diretórios estaduais caracteriza violação ao art. 44, incisos I e III, da Lei nº 9.096/1995, que enseja
desaprovação das contas.
O mencionado dispositivo legal disciplina:
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer
título, observado, do total recebido, os seguintes limites:
a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;
b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;
[...]
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
[...].
compromete o exercício da democracia nas instâncias estaduais e municipais, uma vez que
inviabiliza a existência dos órgãosinferiores da agremiação e prejudica a realização de campanhas
eleitorais.
Prestação de Contas nº 237-74, Brasília/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, julgada em 1º.3.2018.
Nenhum comentário:
Postar um comentário