sexta-feira, 15 de maio de 2020

Em Ação Civil Pública, MPPI requer instalação imediata no Hospital Regional de Picos de UTI´s e leitos clínicos para o CoronaVírus

Equipe
O Grupo de Promotorias Integradas no Acompanhamento à Covid-19 na Regional de Picos (GRPI) ingressou com ação civil pública nesta terça-feira (12), com o objetivo de que o Estado do Piauí e o Município de Picos promovam melhoramentos no Hospital Regional Justino Luz (HRJL). 

“Não obstante já tenha havido habilitação do Ministério da Saúde para implantação de mais dez leitos UTI/COVID e o hospital passar por reforma para implementação de leitos clínicos, não há provas de sua efetiva implantação, situação que gera grande risco à população, sobretudo considerando que a macrorregião de Picos tem cerca de 500 mil habitantes”, alerta a promotora de Justiça Micheline Serejo, coordenadora do GRPI-Picos.

Na ação, o MPPI requer determinação judicial, em caráter de urgência, para implantação completa dos dez leitos de terapia intensiva reservados para pacientes com covid-19, já que apenas cinco foram instalados até o momento. Assim, o hospital disporia de 10 UTIs reservadas, mantendo outras 10 para demandas diversas.

É nesse sentido as disposições constitucionais referentes ao direito fundamental à saúde, em especial o art. 196 da Constituição da República, não são normas meramente programáticas, sujeitas à discricionariedade administrativa.

Ao contrário, são normas de eficácia imediata, pois visam a tutelar os bens jurídicos mais essenciais ao ser humano: sua vida e sua saúde. O artigo 23, inciso II, da Constituição Federal é claro ao dispor que a saúde e assistência pública são de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios.

O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de decidir mais de uma vez que a responsabilidade para fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes da federação. Além disso, a proteção ao direito à saúde decorre da própria dignidade da pessoa humana, valor máximo da nossa Carta Magna (art. 1º, inciso III, da Constituição). Assim, se foi devidamente prescrito determinado tratamento clínico para a saúde do paciente, ele deverá ser prontamente disponibilizado pelo Poder Público.






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