terça-feira, 9 de abril de 2019

Jurista Gláuber Silva avalia as principais mudanças da Reforma Laboral e os impactos nas relações de emprego

Em recente entrevista à emissora Grande FM (94,5 Mhz), o advogado militante e o professor  universitário de Direito do Trabalho, Dr. Gláuber Silva, comentou acerca das principais  alterações na legislação trabalhista após quase um ano e meio do início da vigência da reforma que modificou relevantes pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na visão do  jurista, a Reforma Trabalhista (introduzida pela Lei nº 13.467/2017) não cumpriu com as promessas feitas pelo Executivo e pelos próprios legisladores que tanto defendiam a sua aprovação.

Dentre os pontos negativos citados por Gláuber Silva, que, atualmente, ministra a disciplina de Direito de Trabalho e Previdenciário no campus Senador Helvídio Nunes da Universidade Federal do Piauí, destaca-se o fim da contribuição sindical obrigatória, a ampla liberdade de patrões de negociarem livremente com os funcionários sem nenhuma restrição, a ampliação da possibilidade de terceirização e a legalidade da demissão em acordo. 

Nesse sentido, os pontos supracitados, na visão do professor, enfraquecem a própria instituição da especializada Justiça do Trabalho, que tem suas atribuições firmadas na própria Carta Constitucional de 1988 e ampliadas pela Reforma do Judiciário aprovado no ano de 2004. Fato esse que pode ser comprovado estatisticamente ao observar a redução de cerca de 10 mil processos trabalhistas no ano de 2018 em comparação com o ano anterior, somente no TRT da 22ª Região, segundo a ASCOM do próprio Tribunal.. 

"O humilde trabalhadores nem sempre tem condições técnicas e emocionais de debater, discutir e negociar seus direitos", critica Gláuber Silva os pontos do novo postulante vigente no ordenamento jurídico brasileiro que é "o negociado prevalece agora sobre o legislado".

Nessa perspectiva, um aspecto que revela o enfraquecimento da Justiça Trabalhista é a atual prevalência de acordos individuais em detrimento do que prevalecia antes da reforma, a qual predominava os acordos coletivos de sindicatos com os patrões. "os duros patrões, que possuem a força econômica estão livres para negociarem como quiserem com os fragilizadores trabalhadores", resumiu o professor trabalhista. 

No entanto, apesar de pontos negativos, o titular do escritório "Gláuber Silva - Sociedade de Advogados", que além do mesmo possui diversos profissionais especializados e com atuação na matéria, aludiu pontos positivos que resultaram da Reforma Trabalhista como: a normatização do teletrabalho, que apesar de já acontecer na prática, não havia regulamentação; a possibilidade do fracionamento das férias em até 03 períodos; a previsão expressa de condenação em dano extramatrimonial, dentre outros.

Contudo, apesar da existência desses quesitos de acanhado avanço, o advogado foi enfático ao citar que, com a aludida reforma, sobrevieram mais prejuízos ao trabalhador  e sua própria organização da sua categoria do que benefícios. 

Acompanhe as as principais mudanças na CLT após a Reforma de 2017

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  1. Vale o que for combinado entre empresa e trabalhador. O caráter vai prevalecer, pois a lei explica que o que for combinado entre patrão e empregado tem força de lei, ou seja, é o que vale. Mas como determina a lei nacional, os contratos (inclusive os de trabalho) podem tratar de tudo que não seja contra a lei, e no caso dos contratos de trabalho, não podem ser negociados os direitos essenciais, que são salário mínimo, férias, décimo terceiro salário e FGTS;
  2. Acabou a obrigação do empregado pagar imposto sindical. Antes, a cobrança sindical era obrigatória, mesmo que o trabalhador não fosse filiado a nenhum sindicato;
  3. Pode parcelar férias em até três períodos. Antes, os 30 dias de férias por ano podiam ser divididos em até duas vezes, sendo que o menor período era de, no mínimo, dez dias. O artigo 134, no parágrafo 1º da CLT, modificado pela Reforma Trabalhista, autoriza o fracionamento em até três períodos o gozo das férias, desde que o empregado concorde. Logo, o fracionamento depende de sua autorização.
  4. Intervalo intrajornada. Agora é possível negociar intervalos menores que uma hora de almoço, permitindo que o trabalhador, ao fazer menor horário de almoço, entre mais tarde ou saia mais cedo. Lembre-se que é negociado ou seja, tem que ter concordância de empresa e do trabalhador.
  5. Terceirização. É permitida a terceirização de funcionários da atividade fim da empresa, ou seja, antes só podia terceirizar quem não era atividade fim.
  6. Demissão em acordo agora é legal. A demissão em comum acordo da empresa e do empregado agora passa a ser legal. Por esse mecanismo, a multa de 40% do FGTS é reduzida a 20%, e o aviso prévio fica restrito a 15 dias. Além disso, o trabalhador tem acesso a 80% do dinheiro na conta do Fundo, mas perde o direito a receber o seguro-desemprego.
  7. Teletrabalho/home office. A modalidade passa a ser prevista na nova lei trabalhista. O teletrabalhador é o funcionário que executa seus serviços preponderantemente fora do estabelecimento do empregador, por meio da informática ou da telemática. Mesmo que sejam monitorados, controlados, fiscalizados e trabalham em jornadas extenuantes, os funcionários em regime de home office não receberão horas extras 
Para mais informações, procure sempre um bom profissional 
Se você tem algum direito seu ou de alguém próximo sendo desrespeitado ou infringido procure profissionais credenciados e habilitados a aclarar suas eventuais dúvidas e lhe assessorar da maneira mais técnica possível.

Em Picos, o escritório "GLÁUBER SILVA - Sociedade de Advogados" fica localizada na Rua Abílio Coelho, nº 316, Centro, próximo à Escola Normal Oficial e ao Picoense Clube.

Contate-nos por telefone: 89-3422 1725 ou e-mail:glaubersilvaadvogados@gmail.com.

                             
                                   
Por Valdecy Júnior

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