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terça-feira, 16 de setembro de 2025
STF decidirá sobre conversão de férias e licença em dinheiro em favor de servidor civil da ativa
sexta-feira, 28 de março de 2025
Vereador perde o mandato por ter sofrido sanção enquanto exercia o cargo de conselheiro tutelar
Segundo a corte eleitoral, o Tribunal de origem registrou que é ‘incontroverso que o recorrente foi demitido do serviço público por decisão administrativa definitiva e que não conseguiu, até o momento, qualquer decisão judicial, sequer provisória, suspendendo ou anulando o ato demissional’
De acordo com a Lei Complementar nº 64/1990 - Lei das Inelegibilidades, a demissão do serviço público em processo disciplinar se enquadra como uma das causas de incidência da inelegibilidade (Art. 1º, inciso I, "o").
VEJAMOS A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO
“Eleições 2024. Vereador. [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, o, da LC n. 64/1990. Demissão. Serviço público. Conselheiro tutelar. Incidência.
segunda-feira, 24 de março de 2025
STJ: Caixa Econômica Federal deve restituir valor a vítima do golpe do falso funcionário
Corte da Cidadania reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, afastando a tese de culpa exclusiva do homem.
O CASO
No processo, o cliente relatou ter sido induzido a fornecer seus dados pessoais por estelionatários que se passaram por funcionários do banco. Após o contato fraudulento, movimentações financeiras foram realizadas via Pix utilizando um dispositivo móvel cadastrado com sua senha e cartão.
O TRF da 2ª região entendeu que a responsabilidade pelo ocorrido era exclusivamente do correntista, pois ele próprio forneceu suas credenciais aos criminosos.
DECISÃO LIMINAR
No entanto, ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins afastou esse entendimento.
O relator do caso destacou que "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes".
Além disso, ressaltou que houve uma sequência de operações financeiras em valores elevados e em curto espaço de tempo, destoando do perfil de consumo do cliente, o que deveria ter acionado os mecanismos de segurança do banco.
"Configura o descumprimento do dever de segurança das instituições financeiras a vulnerabilidade do sistema bancário, frágil o suficiente para viabilizar o êxito deste tipo de golpe, pois falha na adoção de medidas que lhe incumbiam e estavam ao seu alcance."
Processo: AResp 264.4119
Fonte: Migalhas