O município de Picos/PI possui desde Dezembro de 2017 legislação específica sobre as queimadas criminosas tão rotineiras nos limites territoriais picoenses. O indicativo de projeto de lei foi apresentado pelo vereador em exercício, Antônio de Moura Martins (PCdoB), em novembro ainda daquele ano.
O projeto de Emenda Aditiva de Lei incluía o inciso XXXI ao artigo 201 da Lei Municipal nº 2.497 de 12 de Julho de 2013 – Código Ambiental do Município de Picos/PI e dava outras providências.
Aprovado em duas votações, após o trâmite nas comissões legais do Parlamento picoense, o texto fora encaminhado ao Executivo municipal que o sancionou e publicou com o nº 2.881/2017, em 17 de dezembro daquele ano.
A nova lei visa possibilitar uma maior fiscalização e poder de polícia administrativo municipal perante a infração ambiental da prática das queimadas bem corrente nos dias atuais.
Sabemos que a Constituição Federal de 1998 estipula que é dever do poder público e da sociedade zelar por um meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Nessa linha, o município de Picos/PI quer fazer sua parte estipulando sanções aos infratores dessa prática tão nefasta à natureza e a própria saúde pública que é a queimada dos mais diversos resíduos.
Como se sabe, a Câmara Municipal de Picos aprovou em 12 de Julho de 2013 o Código Ambiental do Município de Picos/PI (Lei nº 2.497/2013) de autoria do então secretário municipal de meio ambiente e recursos hídricos, Gláuber Jonny e Silva, que instituiu a política municipal de meio ambiente, criou os mecanismos de melhoria da qualidade ambiental e o SISMAP – Sistema Municipal de Meio Ambiente, composto pela SEMAM (Secretaria Municipal) e COMAM (Conselho Municipal).
Como se sabe, a Câmara Municipal de Picos aprovou em 12 de Julho de 2013 o Código Ambiental do Município de Picos/PI (Lei nº 2.497/2013) de autoria do então secretário municipal de meio ambiente e recursos hídricos, Gláuber Jonny e Silva, que instituiu a política municipal de meio ambiente, criou os mecanismos de melhoria da qualidade ambiental e o SISMAP – Sistema Municipal de Meio Ambiente, composto pela SEMAM (Secretaria Municipal) e COMAM (Conselho Municipal).
Esta importante norma, além de trazer os objetivos, instrumentos, definições e princípios do meio ambiente local, arrola diversas infrações ambientais e as devidas e respectivas sanções administrativas.
O Art. 201 traz um rol taxativo de 30 incisos, onde o legislador de 2013 aprovou diversas situações como ilegais e passíveis das cominações legais do próprio código.
Contudo, a prática criminosa de queimada de resíduo ou outro material sólido não foi especificada à época. E diante, da extrema necessidade atual, onde presenciamos diariamente o aumento dessa trágica prática, foi levada à discussão esse projeto de emenda aditiva ao Código Ambiental.
O QUE DIZ A NOVA LEI
A nova norma incluiu o inciso XXXI ao artigo 201 da Lei Municipal nº 2.497 de 12 de Julho de 2013 – Código Ambiental de Picos/PI, com a seguinte redação:
“Art. 201 – São infrações ambientais passíveis de multa:
...
XXXI - queimar resíduo sólido, mato ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico, no âmbito do perímetro do Município de Picos/PI, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 38 da Lei nº 12.561, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal) e desde que aprovado o plano de manejo pelo órgão licenciador;
Todo o rito da denúncia, fiscalização, autuação por parte dos fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMAM), defesa do infrator acusado, decisão administrativa, recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM) e acórdão final desse órgão colegiado nesses casos da prática de queimadas será disciplino pelos artigos 156 e ss. do Código Ambiental de Picos/PI que versam sobre o Processo Administrativo Ambiental.
Os valores das multas, independentemente de outras sanções administrativas, cíveis ou penais, serão definidos de acordo com o art. 188 da citada norma (Lei nº 2.497/2013), variando de 30 (trinta) a 6.000 (seis mil) UFM´s.
As multas citadas no artigo anterior serão dosadas pelo fiscal autuante e, depois, pela autoridade julgadora da SEMAM, de acordo com as situações listadas no art. 179: infração leve, grave ou gravíssima e as circunstâncias atenuantes e agravantes (artigos 180, 181 e 182) de cada caso específico e do sujeito passivo/infrator.
Qualquer pessoa do povo poderá denunciar queimadas praticadas em Picos/PI em desacordo com as normas dispostas nesta Lei às autoridades competentes. O denunciante, querendo, não precisará se identificar, bastando tão somente fornecer os elementos suficientes para a identificação do infrator.
Caberá ao Município de Picos/PI, através da SEMAM e do próprio COMAM, fazer a divulgação, com atos de educação ambiental, e, posteriormente, toda fiscalização do cumprimento desta Lei no que couber.
O montante arrecadado com a aplicação de sanções decorrentes desta Lei serão revertidos em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FMMA (Lei Municipal nº 2.498/2013) de acordo com o inciso IV do art. 2º da Lei 2.497/2013 e será aplicado em acordo com os preceitos da lei que institui este fundo, salvo quando, a critério da administração municipal, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
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