segunda-feira, 15 de outubro de 2018

Condomínio não pode usar poço artesiano se há rede pública de água

Imagem relacionadaA captação de água diretamente de poços artesianos é permitida para consumo humano somente quando não houver, no local, abastecimento pela rede pública. No Rio Grande do Sul, especificamente, esse uso deve se limitar às atividades industriais e de agricultura ou floricultura, como dispõe o artigo 96 do Decreto estadual 23.430/74.TJ-RS proibiu condomínio que tem acesso a rede pública de água de usar poço artesiano.

A prevalência desse entendimento levou a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou o direito de um condomínio residencial de continuar utilizando a água captada por um poço artesiano.

Por maioria, os desembargadores entenderam que o decreto estadual não se mostra inconstitucional nem invade a competência da União, que é concorrente para estabelecer, apenas, normas gerais, visando proteger o meio ambiente.

‘‘Importa registrar que não se está aqui apenas a tratar de saneamento básico ou de distribuição de recursos hídricos, mas de tutelar um bem maior, que é o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo dever de proteção não apenas do Estado, mas também dos demais entes federados e da própria coletividade, é flagrante (art. 225, Constituição Federal)’’, escreveu no acórdão o relator, desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal.

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Ação declaratória
O condomínio, no ano de 2000, construiu um poço artesiano com o objetivo de conseguir água de melhor qualidade do que a fornecida pela Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), mas sem se desligar da rede pública — uma instalação é independente da outra. Para se adequar às normas, contratou uma empresa especializada, a fim de obter a outorga d'água junto ao Departamento de Recursos Hídricos do Estado (DRH), para que pudesse manter a regular utilização do poço.

Entretanto, apesar de o projeto ter respeitado os trâmites legais, o órgão público negou a outorga. Com a derrota administrativa, o autor ajuizou, em face do estado do RS, ação declaratória de inconstitucionalidade do artigo 96 do Decreto estadual 23.430/74, para se desobrigar da necessidade de outorga. Ainda pediu que o estado se abstenha de puni-lo pela extração de águas subterrâneas, entendendo que essa função caberia à União.

Citado pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina, o estado rechaçou todos os argumentos da parte autora. Alegou ser obrigatória a utilização e conexão das edificações urbanas às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitários. Disse que o uso de recursos hídricos se sujeita à prévia aprovação do estado, ressalvando-se somente os casos de caráter individual para a satisfação de necessidades básicas para a manutenção da vida — o que não é o caso dos autos. Salientou que a outorga não é direito do cidadão ou dever do estado, mas faculdade/disposição do poder público sobre o seu patrimônio.

Sentença improcedente
O juiz Danilo José Schneider Júnior julgou improcedente a ação declaratória, por entender que o estado tem poder, sim, para disciplinar o uso dos recursos hídricos, embora partilhe competência comum com a União e os municípios. A competência da União para legislar sobre águas, explicou na sentença, se insere no âmbito do que dispõe o artigo 21, inciso XIX, da Constituição Federal. Ou seja, limita-se às questões acerca da instituição do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei 9.433/97, e à definição de outorga de direitos de uso. Logo, não é inconstitucional nem ilegal o artigo 96 do referido decreto.

Resultado de imagem para condomínio poço águaPara o juiz, a ‘‘competência concorrente’’ decorre da possibilidade de os estados-membros aplicarem restrições administrativas sobre questões que podem afetar o meio ambiente, mesmo que essas se relacionem com a matéria correlata a recursos hídricos. Assim, concluiu que o estado possui competência administrativa para dispor sobre questões relativas às águas.

Além disso, frisou, o uso de recursos hídricos não se limita ao aspecto meramente econômico, já que a parte autora pretende apenas economizar nas suas contas mensais de água.

‘‘Na realidade, [a parte autora] deveria preocupar-se com a compatibilização do seu interesse individual com o interesse coletivo de preservação do meio ambiente, eis que sua empresa já é servida por sistema regular de abastecimento de água tratada (ainda que não a utilize, conforme disposto no laudo pericial). E o interesse coletivo hoje, e cada vez mais, é no sentido da preservação do meio ambiente, especialmente dos grandes mananciais de água doce’’, afirmou.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 104/1.11.0001666-4

Conjur 

sexta-feira, 5 de outubro de 2018

TCE homologa Teste Seletivo do município de Dom Expedito Lopes/PI



Em sessão ordinária da sua Segunda Câmara, realizada na última quarta-feira (03/10), o Tribunal de  Contas  do  Estado  do  Piauí – TCE/PI decidiu homologar o Teste Seletivo (Edital nº 001/2018) para admissão de pessoal do município de Dom Expedito Lopes/PI.

O certame teve todas suas etapas e fases realizadas exitosamente e seguiu a rigor todos os princípios correlatos à administração pública, como prescreve o art. 37 da CF de 1.988. A aplicação das provas objetivas, elaboradas INSTITUTO LEGATUS LTDA, foram realizadas em 18/03/2018 e transcorreu na mais ampla tranquilidade. O Teste Seletivo foi homologado pelo prefeito Valmir Barbosa através do Decreto nº 008/2017.

Como não houve nenhuma impugnação por parte dos candidatos e/ou interessados, a gestão municipal se preparava para convocar os aprovados e, consequente, celebrar os respectivos contratos por tempo determinado por excepcional interesse público, nos moldes da extraordinariedade prevista no art. 37, inciso IX da CR/88 e da Lei Municipal nº 013 de 27/10/2017. No entanto, o Tribunal de Contas abriu procedimento de praxe para verificar as documentações correlatas.

Tempestivamente todos os questionamentos foram respondidos e fundamentados, como os protocolos da Legislação aplicada no próprio sistema do Tribunal, a comprovação contábil para cobrir a despesa com as contratações e a explicação que a oferta dos cargos questionados se dava em razão da extrema necessidade de Dom Expedito Lopes/PI preservar seu meio ambiente (precisando, assim, urgentemente de fiscais ambientais) e estabilizar suas finanças públicas com o incremento da arrecadação própria através do necessário trabalho de técnicos e auditores tributários.

Na defesa do município, atuaram os assessores jurídicos Gláuber Jonny e Silva e Hilana Martins Lopes Mousinho Neiva. O prefeito municipal, Valmir Barbosa de Araújo participou também do julgamento do feito administrativo na última quarta-feira, em Teresina e se mostrou satisfeito com o resultado homologatório por parte do Tribunal de Contas.

Aprovados devem ser convocados nos próximos dias, confirma Valmir Barbosa

“Estávamos muito ansiosos para concluir essas informações no Tribunal e poder logo convocar os aprovados nesse Teste Seletivo que foi feito na mais absoluta lisura e transparências. Agradecemos a atenção de todos os membros do TCE/PI, do Ministério Público de Contas, nossos advogados que souberam muito bem defender os interesses do município e comprovar a excepcionalidade desse certame público e a todos que compreenderam a pequena demora entre a realização das provas e agora a convocação”, comentou o prefeito.

O gestor confirmou que tão logo que o acordão do julgamento especial seja publicado no Diário Oficial editará Decreto convocatório para que os aprovados e classificados apresentem as documentações solicitadas no Edital.  

Confira a relação de Aprovados no Teste Seletivo 2018 de Dom Expedito Lopes/PI

CARGO: 001 - ADMINISTRADOR
002147316 - JODE VECTURINE VIEIRA DE ARAUJO CASTRO

CARGO: 002 - ASSISTENTE SOCIAL
002148700 - JAYLTON LEAL EVANGELISTA

CARGO: 003 - AUDITOR DA RECEITA MUNICIPAL
002147854 - JOCIRENE DE MOURA PINHEIRO

CARGO: 004 - CONTROLADOR
002148010 - FRANCISCO RONALDO DE MOURA.

CARGO: 005 - ENGENHEIRO CIVIL
002148048 - MATHEUS HIATA BORGES BEZERRA

CARGO: 006 - ENFERMEIRO
002147547 - LAYARA DE MOURA DIAS

CARGO: 007 - FISCAL AMBIENTAL
002148361 - ALILO SILVA CIPRIANO DE SOUZA, 71.00, 1.

CARGO: 008 - FISIOTERAPEUTA
002147444 - FERNANDA MARIA BEZERRA ARAÚJO LUZ

CARGO: 009 - MÉDICO DO PSF
002148606 - HELDO JOSE DE MOURA DOS ANJOS
002148437 - RAFAELA BATISTA E SILVA COUTINHO BEZERRA

CARGO: 010 - NUTRICIONISTA - NASF
002147929 - JULIANA BARBOSA DE ARAÚJO MOURA

CARGO: 011 - PSICÓLOGO - NASF
002147293 - EDUARDA DE SOUSA MOURA ARAÚJO

CARGO: 012 - EDUCADOR FÍSICO
002148400 - FRANCISCA WALDÊNIA CRUZ ARAÚJO.

CARGO: 013 - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
002147847 - FRANCENILDA DA SLVA SOUSA

CARGO: 014 - AUXILIAR ADMINISTRATIVO
002147331 - FRANCÉLIA WALDÉLIA CRUZ ARAÚJO.

CARGO: 015 - AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO
002148006 - BEATRIZ DOS SANTOS DE LACERDA SILVA
002147831 - AMANDA BORGES DE SOUSA

CARGO: 016 - TÉCNICO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL
002148642 - CHARLE AMORIM DE SÁ ANDRADE
002147458 - GIUSEPPE CÉZAR DO NASCIMENTO SILVA

CARGO: 017 - TÉCNICO EM ENFERMAGEM
002147484 - MIRELLA MONISE DA SILVA;
002148511 - MARCILANDIA DE MOURA IBIAPINA SOARES
002147922 - LÍLIAN KELLY NASCIMENTO DE FARIAS ARAÚJO
002147692 - MIKAELLY DE ARAÚJO MOURA
002148636 - MIRIAM DE SOUSA OLIVEIRA

CARGO: 020 - OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS
002147530 - RAMILSON ANDRADE RAMOS
002147594 - LEO JAMES ARAUJO FERREIRA
002148093 - ANTONIO TEIXEIRA DE ANDRADE FILHO.

CARGO: 021 - PEDREIRO
002148140 - JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS

CARGO: 022 - ELETRICISTA
002148535 - GILBERTO FRANCISCO DE SOUSA

CARGO: 023 - MOTORISTA - CATEGORIA AB
002148694 - ESDRA REIS COSTA DE SOUSA

CARGO: 024 - MOTORISTA - CATEGORIA D
002147987 - GERDSON GOMES DE MORAES
002147442 - BRÁS JOÃO DOS SANTOS JÚNIOR
002147749 - NUBERVAL ALVES DO VALE
002148412 - PAULIANO DA SILVA COSTA
002148320 - LUIS ESPEDITO SENA

CARGO: 025 - AJUDANTE DE PEDREIRO
002147892 - AMAZONINO DE SOUSA MENDES

CARGO: 026 - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
002148212 - MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
002147668 - FRANCILIA WALDILIA CRUZ ARAUJO
002147529 - HELIANE LUZ GONÇALVES LAVOR
002147983 - MARÍLIA MOURA BARBOSA DE ARAÚJO
002147828 - GIRLEIDE HENRIQUE DE SOUSA
002148513 - VILMA DE LIMA E SILVA BARBOSA


PNE: 002147816 - TAMILES ALBUQUERQUE MOURA

CARGO: 027 - JARDINEIRO
002147756 - FRANCISCO NONATO DE OLIVEIRA
002148549 - FRANCISCO ARTHUR BARBOSA SÁTIRO DE ARAUJO

CARGO: 028 - VIGIA
002147767 - ERALDO PAIVA LEAL
002148419 - JOSE ALDEVAN DA SILVA
002148367 - JORDANI DE ARAUJO FERREIRA
002147714 - FÁBIO SANTOS ADRIANO
PNE: 002147329 - WEDSON GOMES DO NASCIMENTO

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Picos possui lei específica que proíbe queimadas criminosas

Resultado de imagem para queimadas picos piO município de Picos/PI possui desde Dezembro de 2017 legislação específica sobre as queimadas criminosas tão rotineiras nos limites territoriais picoenses. O indicativo de projeto de lei foi apresentado pelo vereador em exercício, Antônio de Moura Martins (PCdoB), em novembro ainda daquele ano. 

O projeto de Emenda Aditiva de Lei incluía o inciso XXXI ao artigo 201 da Lei Municipal nº 2.497 de 12 de Julho de 2013 – Código Ambiental do Município de Picos/PI e dava outras providências. 

Aprovado em duas votações, após o trâmite nas comissões legais do Parlamento picoense, o texto fora encaminhado ao Executivo municipal que o sancionou e publicou com o nº 2.881/2017, em 17 de dezembro daquele ano.

A nova lei visa possibilitar uma maior fiscalização e poder de polícia administrativo municipal perante a infração ambiental da prática das queimadas bem corrente nos dias atuais.

Sabemos que a Constituição Federal de 1998 estipula que é dever do poder público e da sociedade zelar por um meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Nessa linha, o município de Picos/PI quer fazer sua parte estipulando sanções aos infratores dessa prática tão nefasta à natureza e a própria saúde pública que é a queimada dos mais diversos resíduos.

Como se sabe, a Câmara Municipal de Picos aprovou em 12 de Julho de 2013 o Código Ambiental do Município de Picos/PI (Lei nº 2.497/2013) de autoria do então secretário municipal de meio ambiente e recursos hídricos, Gláuber Jonny e Silva, que instituiu a política municipal de meio ambiente, criou os mecanismos de melhoria da qualidade ambiental e o SISMAP – Sistema Municipal de Meio Ambiente, composto pela SEMAM (Secretaria Municipal) e COMAM (Conselho Municipal). 

Esta importante norma, além de trazer os objetivos, instrumentos, definições e princípios do meio ambiente local, arrola diversas infrações ambientais e as devidas e respectivas sanções administrativas. 

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O Art. 201 traz um rol taxativo de 30 incisos, onde o legislador de 2013 aprovou diversas situações como ilegais e passíveis das cominações legais do próprio código. 

Contudo, a prática criminosa de queimada de resíduo ou outro material sólido não foi especificada à época. E diante, da extrema necessidade atual, onde presenciamos diariamente o aumento dessa trágica prática, foi levada à discussão esse projeto de emenda aditiva ao Código Ambiental. 

O QUE DIZ A NOVA LEI

A nova norma incluiu o inciso XXXI ao artigo 201 da Lei Municipal nº 2.497 de 12 de Julho de 2013 – Código Ambiental de Picos/PI, com a seguinte redação: 

“Art. 201 – São infrações ambientais passíveis de multa: 
... 
XXXI - queimar resíduo sólido, mato ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico, no âmbito do perímetro do Município de Picos/PI, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 38 da Lei nº 12.561, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal) e desde que aprovado o plano de manejo pelo órgão licenciador;

Todo o rito da denúncia, fiscalização, autuação por parte dos fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMAM), defesa do infrator acusado, decisão administrativa, recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM) e acórdão final desse órgão colegiado nesses casos da prática de queimadas será disciplino pelos artigos 156 e ss. do Código Ambiental de Picos/PI que versam sobre o Processo Administrativo Ambiental. 

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Os valores das multas, independentemente de outras sanções administrativas, cíveis ou penais, serão definidos de acordo com o art. 188 da citada norma (Lei nº 2.497/2013), variando de 30 (trinta) a 6.000 (seis mil) UFM´s. 

As multas citadas no artigo anterior serão dosadas pelo fiscal autuante e, depois, pela autoridade julgadora da SEMAM, de acordo com as situações listadas no art. 179: infração leve, grave ou gravíssima e as circunstâncias atenuantes e agravantes (artigos 180, 181 e 182) de cada caso específico e do sujeito passivo/infrator. 

Qualquer pessoa do povo poderá denunciar queimadas praticadas em Picos/PI em desacordo com as normas dispostas nesta Lei às autoridades competentes. O denunciante, querendo, não precisará se identificar, bastando tão somente fornecer os elementos suficientes para a identificação do infrator. 

Imagem relacionadaCaberá ao Município de Picos/PI, através da SEMAM e do próprio COMAM, fazer a divulgação, com atos de educação ambiental, e, posteriormente, toda fiscalização do cumprimento desta Lei no que couber. 

O montante arrecadado com a aplicação de sanções decorrentes desta Lei serão revertidos em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FMMA (Lei Municipal nº 2.498/2013) de acordo com o inciso IV do art. 2º da Lei 2.497/2013 e será aplicado em acordo com os preceitos da lei que institui este fundo, salvo quando, a critério da administração municipal, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.


quinta-feira, 23 de agosto de 2018

STJ concede adicional de 25% para aposentados que necessitam de cuidadores

Resultado de imagem para APOSENTADORIA CURADOR INSS INVALIDEZ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira, 22, que deve ser concedido um valor adicional de 25% nas aposentadorias pagas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a todo aposentado que comprovar a necessidade de cuidados permanentes de terceiros. Atualmente, o benefício estava previsto apenas para casos de aposentadoria por invalidez.

Durante o julgamento, a ministra Regina Helena Costa destacou que a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS. “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou.

De acordo com a decisão, o pagamento adicional deve ser encerrado com a morte do aposentado e deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), atualmente em R$ 5.645. Segundo o STJ, 769 processos que tratavam do caso estavam suspensos em todo o País, aguardando a decisão do tribunal.

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AE

segunda-feira, 16 de julho de 2018

Postagens patrocinadas no Facebook são consideradas irregulares, decide juiz eleitoral


Imagem relacionadaUtilizar mecanismos pagos na internet para aumentar o alcance de propostas fora do período de campanha configura propaganda eleitoral antecipada vedada pela Lei 9.504/1997. Com esse entendimento, o juiz Jucélio Fleury Neto, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, mandou o Facebook tirar do ar um link patrocinado pelo pré-candidato ao Senado pelo estado Gilvam Borges (MDB).

A representação foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, que alegou que o pré-candidato fez uso de um link patrocinado na rede social para impulsionar indevidamente propostas de sua campanha eleitoral e “dar amplo conhecimento ao público da sua pré-candidatura e, por conseguinte, captar o voto do leitor”.

O órgão ressaltou as balizas fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral para a caracterização de propaganda antecipada, que inclui o pedido explícito de votos. Com isso, qualquer tipo de veiculação de propaganda paga na internet, afirmou o MPE, só seria válida se a candidatura do político já estivesse registrada, o que não aconteceu no caso.

Além da retirada do post do ar, também foi solicitado no pedido de liminar que o Facebook informe o valor do link patrocinado contratado pelo pré-candidato e a aplicação da sanção prevista no parágrafo 3, artigo 36 da Lei Eleitoral. Segundo o dispositivo, cabe o pagamento de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou o equivalente ao custo da propaganda, quando este for maior.

Resultado de imagem para mensagens eleitorais patrocinadas facebookNa análise do pedido, o juiz Jucélio Neto afirmou que a postagem configura propaganda eleitoral antecipada e pedido explícito de voto. O magistrado lembrou que o conteúdo divulgado na internet, sobre as caminhadas que o político faz em todo o Amapá, já é conhecido de outras eleições nas quais ele concorreu ao cargo público.

“Saliento que não se pode confundir explícito com expresso. Não é necessário que o candidato utilize as palavras 'vote em mim', bastando que fique demonstrado pelas circunstâncias que a publicidade é vocacionada à obtenção de votos”, disse o juiz.

“No caso do pré-candidato Gilvan, esse pedido fica ainda mais explícito diante da notoriedade das estratégias de campanha eleitoral adotadas em pleitos anteriores, demonstrando que o pré-candidato volta a realizar atos de campanha da mesma forma, no entanto em período vedado. É como se o candidato furasse a largada para começar a corrida antes dos demais”, confirmou.

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O magistrado, por fim, determinou que o pré-candidato se abstenha de patrocinar links no Facebook antes do dia 15 de agosto, quando passa a ser permitida a propaganda eleitoral. Também mandou o Facebook retirar a postagem em questão do ar, caso ela ainda esteja sendo veiculada de forma paga, e informar o valor gasto pelo político na contratação do serviço.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0600091-24.2018.6.03.0000

Fonte: CONJUR 

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

TRE nega pedido de cassação do prefeito de Dom Expedito Lopes


Em decisão unânime o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), negou recurso interposto pela coligação derrotada que pedia a cassação do diploma do prefeito de Dom Expedito Lopes, Valmir Barbosa de Araújo (PDT) e do seu vice, Écio Flávio Gomes (PSB). A ação já havia sido julgada improcedente pelo juiz da 62ª zona eleitoral, José Airton Medeiros de Sousa.

O julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pela coligação “Unidos por Dom Expedito Lopes”, foi realizado na última segunda-feira, 22, após cinco adiamentos.

Na ação a candidata derrotada Francisca Ivete do Nascimento Lima (PRTB) acusa o prefeito e o vice de fraude relacionada à cota de gênero da coligação “Um novo tempo, uma nova história”, que venceu as eleições de 2016 em Dom Expedito Lopes com uma diferença de dois votos.

Resultado de imagem para VALMIR BARBOSA DOM EXPEDITO LOPES PISegundo o que consta na ação, todos os candidatos da coligação vitoriosa praticaram ato de abuso de poder, consistente em frente no preenchimento de vagas de acordo com os percentuais mínimo e máximo de cada sexo determinado na lei eleitoral.

A candidata Anália Araújo Gomes (PSB), por exemplo, foi acusada de registrar seu nome apenas para cumprir a quota eleitoral de gênero da coligação. 

Nas urnas ela obteve apenas três votos, o equivalente a 0,06% dos votos válidos.

Decisão

Resultado de imagem para VALMIR BARBOSA DOM EXPEDITO LOPES PIEm harmonia com o parecer ministerial, o TRE-PI, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso para manter a sentença proferida pelo juiz eleitoral da 62ª zona, que julgou improcedente os pedidos contidos na ação.

Fonte: TRE/ JP On Line/ Picos 40 Graus

Trabalhar em câmara fria sem proteção gera dano moral, define TST

Resultado de imagem para câmara fria sem EPIQuando o trabalhador atua em ambiente frio sem proteção adequada, o empregador deve pagar mais do que adicional de insalubridade, pois as condições geram dano moral. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que um frigorífico pague R$ 15 mil a uma repositora de produtos congelados.

A mulher costuma repor produtos em diversos supermercados da região metropolitana de Vitória, sem que a empresa fornecesse o equipamento de proteção individual (EPI) necessário.

A prova pericial concluiu que a mulher trabalhava em ambiente insalubre sem proteção adequada. Por isso, o juízo de primeiro grau analisou que a autora deveria ser indenizada pelo abalo moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, considerando que o frigorífico violou direito da personalidade da empregada ao permitir o trabalho em circunstâncias desconfortáveis.

No recurso ao TST, a empresa alegou que o trabalho em ambiente insalubre gera, no máximo, direito ao adicional respectivo. Já o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou evidenciada “a angústia e abalo moral experimentados pela empregada que ficou desemparada, sendo obrigada a trabalhar em ambiente frio sem o fornecimento de equipamento de proteção individual necessário”.

Para o relator, a lesão a direito da personalidade no caso é presumida pelo próprio ato ilícito. O voto foi seguido por unanimidade. 

Com informações do TST.