia 28 de março do ano em curso, a Procuradora Geral, Raquel Elias Ferreira Dodge, havia reafirmado o entendimento de que os agentes penitenciários brasileiros têm direito a aposentar nas mesmas condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria especial dos servidores policiais, ratificando a tese apresentada pelo advogado Kayo Coutinho.

Considerando que o art. 40, parágrafo 4º, Inciso II, da Constituição da República de 1988, assegura aposentadoria especial aos que trabalham em situação de risco [exatamente nas condições em que o agente penitenciário está submetido], garantia esta que foi inserida no texto constitucional em 2005 por meio da Emenda Constitucional 47, mas, que, mesmo o então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, tendo enviado o Projeto de Lei 554/2010 à Câmara dos Deputados visando a regulamentação da matéria, jamais o Congresso Nacional legislou acerca do direito constitucional desses profissionais da Execução Penal.


Raquel Dodge
Destaca-se aqui, por ser bastante interessante ao contexto da decisão do STF, parte expositiva do parecer sob a responsabilidade da Procuradora Geral da República, Raquel Dodge:

“[...]. Dessa maneira, a solução para a lacuna legislativa deve ser a aplicação do regime contemplado na Lei Complementar 51/85, e não a sistemática da Lei 8.213/91. Esta última norma, embora se refira aos segurados que se sujeitam a condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, não regula a situação dos segurados que exercem especificamente atividade de risco.

A Lei Complementar 51/85, por sua vez, estabelece regras especiais para a concessão de aposentadoria aos servidores policiais e, em razão das semelhanças entre as realidades fáticas e da situação de risco inerente ao exercício dessas atividades, deve ser o parâmetro legal para a integração analógica, respeitando-se, assim, o princípio da especialidade.

Para enfatizar a ideia da constante presença de risco no cárcere, ressalte-se a regulação do citado Projeto de Lei Complementar 554/2010, ainda em trâmite no Congresso Nacional, que disciplina a aposentadoria especial dos servidores que exercem atividade de risco e, em seu art. 2º, considera atividade de risco contínuo a de polícia e aquela exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de presos [...].” Declarou a Chefe do Ministério Público Federal (MPF), Raquel Dodge.


Legislação atual acerca da aposentadoria especial dos servidores policiais

É importante conferir a legislação acerca desse tipo de aposentadoria especial, que aqui se faz acompanhar de um breve histórico sobre sua origem, pois a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, alterada pela Emenda Constitucional nº 47/2005 sobre esse direito previdenciário, estabelece o seguinte:

Art. 40. [...] § 4º: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: [...]. “II que exerçam atividades de risco;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).

Já no caso dos policiais, o Supremo Tribunal Federal recepcionou a Lei Complementar Nº 51/1985, como visto essa lei é anterior à Constituição da República de 1988 e teve necessariamente que passar pelo crivo da Suprema Corte do País [o STF], para ter sua eficácia reconhecida. A lei ora referenciada diz textualmente em seu Art. 1º:

“O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)[...]. II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

Reforma da Previdência acaba com a aposentadoria especial dos policiais nos moldes atuais

O que não é compreensível, tampouco razoável, é que o presidente da República Jair Messias Bolsonaro, foi eleito com o discurso de valorização dos policiais e combate à impunidade, e na contramão dessa retórica eleitoral, propõe exatamente a extinção dos direitos desses servidores, num verdadeiro contrassenso à valorização profissional.

Como combater a criminalidade desprotegendo os policiais? Extirpando direitos conquistados, inclusive nas gestões dos governos petistas? [Já que o presidente Bolsonaro gosta de repetir que tais governos trabalhavam contra estes policiais], não é o que mostra os fatos, pelo menos no que diz respeito a aposentadoria especial, pois foi na era Lula que os profissionais que trabalham em situação de risco receberam o direito constitucional [Emenda Constitucional 47/2005] que garante essa aposentadoria diferenciada, bem como o Projeto de Lei 554/2010 encaminhado ao Congresso Nacional, cujo texto reconhecido pela própria Procuradoria da República como importante aos que trabalham no Sistema Carcerário, conforme manifestação publicada.

O que dizer da Lei Complementar 144/2014 sancionada pela então presidente Dilma Rousseff? Em que garantiu à mulher policial aposentar-se com 25 anos de contribuição, com no mínimo 15 estritamente no exercício do cargo policial.

Portanto, os policiais devem ‘abrir os olhos’ com a PEC 06 da Previdência, proposta pelo Governo Bolsonaro [ainda há tempo de reivindicar], sob pena de perder direitos conquistados às duras penas.


Hamilton Mourão e Jair Bolsonaro


É fato incontroverso que nenhuma pessoa trabalhadora está submetida ao desgaste físico e psicológico a que o agente penitenciário estar, pesquisas da Organização Internacional do Trabalho – OIT [órgão ligado à Organização das Nações Unidas – ONU] comprovam que essa é a segunda profissão mais estressante do mundo, só perdendo para os profissionais que laboram em mineração.

Assim, como explicar o porquê de tanta insensibilidade do Governo Bolsonaro com esses profissionais que por 24 horas colocam em risco suas vidas em defesa da sociedade? Trabalham diretamente contra facções criminosas que levam o terror às populações. Até quando o governo deixará essa pergunta sem resposta?


Fonte: GP1 - Jacinto Teles 

Direito do trabalho: Quem pede demissão tem direito ao seguro-desemprego?




Infelizmente, nos casos em que o trabalhador pede demissão sem ocorrer nenhum problema com a empresa, não tem direito a receber o seguro desemprego, uma vez que foi sua a decisão de se desligar da empresa.

É importante destacar que nesse caso, o aviso prévio do trabalhador para a empresa deverá ser com antecedência mínima de 30 dias. Se ele optar por não trabalhar neste período, poderá ter o valor descontado das verbas rescisórias.

Mas nas situações em que o empregado foi forçado a pedir demissão, o advogado trabalhista, pode apresentar um processo trabalhista de anulação de pedido de demissão.

segunda-feira, 29 de abril de 2019

Ausência de repasses do Fundo Partidário enseja desaprovação de contas.


A ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário pelo diretório nacional de partido aos
diretórios estaduais caracteriza violação ao art. 44, incisos I e III, da Lei nº 9.096/1995, que enseja
desaprovação das contas.
O mencionado dispositivo legal disciplina:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer
título, observado, do total recebido, os seguintes limites:
a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;
b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;
[...]
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
[...].

Ressaltou-se que a concentração dos recursos do Fundo Partidário no diretório nacional
compromete o exercício da democracia nas instâncias estaduais e municipais, uma vez que
inviabiliza a existência dos órgãosinferiores da agremiação e prejudica a realização de campanhas
eleitorais.
Prestação de Contas nº 237-74, Brasília/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, julgada em 1º.3.2018.

sexta-feira, 26 de abril de 2019

Gestante que perde o bebê também tem direitos trabalhistas


"Antes de tudo, é preciso separar o que é considerado aborto espontâneo e nascimento de natimorto – quando o bebê, em tese, teria chances de sobreviver fora do útero. Atualmente, o entendimento da medicina é de que o nascimento de natimorto ocorre por volta da 22ª semana de gestação. Antes disso se trata de um aborto espontâneo. 

"No caso do aborto espontâneo, a funcionária tem uma “mini” estabilidade, vez que faz jus a duas semanas de repouso remunerado, não podendo ser demitida nesse período. O desligamento só pode ocorrer após o retorno da empregada às atividades. No caso de nascimento de natimorto, contudo, a trabalhadora ainda tem direito a licença-maternidade – com consequente pagamento de salário – de 120 dias, além da estabilidade de cinco meses. 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a questão em 2015, ao reconhecer o direito à estabilidade provisória a empregada cujo filho nascera sem vida. À época, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, afirmou que “não se mostra razoável limitar o alcance temporal de um direito da trabalhadora, sem fundamento legal ou constitucional razoável para tanto”. 

Confira: Licença-maternidade deve ficar mais longa

Importante salientar que, no campo da Justiça, a questão referente ao tempo de gestação não está bem definida, vez que a Instrução Normativa INSS/PRES 45 dispõe que “para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto”. 

Alguns julgadores, contudo – caso do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais – concedem a licença-maternidade, mesmo no caso de feto natimorto, a empregadas que deram à luz a partir da 20ª semana de gravidez. 



Estabilidade 

Além de estar prevista no artigo 10, inciso, II, alínea “b” da ACDT da CF de 1988, a estabilidade da trabalhadora gestante é garantida pela súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Corte trabalhista firmou entendimento no sentido de que a estabilidade também é válida nos casos de contrato firmado por tempo determinado. 

Caso o empregador realize a dispensa da funcionária sob a alegação de que desconhecia a gravidez da funcionária, ele deve reintegrá-la ou pagar indenização equivalente ao período da estabilidade provisória à empregada.

quinta-feira, 25 de abril de 2019

Pedido de votos em evento religioso e configuração de abuso de poder econômico

Configura abuso de poder econômico o uso de evento religioso de grande proporção e de
elevado valor econômico a favor de candidatura, às vésperas do pleito, não declarado em
prestação de contas e integralmente custeado por entidade religiosa.

Esse foi o entendimento sufragado pelo Plenário do TSE, ao analisar recurso ordinário interposto de
decisão prolatada por instância recursal em ação de investigação judicial julgada juntamente
com ação de impugnação de mandato eletivo.
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Na espécie, determinada entidade religiosa promoveu evento às vésperas das eleições, aberto ao público em geral, tendo participado cerca de 5 mil pessoas, em que fora conclamado pelo líder
religioso dirigente que os fiéis votassem nos candidatos de sua predileção, que se encontravam
ao seu lado.

A Ministra Rosa Weber, relatora, destacou que a utilização do discurso por líderes religiosos como
elemento propulsor de candidaturas, infundindo orientação política a tutelar a escolha política
dos fiéis e induzindo o voto não somente pela consciência pública, mas, primordialmente, pelo
temor reverencial, não se coaduna com a própria laicidade que informa o Estado brasileiro.

Resultado de imagem para Pedido de votos em evento religioso e configuração de abuso de poder econômicoAlém disso, enfatizou que estava evidenciada a utilização premeditada do evento religioso, cujo
dispêndio econômico foi estimado em R$929.980,00 (novecentos e vinte e nove mil e novecentos
e oitenta reais), não declarados na prestação de contas dos recorridos.

Recurso Ordinário nº 5370-03, Belo Horizonte/MG, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21.8.2018.
(Publicado no Informativo nº 11/2018.)

Fonte: TSE 

quarta-feira, 24 de abril de 2019

Escolha descricionária ou abandono?

Prédios próprios onde funcionavam o Detran, Emater, Iapep e o Espaço da Cidadania foram abandonados pelo governo de Wellington Dias (PT)


Em uma decisão até hoje injustificável para muitos picoenses, o governo do estado abandonou diversos prédios públicos próprios existentes na cidade e transferiu o funcionamento dos órgãos para salas alugadas em dois shoppings privados.
    
A primeira transferência ocorreu no dia 27 de março de 2018, quando o governo de Wellington Dias (PT) levou o Espaço da Cidadania, que funcionava no centro da cidade, para o Picos Plaza Shopping, situado no bairro Conduru.


Desde então, o prédio onde funcionava o Espaço da Cidadania de Picos e reunia postos de atendimento de vários serviços, está abandonado. Ultimamente, até mesmo a vigilância do imóvel, situado na avenida Getúlio Vargas, foi retirada. 
     
A outra parte do prédio, onde funcionou o antigo Banco do Estado do Piauí (BEP) está há vários anos em completo abandono e sem qualquer utilização.


No início desse ano o governo do estado abandonou outros prédios próprios onde funcionavam órgãos da administração. É o caso do Detran, localizado no bairro Junco, cujos serviços foram transferidos no dia 11 de janeiro para sala alugada no Piauí Shopping, empreendimento de propriedade do empresário Francisco da Costa Araújo Filho, o Araujinho.


Também foram abandonados pelo governo estadual os prédios públicos onde funcionavam o Emater-Piauí, localizado no bairro Junco, e a Agência Regional do Iapep, situada no centro da cidade. Os órgãos passaram a funcionar também em salas alugadas no Piauí Shopping.

CIAC
    
O próprio governador Wellington Dias (PT) participou na manhã de 11 de janeiro deste ano, da solenidade de inauguração do Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão (CIAC), instalado em salas alugadas no Piauí Shopping.

Na oportunidade, foi anunciado que no CIAC de Picos a população passaria a ter acesso aos serviços das prestadoras Eletrobrás, Junta Militar, Jucepi, Sine, Secretaria de Segurança Pública, Emater, Adapi, Bolsa família, Iapep, Secretaria de Desenvolvimento Rural (SDR), Detran, Iaspi, Sefaz, Receita Federal e correspondente bancário.

O abandono de prédios públicos em Picos por parte do governo estadual já foi alvo de protestos na Câmara de Vereadores. Além dos imóveis acima citados, também estão abandonados à antiga sede da 9ª Gerência Regional de Educação, situada na rua Monsenhor Hipólito, centro; e ainda os prédios onde funcionavam o 1º Distrito Policial, na avenida Getúlio Vargas; 2º DP, localizado no bairro São José e 3º DP, no bairro Junco.

Fonte: Informa Picos - José Maria Barros 

Ainda nesse sentido, é recorrente os inúmeros casos em que autoridades públicas respondem por ato de improbidade administrativa ao abandonarem prédios da administração. O direito administrativo em vastos momentos confere o poder discricionário ao agente público. No entanto, nesse espaço de livre escolha, várias leis administrativas subordinam o poder discricionário à legalidade e ao que for melhor para o bem coletivo e social. 


Dessa forma, ao analisar as escolhas feitas pela administração pública, não só os juristas, mas também a sociedade em geral, questiona-se se de fato tais primazias foram acertadas com o melhor para a sociedade: vale a pena retirar instituições e departamentos de prédios do próprio Estado para alocá-los em "grandes e renomadas" instituições privadas onerando ainda mais os cofres públicos?! Nessa indagação surge um nova dúvida, as escolhas discricionárias tomadas atendem ao 
melhor interesse da coletividade, mas qual?!  





ASCOM - RECICLA PICOS


quarta-feira, 17 de abril de 2019

DIREITOS HUMANOS: Lei aprovada pela Câmara de Picos que restringe 'discussão de gênero' nas escolas é suspensa pelo Tribunal de Justiça

O desembargador Ricardo Gentil, do Tribunal de Justiça do Piauí, determinou a suspensão iemdiata da Lei nº 2.882, que proibe o debate de gênero em escolas públicas e privadas de Picos.  A lei foi aprovada pela Câmara de Vereadores do município em janeiro de 2018.

Organizações civis de Picos entraram com denúncia de inconstitucionalidade no Ministério Público Federal e Estadual. Os órgãos avaliaram o pedido e ingressaram com ação no Tribunal de Justiça.



Na decisão liminar, o desembargador determinou a imediata suspensão da lei alegando que a norma vai contra a Constituição e a gestão democrática do ensino.

“São princípios orientadores da educação, presentes na Constituição do Estado do Piauí, dentre outros, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, pelo pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e pela gestão democrática do ensino público. Esses princípios asseguram que o ambiente escolar seja pluralista e democrático quanto a ideias e concepções pedagógicas, o que impossibilita que determinados temas sejam, a priori, banidos dos estabelecimentos escolares, ainda que mediante iniciativa legislativa. A vedação de tratar de conteúdos em sala de aula sem uma justificativa plausível atenta contra tais princípios orientadores. Trata-se, portanto, de uma proibição que impõe aos educandos o desconhecimento sobre uma dimensão fundamental da experiência humana e impede que a educação desempenhe seu papel fundamental promover uma compreensão crítica das dimensões da vida em sociedade.”, argumentou o magistrado do TJ.

Jovana Cardoso, presidente do Forum Nacional de Travestis e Transexuais Negras e Negros, sediado em Picos, comemorou a decisão do desembargador Ricardo Gentil. Para ela, a lei vai contra a cidadamia. “Uma pauta fundamentalista que serve para perseguir as escolas sobre o conhecimento das diferenças, dos direitos das pessoas LGBTs e das mulheres”, afirmou.


A decisão do Tribunal de Justica cita ainda o parecer do Supremo Tribunal Federal (STF) para justificar a liminar. “Ao analisar diversas leis municipais sobre o mesmo tema, já confirmou o entendimento de que tais leis municipais estão usurpando competência da União”, destaca o documento.

 

Fonte: Cidade Verde