sexta-feira, 28 de março de 2025

Vereador perde o mandato por ter sofrido sanção enquanto exercia o cargo de conselheiro tutelar

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, em Agravo Regimental impetrado em Recurso Especial Eleitoal - REspEl, pela manutenção da decisão agravada que considerou a demissão do postulante do cargo eletivo de conselheiro tutelar. 

Segundo a corte eleitoral, o Tribunal de origem registrou que é ‘incontroverso que o recorrente foi demitido do serviço público por decisão administrativa definitiva e que não conseguiu, até o momento, qualquer decisão judicial, sequer provisória, suspendendo ou anulando o ato demissional’

De acordo com a Lei Complementar nº 64/1990 - Lei das Inelegibilidades, a demissão do serviço público em processo disciplinar se enquadra como uma das causas de incidência da inelegibilidade (Art. 1º, inciso I, "o"). 

VEJAMOS A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

Eleições 2024. Vereador. [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, o, da LC n. 64/1990. Demissão. Serviço público. Conselheiro tutelar. Incidência.

[...] 3. Reafirma-se, portanto, a conclusão da decisão agravada no sentido de que, de  acordo com a moldura fática do acórdão de origem, o agravante foi destituído de cargo em comissão por decisão administrativa em processo administrativo disciplinar em 11/11/2020. E que a Corte de origem registrou que é ‘incontroverso que o recorrente foi demitido do serviço público por decisão administrativa definitiva e que não conseguiu, até o momento, qualquer decisão judicial, sequer provisória, suspendendo ou anulando o ato demissional’. Essas circunstâncias demarcadas no acórdão regional − intangíveis na instância extraordinária − são suficientes para reconhecer a causa de inelegibilidade afirmada. [...].”

Fonte: Informativo de Jurisprudência do TSE 

segunda-feira, 24 de março de 2025

STJ: Caixa Econômica Federal deve restituir valor a vítima do golpe do falso funcionário

O ministro do STJ, Humberto Martins, determinou que a Caixa Econômica Federal devolva os valores indevidamente descontados da conta de cliente vítima do golpe do falso funcionário.

Corte da Cidadania reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, afastando a tese de culpa exclusiva do homem.


O CASO

No processo, o cliente relatou ter sido induzido a fornecer seus dados pessoais por estelionatários que se passaram por funcionários do banco. Após o contato fraudulento, movimentações financeiras foram realizadas via Pix utilizando um dispositivo móvel cadastrado com sua senha e cartão. 

O TRF da 2ª região entendeu que a responsabilidade pelo ocorrido era exclusivamente do correntista, pois ele próprio forneceu suas credenciais aos criminosos.

A defesa da Caixa alegou que não houve falha na segurança do sistema bancário, argumentando que todas as transações foram autenticadas com cartão e senha, tornando legítimas as movimentações financeiras realizadas na conta do cliente.


DECISÃO LIMINAR

No entanto, ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins afastou esse entendimento.

O relator do caso destacou que "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes". 

Além disso, ressaltou que houve uma sequência de operações financeiras em valores elevados e em curto espaço de tempo, destoando do perfil de consumo do cliente, o que deveria ter acionado os mecanismos de segurança do banco.

"Configura o descumprimento do dever de segurança das instituições financeiras a vulnerabilidade do sistema bancário, frágil o suficiente para viabilizar o êxito deste tipo de golpe, pois falha na adoção de medidas que lhe incumbiam e estavam ao seu alcance."

Com a decisão, os débitos fraudulentos foram declarados inexigíveis, e a Caixa foi condenada a restituir os valores descontados, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Processo: AResp 264.4119

Fonte: Migalhas