terça-feira, 16 de setembro de 2025

STF decidirá sobre conversão de férias e licença em dinheiro em favor de servidor civil da ativa

O ministro Luiz Fux, do STF, pediu destaque e retirou do plenário virtual o julgamento que discute a possibilidade de conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não usufruídas por servidores públicos civis ainda em atividade. O processo tem repercussão geral reconhecida.

A controvérsia gira em torno da possibilidade de pagamento em dinheiro de férias e licenças não utilizadas por servidores públicos civis que permanecem em atividade. Atualmente, a jurisprudência do STF admite a conversão apenas quando há aposentadoria ou falecimento.

O caso específico julgado envolve decisão judicial que determinou o pagamento de férias não gozadas a uma servidora estadual, ainda na ativa, com base na suposta impossibilidade de usufruto do direito.

Voto do relator

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, votou por fixar a seguinte tese:

1) É assegurada ao agente público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

2) Incumbe à Administração Pública, nos três Poderes, zelar pelo eficiente gerenciamento de férias do agente público em atividade, de modo que haja o efetivo gozo dos períodos de férias.

3) O acúmulo de férias acima do prazo legal só poderá se dar em hipótese excepcionalíssima de imperiosa necessidade de serviço determinada por autoridade máxima do órgão ou entidade, de forma motivada. Mesmo nesses casos, não será possível a indenização pecuniária para o agente público em atividade, devendo a Administração Pública garantir o seu efetivo gozo tão logo cesse a necessidade de serviço indicada pela autoridade competente.

Os ministros Cármen Lúcia e Flávio Dino acompanharam integralmente o entendimento do relator.

Divergência

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu parcialmente. Ele concorda que a conversão não pode ser automática, mas admite exceções quando a Administração Pública, por interesse público devidamente justificado, impedir o gozo das férias. Barroso propôs a seguinte tese:

1) É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

2) É dever da Administração Pública zelar pelo eficiente gerenciamento de férias do servidor em atividade, de modo que haja o efetivo gozo dos períodos de férias.

3) O servidor público em atividade pode requerer a conversão em pecúnia de férias acumuladas e não usufruídas, cabendo à Administração Pública, de forma motivada, deferir ou não o pedido.

O ministro Dias Toffoli, em voto-vista, acompanhou a divergência de Barroso.

Processo: ARE 721.001






sexta-feira, 28 de março de 2025

Vereador perde o mandato por ter sofrido sanção enquanto exercia o cargo de conselheiro tutelar

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, em Agravo Regimental impetrado em Recurso Especial Eleitoal - REspEl, pela manutenção da decisão agravada que considerou a demissão do postulante do cargo eletivo de conselheiro tutelar. 

Segundo a corte eleitoral, o Tribunal de origem registrou que é ‘incontroverso que o recorrente foi demitido do serviço público por decisão administrativa definitiva e que não conseguiu, até o momento, qualquer decisão judicial, sequer provisória, suspendendo ou anulando o ato demissional’

De acordo com a Lei Complementar nº 64/1990 - Lei das Inelegibilidades, a demissão do serviço público em processo disciplinar se enquadra como uma das causas de incidência da inelegibilidade (Art. 1º, inciso I, "o"). 

VEJAMOS A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

Eleições 2024. Vereador. [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, o, da LC n. 64/1990. Demissão. Serviço público. Conselheiro tutelar. Incidência.

[...] 3. Reafirma-se, portanto, a conclusão da decisão agravada no sentido de que, de  acordo com a moldura fática do acórdão de origem, o agravante foi destituído de cargo em comissão por decisão administrativa em processo administrativo disciplinar em 11/11/2020. E que a Corte de origem registrou que é ‘incontroverso que o recorrente foi demitido do serviço público por decisão administrativa definitiva e que não conseguiu, até o momento, qualquer decisão judicial, sequer provisória, suspendendo ou anulando o ato demissional’. Essas circunstâncias demarcadas no acórdão regional − intangíveis na instância extraordinária − são suficientes para reconhecer a causa de inelegibilidade afirmada. [...].”

Fonte: Informativo de Jurisprudência do TSE 

segunda-feira, 24 de março de 2025

STJ: Caixa Econômica Federal deve restituir valor a vítima do golpe do falso funcionário

O ministro do STJ, Humberto Martins, determinou que a Caixa Econômica Federal devolva os valores indevidamente descontados da conta de cliente vítima do golpe do falso funcionário.

Corte da Cidadania reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, afastando a tese de culpa exclusiva do homem.


O CASO

No processo, o cliente relatou ter sido induzido a fornecer seus dados pessoais por estelionatários que se passaram por funcionários do banco. Após o contato fraudulento, movimentações financeiras foram realizadas via Pix utilizando um dispositivo móvel cadastrado com sua senha e cartão. 

O TRF da 2ª região entendeu que a responsabilidade pelo ocorrido era exclusivamente do correntista, pois ele próprio forneceu suas credenciais aos criminosos.

A defesa da Caixa alegou que não houve falha na segurança do sistema bancário, argumentando que todas as transações foram autenticadas com cartão e senha, tornando legítimas as movimentações financeiras realizadas na conta do cliente.


DECISÃO LIMINAR

No entanto, ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins afastou esse entendimento.

O relator do caso destacou que "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes". 

Além disso, ressaltou que houve uma sequência de operações financeiras em valores elevados e em curto espaço de tempo, destoando do perfil de consumo do cliente, o que deveria ter acionado os mecanismos de segurança do banco.

"Configura o descumprimento do dever de segurança das instituições financeiras a vulnerabilidade do sistema bancário, frágil o suficiente para viabilizar o êxito deste tipo de golpe, pois falha na adoção de medidas que lhe incumbiam e estavam ao seu alcance."

Com a decisão, os débitos fraudulentos foram declarados inexigíveis, e a Caixa foi condenada a restituir os valores descontados, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Processo: AResp 264.4119

Fonte: Migalhas